Publicado no DOU em 4 ago 2022
Regulamenta o exercício profissional nas farmácias das unidades de saúde em quaisquer níveis de atenção, seja, primária, secundária e terciária, e em outros serviços de saúde de natureza pública ou privada.
O Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo artigo 6º do Decreto Federal nº 85.878, de 07 de abril de 1981;
Considerando o disposto nos artigos 15 e 41 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como a necessidade de ampliar e definir a competência privativa do farmacêutico, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 85.878/1981;
Considerando a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080/1990 e dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando o Decreto Federal nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências;
Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 2.048/2002, que aprova o regulamento técnico nos serviços de atendimento pré-hospitalar às urgências e emergências;
Considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial e suas alterações;
Considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº 06, de 29 de janeiro de 1999, que aprova a instrução normativa da Portaria SVS/MS 344/1998;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
Considerando a Resolução CNS nº 338, de 06 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
Considerando a Resolução - RDC/Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde, e dá outras providências;
Considerando a Resolução - RDC/Anvisa nº 67, de 08 de outubro de 2007, que dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias;
Considerando a RDC/Anvisa nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em instrução normativa específica;
Considerando a Resolução - RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013, que regula a prescrição farmacêutica, e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 578, de 26 de julho de 2013, que regulamenta as atribuições técnico-gerenciais do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução/CFF nº 672, de 18 de setembro de 2019, que regulamenta as atribuições do farmacêutico no âmbito dos serviços de diálise;
Considerando a Resolução/CFF nº 675, de 31 de outubro de 2019, que regulamenta as atribuições do farmacêutico clínico em unidades de terapia intensiva, e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 724, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares;
Considerando os Padrões Mínimos para Farmácia Hospital da Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde (Sbrafh), 3ª Edição, 2017;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução/CFF nº 568, de 6 de dezembro de 2012, que dá nova redação aos artigos 1º ao 6º da Resolução/CFF nº 492, de 26 de novembro de 2008, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada,
Resolve:
Art. 1º Para os efeitos desta resolução, entende-se por:
Assistência farmacêutica: conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
Dispensação: ato de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, normalmente como resposta à apresentação de prescrição elaborada por profissional habilitado. Neste ato, o farmacêutico deve informar e orientar sobre o uso adequado do produto.
Farmácia: unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos e outros produtos para a saúde.
Farmácia hospitalar: unidade clínico-assistencial, técnica e administrativa, onde se processam as atividades relacionadas à assistência farmacêutica, dirigida exclusivamente por farmacêutico, compondo a estrutura organizacional do hospital e integrada funcionalmente com as demais unidades administrativas e de atendimento ao paciente.
Sistema de distribuição: sistema de fornecimento de medicamentos e demais tecnologias de saúde, dentro dos serviços de saúde, que se destina a racionalizar o acesso a esses produtos, otimizar os resultados em saúde e reduzir riscos e perdas.
Tecnologias em saúde: medicamentos, produtos e procedimentos, por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde devam ser prestados à população, tais como vacinas, produtos para diagnóstico de uso in vitro, equipamentos, procedimentos técnicos, sistemas organizacionais, informacionais, educacionais e de suporte, programas e protocolos assistenciais.
Art. 2º Na farmácia hospitalar e demais serviços de saúde, a provisão de produtos e serviços deve ser compreendida como meio, sendo a finalidade máxima do exercício de sua práxis o resultado da assistência prestada aos pacientes, tendo como principal objetivo contribuir no processo de cuidado à saúde, visando à melhoria da qualidade da assistência prestada ao paciente, promovendo o uso seguro e racional de medicamentos - incluindo os radiofármacos e os gases medicinais -, e outras tecnologias em saúde, nos planos assistencial, administrativo, tecnológico e científico.
Art. 3º No desempenho de suas atribuições nos serviços de saúde, o farmacêutico exerce funções clínicas, administrativas, consultivas, de pesquisa e educativas, tais como:
II - preparo e manipulação de medicamentos;
III - otimização da terapia medicamentosa;
IV - farmacovigilância e demais ações de monitoramento pós-uso das tecnologias em saúde, para a promoção da saúde e a segurança do paciente;
V - informações sobre medicamentos e outros produtos para a saúde;
VI - ensino, educação permanente e pesquisa.
Art. 4º É de competência do farmacêutico nas atividades de assistência e do cuidado farmacêutico:
I - assumir a coordenação técnica nas ações relacionadas à seleção, programação, aquisição, distribuição e monitoramento do uso de medicamentos e demais tecnologias em saúde, buscando a qualidade e a otimização da terapia medicamentosa;
II - participar de processos de qualificação e avaliação de prestadores de serviço, fornecedores de medicamentos e demais tecnologias em saúde;
III - participar de processos de avaliação de tecnologias em saúde;
IV - participar dos processos de gestão da informação, infraestrutura física e tecnológica, bem como da gestão de recursos humanos;
V - cumprir as legislações aplicáveis à espécie;
VI - estabelecer, em conjunto com outros profissionais, um sistema eficiente, eficaz e seguro de distribuição e dispensação de medicamentos e demais tecnologias em saúde, garantindo a rastreabilidade desde a entrada na unidade até o uso no paciente;
VII - supervisionar ou executar procedimentos farmacotécnicos, visando ao fracionamento, à adaptação de fórmulas farmacêuticas e ao preparo de doses, a manipulação de misturas intravenosas, envase, rotulagem e conservação das preparações;
VIII - elaborar normas, formulários, manuais técnicos e educativos;
IX - participar de comissões e de equipes multiprofissionais/interdisciplinares;
X - realizar ações de vigilância em saúde, farmacovigilância e demais ações de monitoramento pós-uso das tecnologias em saúde, para a promoção da saúde, o controle de doenças, a gestão de risco e a segurança do paciente;
XI - envolver-se nos processos de gestão da qualidade, gestão de risco e de certificação;
XII - promover ações de educação para o uso racional e seguro de medicamentos e outras tecnologias em saúde aos pacientes, cuidadores e demais membros da equipe de saúde e administrativa;
XIII - exercer atividades de ensino e supervisão de estagiários e residentes, contribuindo para a formação e qualificação teórico-prática de farmacêuticos e estudantes de Farmácia;
XIV - supervisionar as atividades dos auxiliares e técnicos, promovendo ações de educação continuada;
XV - exercer atividades de pesquisa, participar de ensaios pré-clínicos e clínicos, e de outras investigações científicas e do desenvolvimento de novas tecnologias em saúde;
XVI - participar da elaboração e execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde (PGRSS);
XVII - participar do planejamento e avaliação do plano terapêutico individual;
XVIII - avaliar tecnicamente a prescrição;
XIX - realizar a conciliação ou reconciliação de medicamentos;
XX - fazer e registrar a intervenção farmacêutica;
XXI - avaliar continuamente a resposta terapêutica;
XXII - orientar pacientes e cuidadores na alta hospitalar;
XXIII - documentar as práticas clínicas, as intervenções e demais ações farmacêuticas desenvolvidas;
XXIV - prevenir, identificar, avaliar, intervir, monitorar e comunicar incidentes em saúde;
XXV - fazer a anamnese farmacêutica, incluindo a história da doença atual, comorbidades, hábitos de vida, alergias conhecidas, uso prévio de medicamentos, entre outros.
Parágrafo único. O farmacêutico que atua nos serviços públicos de saúde poderá desempenhar todas as atribuições e executar todos os procedimentos e serviços previstos em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas do Ministério da Saúde, secretarias estaduais e/ou municipais de saúde, desde que disponha de estrutura necessária e tenha recebido capacitação adequada a respeito do respectivo programa.
Art. 5º São atribuições relacionadas à gestão:
I - implantar políticas e zelar pela manutenção das boas práticas relacionadas ao uso dos medicamentos e demais tecnologias em saúde;
II - colaborar com os demais membros da equipe multiprofissional de saúde e com a gestão administrativa, visando à melhoria dos processos de trabalho, identificando oportunidades de mudanças que impactem na segurança do paciente e na qualidade do serviço de saúde;
III - identificar e promover ações para a otimização de custos em saúde, por meio da promoção do uso racional e seguro dos medicamentos, considerando aspectos clínicos, humanísticos e econômicos relevantes;
IV - avaliar periodicamente os resultados das ações farmacêuticas realizadas, por meio de indicadores, visando à qualidade e aos melhores resultados em saúde;
V - buscar os recursos necessários para a execução das atividades do farmacêutico.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as Resoluções/CFF nº 492/2008 (publicada no DOU de 05.12.2008, Seção 1, Página 151); nº 568/2012 (publicada no DOU de 07.12.2012, Seção 1, Página 353) e nº 713/2021 (publicada no DOU de 26.11.2021, Seção 1, página 272).
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho