ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. O valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido dividindo-se, pelo percentual referente à alíquota interna, o valor do ICMS calculado por meio da alíquota de 8,80% incluindo-se na base de cálculo o valor do próprio imposto, correspondente ao percentual de 8,80%.
ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
I. O valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido dividindo-se, pelo percentual referente à alíquota interna, o valor do ICMS calculado por meio da alíquota de 8,80% incluindo-se na base de cálculo o valor do próprio imposto, correspondente ao percentual de 8,80%.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), informa que importa por São Paulo mercadorias produzidas pela matriz na Alemanha e as revende em operações internas e interestaduais, com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.
2. Informa, ainda, que um dos produtos está classificado no código 8419.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que, devido à “parametrização de um novo ERP”, tem dúvida no cálculo efetuado quando da importação de itens com redução de base de cálculo.
3. A Consulente apresenta, então, dois cálculos diferentes e solicita orientação quanto ao cálculo correto.
Interpretação
4. Ressalta-se, inicialmente, que a Consulente informa importar produto classificado no código 8419.50.90 da NCM sem, contudo, informar a descrição desse produto.
5. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:
5.1. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
5.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Pelos motivos acima expostos, a presente resposta não convalidará a classificação adotada pela Consulente para seus produtos, nem, por consequência, o enquadramento de suas operações na redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991).
7. Isso posto, ressalta-se que, conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo.
8. Observa-se, ainda, que o ICMS é calculado por dentro, pois, consoante o artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° do mesmo regulamento (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
9. Sendo aplicável na operação de importação o benefício de redução de base de cálculo do ICMS, o montante do imposto que deve integrar a base de cálculo é aquele que efetivamente incide na operação, considerando a redução de base de cálculo – e não aquele que incidiria na ausência do benefício fiscal em questão.
10. No caso em tela, o inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que decorre do Convênio ICMS 52/1991, mencionado pela Consulente, estabelece que nas operações internas (incluídas as importações do exterior) com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NCM, no Anexo I do aludido Convênio, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Portanto, o valor do ICMS deverá ser equivalente àquele que seria devido caso a alíquota aplicável fosse 8,80%.
11. Não obstante, destacamos que a norma em pauta determina que a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% – e não a aplicação pura e simples da alíquota de 8,80%. Portanto, a alíquota aplicável à operação de importação é a alíquota interna prevista na legislação para a operação. O valor da base de cálculo reduzida, por sua vez, pode ser obtido dividindo-se, pelo percentual referente à alíquota interna, o valor do ICMS calculado por meio da alíquota de 8,80% incluindo-se na base de cálculo o valor do próprio imposto, correspondente ao percentual de 8,80%.
12. Para efeito de emissão de Nota Fiscal, deve ser observado o disposto no artigo 187 do RICMS/2000: "Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto".
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.