Publicado no DOM - Porto Alegre em 18 ago 2022
Dispõe sobre a Lei nº 13.151, de 14 de junho de 2022 que regulamenta a instalação, a reinstalação e o funcionamento de atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, de fundições, de galpões de reciclagem, de compra e venda de sucata e de peças novas e usadas de veículos automotores, de aquisição, de estocagem, de comercialização e reciclagem de produtos, bem como estabelecimentos comerciais assemelhados no Município de Porto Alegre, e altera o art. 8º do Decreto nº 15.412 de 8 de dezembro de 2006.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Lei nº 13.151 , de 14 de junho de 2022, que regulamenta a instalação, a reinstalação e o funcionamento de atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, de fundições, de galpões de reciclagem, de compra e venda de sucata e de peças novas e usadas de veículos automotores, de aquisição, de estocagem, de comercialização e reciclagem de produtos, bem como estabelecimentos comerciais assemelhados no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. Compete à Sala do Empreendedor, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET), o licenciamento das atividades econômicas referidas na Lei nº 13.151, de 2022, que se orientará pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º A expedição do licenciamento prévio - Alvará de Localização e Funcionamento ou Autorização de funcionamento (alvará provisório) - poderá ser requerido presencialmente na Sala do Empreendedor ou sítio eletrônico da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (JUCISRS), no link portalservicos.jucisrs.rs.gov.br.
Art. 3º Às edificações com destinação de uso que seja exclusivamente não residencial, com mais de 20 (vinte) anos, conforme registro no cadastro imobiliário no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT) da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), para efeitos de licenciamento da atividade ou serviço, poderá ser emitido(a):
I - Autorização para o Funcionamento (Alvará Provisório), acompanhado dos seguintes documentos, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 554 , de 11 de julho de 2006:
a) Termo de Responsabilidade, firmado pelo responsável legal da sociedade empresária, afirmando que a edificação na qual será exercida a atividade é apropriada e adequada para o fim comercial a que se destina e que serão adotadas medidas necessárias à regularização de sua atividade junto aos órgãos públicos competentes;
b) protocolo do licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus);
c) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) ou Plano de Prevenção contra Incêndio (PPCI) aprovado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul, compatível com o exercício da atividade requerida (grupo de ocupação C -1 ou C -2), na forma da legislação vigente; ou
II - Alvará de Localização e Funcionamento, mediante apresentação do APPCI, na forma da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e Licença Ambiental emitida pela Smamus.
Art. 4º Para a expedição referida no art. 2º deste Decreto, as edificações com menos de 20 (vinte) anos, além dos documentos referidos no art. 3º deste Decreto, deverão apresentar comprovante de tramitação da regularização da edificação junto à Smamus, desde que não seja possível verificar via sistema pela SE ou Carta de Habitação (Habite-se) para o imóvel, compatível com a atividade ou serviço requerido e área construída.
Art. 5º A Autorização para o Funcionamento de Atividades Econômicas terá vigência de 1 (um) ano e 6 (seis) meses para locais que possuam APPCI para a atividade requerida, podendo ser renovada, desde que comprovado o prosseguimento da regularização da atividade ou do imóvel ou de 1 (um) ano, quando a edificação não possuir o APPCI.
Art. 6º O exercício da atividade que trata este Decreto deverá respeitar os Zoneamentos de Uso do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA), instituídos pela Lei Complementar nº 434 , de 1º de dezembro de 1999.
Parágrafo único. É vedada a implantação das atividades de desmanche de veículos, ferro velho e sucatas nos Grupamentos de Atividades 01, 03 e 05.
Art. 7º As exigências contidas no art. 4º da Lei nº 13.151, de 2022 incidem, também, para os estabelecimentos que já possuem o Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 8º O cadastro do doador que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 13.151, de 2022, deverá conter no mínimo:
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - endereço residencial ou comercial;
V - data do recebimento da doação.
Art. 9º Aos estabelecimentos, sejam pessoas jurídicas ou pessoas físicas, que comercializarem cobre queimado sem a comprovação da origem dos materiais ficarão sujeitos as sanções previstas no art. 7º da Lei nº 13.151, de 2022.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste Decreto, define-se como cobre queimado o metal que contenha pequena proporção de estanho, zinco ou resíduos de soldas e que possua até 96% (noventa e seis por cento) de pureza.
Art. 10. Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 15.412 , de 8 de dezembro de 2006, conforme segue:
"Art. 8º Fica vedada a expedição de Autorização para o Funcionamento de Atividades Econômicas de Entretenimento Noturno." (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na sua data de publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de agosto de 2022.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se
Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.