Portaria DETRAN Nº 266 DE 19/08/2022


 Publicado no DOE - BA em 20 ago 2022


Disciplina o monitoramento das aulas técnico-teóricas para os processos de formação de condutores de veículos automotores e elétricos; de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos; e o processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização para motofrete e mototáxi, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.


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O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto nº 10.137/2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 789/2020 , que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, inclusive em seu item 1.8.6., determina a possibilidade dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal criarem procedimentos e normas relativos ao controle eletrônico de aulas;

Considerando a Portaria DETRAN/BA nº 202, de 20 de maio de 2020, que dá cumprimento à Deliberação CONTRAN Nº 189 de 28 de abril de 2020, referendada pela Resolução CONTRAN nº 783 , de 18 de junho de 2020;

Considerando a Portaria DETRAN/BA nº 143, de 30 de julho de 2021 que aprova o regulamento do credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC;

Considerando o teor do OFÍCIO Nº 99/2021/CGEST-SENATRAN/DSEG-SENATRAN/SENATRAN, de 16 de novembro de 2021, que dispõe da impossibilidade de oferecer cursos de aulas teóricas remotas por plataformas que impossibilitam a integração das ferramentas de validação da presença do Candidato, na mesma plataforma;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o monitoramento das aulas técnico-teóricas para os processos de formação de condutores de veículos automotores e elétricos; de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos; e o processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização para motofrete e mototáxi, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores - CFC necessariamente deverão utilizar a mesma empresa credenciada para efetuar o monitoramento para controle das aulas teóricas presenciais e virtuais (ou remotas).

§ 2º As empresas credenciadas para o monitoramento das aulas teóricas remotas (ou virtuais), observarão se o CFC cumpre o disposto na Portaria DETRAN Nº 202 , de 20 de maio de 2020, e da presente Portaria, para fins de verificação das aulas teóricas remotas e das aulas teóricas presenciais.

§ 3º Somente após a publicação do ato do Diretor-Geral, cumpridos os critérios objetivos constantes no Regulamento e no respectivo Edital de Credenciamento o monitoramento das aulas teóricas presenciais e/ou remotas poderá ser realizado pelas empresas credenciadas.

Art. 2º O controle da frequência dos alunos/candidatos em sala presencial local (não remota), deverá ser executado pelas empresas já autorizadas para as aulas teóricas remotas as quais deverão disponibilizar ferramentas tecnológicas ao DETRAN/BA para que possa haver o acompanhamento, monitoramento, fiscalização e auditoria da presença do aluno/candidato, por meio do recebimento das imagens datiloscópicas, coletadas e verificadas no sistema de controle biométrico para o DETRAN/BA, no início, intervalo e final da aula teórica, assim como imagens da sala de aula que comprovem a ocupação da sala de aula pelos alunos/candidatos.

§ 1º Os alunos/candidatos e instrutor deverão confirmar sua presença em sala de aula pela Biometria Dactiloscópica nos seguintes momentos:

I - alunos/candidatos:

a) início da aula, antes do instrutor abrir a primeira aula;

b) intervalo entre aulas se houver;

c) final da última aula, após instrutor fechar a aula.

II - instrutor:

a) ao iniciar uma aula, de uma certa disciplina;

b) ao finalizar uma aula, se houver mudança de disciplina;

c) na troca de instrutores entre aulas;

d) no final de aula que anteceder o intervalo;

e) no final da última aula.

§ 2º Durante cada aula regulamentada, deverão ser efetuadas 10 (dez) fotos da sala de aula, em intervalos aleatórios, a cada 5 (cinco) minutos, de forma tal que toda a turma de presentes na sala de aula possa ser visualizada. Se houver pontos cegos, deverão ser utilizadas mais câmeras a fim de proporcionar visão geral e completa da turma de alunos/candidatos presentes na sala.

§ 3º Deverá ser feita uma contagem da quantidade de alunos/candidatos presentes em cada uma das imagens coletadas durante a aula, na sala toda sem pontos cegos, sem a obrigatoriedade de verificar a biometria facial de cada aluno/candidato.

§ 4º Deverá ser feita uma média da quantidade de alunos/candidatos presentes em cada uma das imagens coletadas durante as aulas, utilizando a contagens de pessoas nas imagens:

§ 5º O valor do módulo da média, arredondado matematicamente sempre acima, for menor que a quantidade de alunos/candidatos presentes no início da aula, esta aula deverá ser enviada para o Sistema de Auditoria da empresa credenciada, a fim de se verificar a presença dos alunos/candidatos ou instrutor foi efetiva ou não:

a) considere uma sala onde 10 (dez) alunos/candidatos abriram a aula. Considere que as 10 (dez) fotos da aula de 50 (cinquenta minutos), possuem a seguinte quantidade de pessoas: 10,10,9,9,8,9,9,9,9,10;

b) A média é 9,4. O módulo arredondado para cima de 9,4 é 10 (também conhecida como função "teto(x)" ou "ceil(x)").

§ 6º As imagens e informações referentes aos processos de coleta e verificação com algum tipo de auditoria instaurada deverão ser armazenadas e guardadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 3º As transações serão transmitidas por meio de protocolo TCP/IP, com encriptação de dados compatível com a transmissão, sendo de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores, a infraestrutura para a transmissão dos dados, e das imagens biométricas para a empresa homologada.

Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores são responsáveis pela contratação de empresas para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do aluno/candidato, sem ônus para a administração pública.

§ 1º O objeto social da pessoa jurídica deverá contemplar a execução das atividades exigidas pelo objeto da contratação.

§ 2º A empresa para ser credenciada deve passar por Prova de Conceito, conforme descrito nos Anexos do Regulamento de Credenciamento.

Art. 5º No exercício da fiscalização, os funcionários autorizados pelo DETRAN/BA terão livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e arquivos de inspeção e de certificados.

Art. 6º A obrigação administrativa independe do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.

Art. 7º Não será permitida a contratação de empresa não credenciada ou cujo credenciamento esteja vencido, ou que não comprove o atendimento das exigências estabelecidas pelo DETRAN/BA.

Art. 8º A contratação pressupõe a prestação de serviços adequados aos entes credenciados pelo DETRAN/BA e aos demais usuários do Sistema.

§ 1º Considera-se serviço adequado todo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade, incluindo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e de sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, mediante aviso ao DETRAN/BA, desde que motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou de sinistro.

Art. 9º Constatada qualquer irregularidade na aula teórica, seja na verificação biométrica dactiloscópica da presença do aluno/candidato no início, e/ou intervalo e/ou final da aula, ou através do sistema automatizado que informa sobre uma quantidade divergente de alunos/candidatos presentes na sala de aula, esta aula deverá ser enviada para o Sistema de Auditoria da empresa credenciada, a fim de se verificar a presença do aluno/candidato ou instrutor foi efetiva ou não.

Art. 10. Tendo feito o procedimento previsto no artigo anterior, comprovando a presença do aluno/candidato e instrutor ou não, a empresa deverá fazer a justificativa da presença do aluno/candidato ou instrutor na aula, mantendo sob sua guarda a comprovação/motivos do aceite ou não da aula, para fins de auditoria do Órgão quando solicitado.

Art. 11. Para as aulas cujo módulo da média arredondado para acima, de alunos/candidatos, presentes durante a aula, que não alcançou a quantidade de alunos que abriram a aula, esta aula deve ser colocada em Auditoria.

Parágrafo único. As imagens das aulas devem ser verificadas pela empresa credenciada, a fim de determinar por todos meios possíveis, quais os alunos estiveram ausentes. Estes alunos/candidatos serão excluídos da lista de presença, por motivo de ausência na aula.

Art. 12. Após completada a Carga Horária relativa a cada curso teórico pelo aluno/candidato, deverão ser enviados ao DETRAN/BA, os dados relativos e necessários para a emissão do Certificado de Conclusão do Curso Teórico, sejam as aulas ministradas pelo instrutor, nas Modalidades Presencial ou Virtual (Remota).

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral