Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 5 ago 2022
Regulamenta os critérios e parâmetros para o funcionamento de supermercados pet friendly, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e
Considerando o aumento da disseminação da cultura pet friendly entre a população e o comércio em geral;
Considerando que o órgão sanitário municipal, nos termos da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, deve controlar as condições ambientais de higiene e salubridade que indiquem ou possam indicar riscos à saúde individual e coletiva, notadamente quanto à ocupação humana e ao consumo de serviços, bens e produtos de interesse sanitário, por meio de rastreabilidade, Fiscalização e de outras medidas que se Fizerem necessárias;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios e parâmetros para a adaptação da cultura pet friendly ao exercício das atividades econômicas e, em especial, aos supermercados,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece critérios e parâmetros para o funcionamento de supermercados pet friendly - amigo dos animais domésticos.
Parágrafo único. Entende-se por supermercado pet friendly o estabelecimento que adote esse modelo de funcionamento, desde que adaptado para receber em suas dependências cães e gatos necessariamente acompanhados por seus tutores na forma definida pelo presente Decreto.
Art. 2º Nos supermercados pet friendly são admitidos o acesso e a permanência de animais por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos.
Parágrafo único. São proibidas:
I - a criação de animais domésticos nas dependências do supermercado;
II - a adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em suas dependências.
Art. 3º Compete ao supermercado pet friendly:
I - possuir ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no luxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, conforto e higiene do estabelecimento;
II - informar aos consumidores, por meio de aviso indicativo:
a) tratar-se de estabelecimento pet friendly;
b) as espécies animais (cães e gatos) passíveis de recepção;
c) as regras e restrições para o acesso e a condução dos animais nas dependências do estabelecimento;
III - orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras;
IV - permitir somente a entrada no estabelecimento de animal vermifugado e imunizado com vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de apresentação de comprovante atualizado;
V - não permitir o ingresso de:
a) animais notoriamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes;
b) cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira exigida por lei;
c) felinos fora do dispositivo de transporte apropriado;
VI - manter os ambientes de circulação comum sob constante vigilância e higienização;
VII - manter um ou mais funcionários paramentados para efetuar exclusivamente a pronta higienização do ambiente quando necessário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão ainda:
I - instalar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de colaborador;
II - disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso;
III - ofertar, em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados;
IV - designar regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, inclusive, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário;
V - estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como pet friendly.
I - circular pelas dependências do estabelecimento com espécie canina sem coleira ou peitoral, guia e sem focinheira adequada ao porte ou quando exigida por lei ou ainda, com felino fora do dispositivo de transporte apropriado;
II - incentivar o comportamento social inadequado do animal;
III - possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens dos alimentos e bebidas expostos à comercialização;
IV - oferecer alimento e água no interior do estabelecimento;
V - transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos;
VI - acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, doente ou sabidamente agressor;
VII - desacatar as orientações e determinações dos colaboradores do estabelecimento.
Parágrafo único. O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psicomotora e agressividade.
Art. 5º Os supermercados pet friendly são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros ora estabelecidos, devendo adotar todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes.
Art. 6º A inobservância aos dispositivos previstos no presente Decreto configura infração de natureza sanitária, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Caberá às autoridades sanitárias do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO fiscalizar os estabelecimentos abrangidos por este Decreto.
Art. 7º O S/IVISA-RIO poderá editar, no que couber, atos complementares ao presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES