Publicado no DOU em 22 ago 2022
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e
Considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos anexos da presente resolução, e o deliberado em sua 197ª reunião, ocorrida no dia 17 de agosto de 2022,
Resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Colômbia | Sucroal S.A. | 257,13 |
Colômbia | Demais empresas | 446,83 |
Tailândia | Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. | 96,72 |
Tailândia | Sunshine Biotech International CO., LTD | 0,00 |
Tailândia | Biesterfeld International (Thailand) Ltd | 244,54 |
Tailândia | Niran (Thailand) Co Ltd | 244,54 |
Tailândia | Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd | 244,54 |
Tailândia | Demais empresas | 510,18 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao produto citrato de cálcio.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 12, de 19 de fevereiro de 2021.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto