Convênio ICMS Nº 119 DE 27/07/2022


 Publicado no DOU em 29 jul 2022


Autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 29 DE 16/08/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder prorrogação e parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações realizadas durante o evento Cachoeiro Stone Fair.

§ 1º Para fruição da prorrogação e do parcelamento do ICMS, as operações devem ocorrer no evento Cachoeiro Stone Fair, no período de 23 a 26 de agosto de 2022.

§ 2º O ICMS devido nas operações de que trata esta cláusula poderá ser recolhido em até 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência do fato gerador.

§ 3º O montante do imposto devido poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, após o prazo de que trata o § 2º.

§ 4º Legislação estadual poderá dispor sobre limites e outras condições a serem atendidos para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Santos Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes