Publicado no DOE - ES em 5 ago 2022
Inclui a relação de doenças, agravos e eventos de interesse estadual à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea "o" da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e incisos X e XI do artigo 3º, da Lei 6066 e tendo em vista o que consta do processo nº 88051730, e processo 2022-R0458, e,
Considerando
que a finalidade da Secretaria de Estado da Saúde é a de formular e executar a política estadual de saúde, como parte integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), norteada pelos princípios deste sistema, que tem como propósito promover a saúde, priorizando as ações preventivas e democratizando as informações relevantes para que a população conheça seus direitos e os riscos à sua saúde;
que a vigilância e o controle das doenças e agravos transmissíveis, não transmissíveis, dos riscos do ambiente humano e outros eventos é fundamental para a saúde de todas as pessoas que residem no Estado do Espírito Santo;
que a notificação dos surtos e dos eventos sujeitos à vigilância é obrigatória à Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo e que os dados devem ser completos, oportunos e indispensáveis para implementar as ações e medidas de controle imediatas, a investigação operativa e o monitoramento das intervenções;
que a Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica, sobre o Programa de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
que a Lei Estadual nº 11.147 de 07.07.2020, bem como a Portaria nº 072/2022, que a regulamenta, torna compulsória a notificação de casos suspeitos e/ou confirmados de violência interpessoais/autoprovocadas de interesse do SUS, aos profissionais e a todos os gestores dos serviços de saúde, instituições de ensino, assistência social, públicos, privados e/ou filantrópicos, assim como aos Conselhos Tutelares em todo o Espírito Santo;
que a Portaria nº 420 de 02/03/2022 altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, e inclui a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;
que a portaria GM/MS nº 1.102 de 13 de maio de 2022 altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, e inclui o Sars-CoV-2 no item da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) associada ao coronavírus e inclui a Covid-19, a Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P) associada à Covid-19 e a Síndrome Inflamatória Multissistêmica em Adultos (SIM-A) associada à Covid-19 na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;
que o Art. 10 , incisos VI a IX, da Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
que o Regulamento Sanitário Internacional 2005 - RSI, aprovado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio de 2005, estabelece a necessidade de aperfeiçoamento das capacidades dos serviços de saúde pública para detectar, avaliar, monitorar e dar resposta apropriada aos eventos que possam constituir em emergência de saúde pública de importância internacional, oferecendo a máxima proteção em relação à propagação de doenças em escala mundial, mediante o aprimoramento dos instrumentos de prevenção e controle de riscos de saúde pública;
a Portaria de Consolidação nº 04, de 28 de setembro de 2017, Anexo V, Anexo 1 (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Anexo 1), do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional e dá outras providências;
a Portaria de Consolidação nº 05, de 28 de setembro de 2017, Anexo XLIII (Origem: PRT MS/GM 205/2016), do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação Compulsória, na forma do Anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
Resolve
Art. 1º DEFINIR, para fins de NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA de importância, nacional, estadual e municipal, que serão considerados os seguintes conceitos:
I - Agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoal/autoprovocadas de interesses do SUS, inclusive aquelas oriundas do trânsito.
II - Autoridades de Saúde: o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, responsáveis pela vigilância em saúde em cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS).
III - Doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos.
IV - Epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos à saúde pública.
V - Evento de Saúde Pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, óbito, alteração no padrão clínicoepidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias, desastres ou acidentes.
VI - Emergência de Saúde Pública de importância Estadual (ESPIE): é um evento extraordinário que apresenta risco de propagação ou disseminação de doenças para mais de um município do estado do Espírito Santo, com priorização das doenças de notificação imediata e outros eventos de saúde pública, independente da natureza ou origem, depois de avaliação de risco, e que possa necessitar de resposta municipal e estadual imediata.
VII - Emergência de Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN): é um evento extraordinário que apresenta risco de propagação ou disseminação de doenças para mais de uma Unidade Federada, Estado e Distrito Federal, com priorização das doenças de notificação imediata e outros eventos de saúde pública, independente da natureza ou origem, depois de avaliação de risco, e que possa necessitar de resposta estadual e nacional imediata.
VIII - Notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública.
IX - Notificação Compulsória Imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível.
X - Notificação Compulsória Semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência da doença, agravo ou evento de saúde pública.
XI - Notificação compulsória negativa: comunicação semanal realizada pelo responsável do estabelecimento de saúde à autoridade de saúde, informando que na semana epidemiológica não foi identificada nenhuma doença) Agravo ou evento de saúde pública constante da Lista de Notificação Compulsória.
XII - Notificação por meio de Unidades-Sentinela: considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) e Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo (SESA/ES).
Art. 2º Esta portaria inclui agravos e doenças de interesse estadual e nacional.
§ 1º São considerados agravos e doenças de interesse estadual: Acidente de Transporte Terrestre, Brucelose, Caxumba (parotidite infecciosa), Criptococose, Desastres de origem natural ou antropogênica, Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho (DVRT), Esporotricose (animal e humano), Epizootia, Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela SVS, Exposição a contaminantes químicos, Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do CONAMA, Filariose, Leishmaniose Visceral Canina, Monkeypox, Paracoccidioidomicose, Surto por Hepatite A e E, Surto decorrente de infecção, intoxicação ou toxinfecção relacionada ao consumo de água ou alimento contaminado, Toxoplasmose adquirida (alimentar), Tracoma e a Violência física contra crianças e adolescentes.
§ 2º Passa a ser notificado qualquer caso de suspeita e/ou confirmado de Varicela.
Art. 3º Passam a ser considerados de notificação semanal, em todos os estabelecimentos de saúde, os Acidentes de Transporte Terrestre, câncer relacionado ao trabalho, dermatoses ocupacionais, Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) relacionados ao trabalho, pneumoconioses relacionadas ao trabalho, transtornos mentais relacionados ao trabalho e Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho (DVRT).
Art. 4º Passam a ser considerados de notificação imediata a violência física em crianças e adolescentes;
Art. 5º Considerar, em todo o território do estado do Espírito Santo, como objeto de notificação compulsória, as doenças, agravos e eventos de saúde pública listados no anexo único deste ato, com sua correspondente periodicidade:
I - De notificação imediata e semanal (GRUPO A); e
II - De notificação obrigatória pelas unidades e estabelecimentos definidos como sentinela pela autoridade sanitária federal e estadual (GRUPO B).
§ 1º Diante da suspeita de doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória imediata, o notificante deverá comunicar de forma imediata à autoridade sanitária, dentro do prazo de 24 horas, utilizando os instrumentos padronizados no Sistema de Notificação e-SUS/Vigilância em Saúde.
§ 2º As doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória semanal deverão ser notificados em até 07 (sete) dias a partir da ocorrência da doença, agravo ou evento, utilizando os instrumentos padronizados no Sistema de Notificação e-SUS/Vigilância em Saúde.
§ 3º As doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória por meio de estabelecimentos sentinelas deverão ser notificados no ESUS-VS, conforme procedimentos definidos em notas técnicas específicas da SESA-ES.
Art. 6º A Vigilância Laboratorial deverá detectar e informar dados sobre a doença infecciosa confirmada pelo laboratório, com o objetivo de fornecer informações específicas para a vigilância em saúde, de forma que permita identificar a circulação de diferentes agentes etiológicos, suas características e padrões de apresentação; caracterizar surtos e epidemias; identificar novos agentes e doenças emergentes.
Parágrafo único. A vigilância laboratorial deverá ser realizada em todos os laboratórios, públicos e privados, de exames e ensaios de interesse à saúde pública.
Art. 7º A definição de caso para cada doença relacionada nos grupos A e B (anexo único) desta Portaria obedecerá à padronização definida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo.
Art. 8º É obrigação de todos os profissionais e/ou os responsáveis pelos serviços assistenciais em saúde, públicos, privados ou filantrópicos, em que se proporciona atenção primária, ambulatorial ou de urgência/emergência, notificar as doenças, agravos e/ou eventos de notificação obrigatória na forma que se estabelece a presente Portaria, bem como os profissionais ou gestores que atuam junto às instituições de ensino, assistência social, públicos, privados e/ou filantrópicos, e ainda os Conselhos Tutelares em todo o Espírito Santo, se obrigam a notificar os agravos/violência e se submetem às condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogada a Portaria nº 054-R, de 31 de março de 2020.
Vitória, 04 de agosto de 2022.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO ÚNICO - DOENÇAS E AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE INTERESSE NACIONAL E ESTADUAL
GRUPO A LISTA DE DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA DE NOTIFICAÇÃO IMEDIATA E SEMANAL (SUSPEITOS OU CONFIRMADOS)
Nº | DOENÇA OU AGRAVO(Ordem Alfabética) | Periodicidade de notificação | |||
Notificação Imediata ( < = 24h) para | Semanal | ||||
MS | SESA | SMS | |||
1 | a) Acidente de trabalho com exposição a material biológico | X | |||
b) Acidente de trabalho: fatal e em crianças e adolescentes | X | ||||
2 | Acidente de Transporte Terrestre* | X | |||
3 | Acidente por animal peçonhento | X | |||
4 | Atendimento antirrábico humano | X | |||
5 | Botulismo | X | X | X | |
6 | Brucelose* | X | |||
7 | Câncer relacionado ao trabalho | X | |||
8 | Caxumba (parotidite infecciosa)* | X | |||
9 | Cólera | X | X | X | |
10 | Coqueluche | X | X | ||
11 | Covid-19 | X | X | X | |
12 | Criptococose* | X | |||
13 | Dermatoses ocupacionais | X | |||
14 | Dengue - Casos | X | |||
Dengue - Óbitos | X | X | X | ||
15 | Desastres de origem natural ou antropogênica* | X | |||
16 | Difteria | X | X | ||
17 | Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho - DVRT* | X | |||
18 |
Doença de Chagas: a) Aguda |
X | X | ||
b) Crônica | X | ||||
19 | Doença de Creutzfeldt - Jakob (DCJ) | X | |||
20 | a) Doença invasiva por "Haemophilus influenzae" | X | X | ||
b) Doença meningocócica e outras meningites | X | X | |||
21 |
Doenças com suspeita de disseminação intencional: a) Antraz pneumônico b) Tularemia c) Varíola |
X | X | X | |
22 |
Doenças febris hemorrágicas emergentes e reemergentes: a) Arenavírus b) Ebola c) Marburg d) Lassa e) Febre purpúrica brasileira |
X | X | X | |
23 23 ![]() |
Doença pelo vírus Zika: a) Doença aguda |
X | |||
b) Doença aguda em gestante | X | X | |||
c) Óbito com suspeita de doença pelo vírus Zika | X | X | X | ||
d) Síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika | X | ||||
24 |
Doenças exantemáticas: a) Sarampo b) Rubéola |
X | X | X | |
25 |
Epizootia* a) Morte de primatas não humanos; b) Morte ou adoecimento de cães e gatos com sintomatologia neurológica; c) Morte de aves silvestres; d) Morte ou adoecimento de equídeos com sintomatologia neurológica; e) Morte de canídeos silvestres; f) Morte de quirópteros em área urbana; g) Morte de animais silvestres sem causa conhecida; h) Leishmaniose visceral canina. |
X | X | X | |
26 |
Esporotricose* a) em humano b) em animal |
X | X | ||
27 | Esquistossomose | X | |||
28 | Evento de Saúde Pública (ESP) que se constitua ameaça à saúde pública (Definição no Art. 1º desta Portaria) | X | X | X | |
29 | Eventos adversos graves ou óbitos pós-vacinação | X | X | X | |
30 | Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela SVS* | X | |||
31 | Exposição a contaminantes químicos* | X | |||
32 | Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do CONAMA* | X | |||
33 | Febre amarela | X | X | X | |
34 | a) Febre de Chikungunya | X | |||
b) Febre de Chikungunya em áreas sem transmissão | X | X | X | ||
c) Óbito com suspeita de febre de Chikungunya | X | X | X | ||
35 | Febre do Nilo ocidental e outras arboviroses de importância para a saúde pública | X | X | X | |
36 | Febre maculosa e outras riquetsioses | X | X | X | |
37 | Febre tifoide | X | X | ||
38 | Filariose* | X | |||
39 | Hanseníase | X | |||
40 | Hantavirose | X | X | X | |
41 | Hepatites virais | X | |||
42 |
HIV/AIDS a) Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) b) Infecção pelo HIV em gestante, parturiente ou puérpera c) Criança exposta ao risco de transmissão vertical do HIV d) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (caso AIDS) |
X | |||
43 | Influenza humana produzida por novo subtipo viral | X | X | X | |
44 | Intoxicação exógena (por medicamentos, substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados, drogas lícitas e ilícitas, cianotoxinas) | X | |||
45 | Leishmaniose tegumentar americana | X | |||
46 | Leishmaniose visceral | X | |||
47 | Leishmaniose Visceral Canina* | X | |||
48 | Leptospirose | X | |||
49 | Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) | X | |||
50 | Malária na região extra Amazônica | X | X | X | |
51 | Monkeypox* | X | X | X | |
52 |
Óbito: a) Infantil b) Materno |
X | |||
53 | Paracoccidioidomicose* | X | |||
54 | Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionados ao trabalho | X | |||
55 | Peste | X | X | X | |
56 | Pneumoconioses relacionadas ao trabalho | X | |||
57 | Poliomielite por pólio vírus selvagem | X | X | X | |
58 | Raiva humana | X | X | X | |
59 |
Sífilis: a) Adquirida b) Em gestante c) Congênita |
X | |||
60 | Síndrome da rubéola congênita | X | X | X | |
61 | Síndrome da paralisia flácida aguda | X | X | X | |
62 | Síndrome Inflamatória Multissistêmica em Adultos (SIM-A) associada à Covid-19 | X | X | X | |
63 | Síndrome Inflamatória Multissitêmica Pediátrica (SIM-P) associada à Covid-19 | X | X | X | |
64 |
Síndrome respiratória aguda grave associada à Coronavírus: a) SARS-CoV b) MERS-CoV c) SARS-CoV-2 |
X | X | X | |
65 | Síndrome gripal suspeita de Covid-19 | X | X | X | |
66 | Surto por Hepatite A e E* | X | X | ||
67 | Surto decorrente de infecção, intoxicação ou toxinfecção relacionada ao consumo de água ou alimento contaminado* | X | X | ||
68 | Tétano acidental e neonatal | X | |||
69 | Toxoplasmose gestacional e congênita | X | |||
70 | Toxoplasmose adquirida (alimentar)* | X | |||
71 | Tracoma* | X | |||
72 | Transtornos mentais relacionados ao trabalho | X | |||
73 | Tuberculose | X | |||
74 | Varicela | X | X | ||
75 | a) Violência doméstica e/ou outras violências | X | |||
b) Violência sexual e tentativas de suicídios | X | ||||
c) Violência física em crianças e adolescentes* | X | X | |||
Informação adicional: Notificação imediata ou semanal seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS estabelecido pela SVS/MS; Legenda: MS (Ministério da Saúde), SVS (Secretaria de Vigilância em Saúde), SESA (Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo), SMS (Secretaria Municipal de Saúde); * Agravos/doenças de interesse estadual. |
GRUPO B DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE NOTIFICAÇÃO EM UNIDADES-SENTINELA
Nº | DOENÇA OU AGRAVO(Ordem Alfabética) |
1 | Vigilância da meningite viral |
2 |
Vigilância de doenças de transmissão hídrica e/ou alimentar*: a) Monitoramento do padrão epidemiológico das doenças diarreicas agudas (MDDA). b) Vigilância de diarreias agudas causadas por rotavírus em menores de 5 anos de idade hospitalizados. c) Vigilância etiológica, em âmbito hospitalar, de casos graves de doenças diarreicas agudas (DDA). |
3 |
Vigilância de doenças de transmissão respiratória: a) Doença pneumocócica invasiva. b) Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em Unidades de Terapia Intensiva (UTI). c) Síndrome Gripal (SG) |
4 |
Vigilância de doenças sexualmente transmissíveis: a) Síndrome do Corrimento Uretral Masculino |
5 | Síndrome neurológica pós infecção febril exantemática |
* Agravos/doenças de interesse estadual. |