Parecer GTRE/CS Nº 75 DE 03/05/2017


 Publicado no DOE - GO em 3 mai 2017

Monitor de Publicações

......................, estabelecida na ....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº ..................., expõe que adquiriu um ônibus, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 390653 (fl. 03), calculando o diferencial de alíquotas com aplicação dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo, previstos no art. 8º, incisos XXXV e XLVII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, conforme descrito a seguir:

* valor da operação: R$ 335.000,00

*diferencial de alíquotas: R$ 335.000,00 / (1-17) = R$ 403.614,45 x 52,94% (redução da base de cálculo) = R$ 213.673,48 x 10% = R$ 21.367,35

Relata que seu cálculo foi contestado por uma consultoria particular, a qual apresentou o seguinte:

Valor da compra do ônibus: R$ 335.000,00

ICMS origem: R$ 23.450,00

Percentual da alíquota prevista e utilizada na operação interna: 9% (art. 20, § 1º, inciso IV, do RCTE, combinado com o art. 8º, inciso XLVII, do RCTE).

Base do diferencial de alíquotas: R$ 335.000,00 / (1-9) = R$ 368.131,87 x 2% = R$ 7.362,64

Diante do exposto, questiona qual o cálculo correto.

Inicialmente, é importante salientar que o conceito de diferencial de alíquotas constitui a diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais, conforme preceitua o art. 65, inciso III, do RCTE.

Ressaltamos que as alíquotas internas estão dispostas no art. 20, do RCTE.

É importante destacar que o benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso XLVII, do Anexo IX, do RCTE, não altera a alíquota e sim a base de cálculo do imposto, elementos diferentes na regra matriz do ICMS.

Para elucidar melhor a questão, transcrevemos, parcialmente, o art. 65, do RCTE:

Art. 65. O imposto a pagar resulta da diferença a maior, entre o débito referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 56):

(...)

III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:

Onde:

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

Parágrafo único. Em se tratando de prestação de serviço, o valor do diferencial de alíquotas deve ser obtido mediante utilização da fórmula prevista no caput do inciso, hipótese em que a referência à nota fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à prestação de serviço. Da mesma forma, transcrevemos o texto do benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposto no art. 8º, inciso XLVII, do Anexo IX, do RCTE:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XLVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus ou de chassi com motor para ônibus (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 3 e 4). (g.n.)

Desse modo, aplicando o conceito e fórmula do art. 65, do RCTE, bem como do referido benefício fiscal, apresentamos o seguinte cálculo:

* Valor Total da Nota Fiscal antes do DIFAL: R$ 335.000,00

* Alíquota Interna para a mercadoria: 17%

* Alíquota Interestadual: 7%

* Diferença entre a alíquota interna e a interestadual: 17% - 7% = 10%

* BCDIFAL = R$ 335.000,00 / (1 – 17) = R$ 403.614,45

* Aplicação do benefício fiscal de REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO:

R$ 403.614,45 x 52,94% = R$ 213.673,48

* Cálculo do DIFAL sobre a base de cálculo reduzida:

R$ 213.673,48 x 10% = R$ 21.367,35

Assim, concluímos que o valor correto do diferencial de alíquotas, no caso em comento, é R$ 21.367,35 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).

É o parecer.

Goiânia, 03 de maio de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente