Publicado no DOE - AL em 22 ago 2022
Dispõe sobre a apresentação da Escrituração Fiscal Digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-REINF).
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 114, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando, a Lei nº 7.961, de 5 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a implantação do Sistema Integrado De Administração Financeira Do Estado De Alagoas - SIAFE/AL, em substituição ao Sistema Integrado De Administração Financeira Para Estados E Municípios - SIAFEM/AL, e dá outras providências;
Considerando, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2043 , de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2080 , de 06 de maio de 2022 e pela Instrução Normativa RFB nº 2096 , de 18 de julho de 2022;
Considerando, que nos termos da IN RFB nº 2005, de 2021, a partir de 22 de outubro de 2022, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) emitido pelo sistema da DCTFWeb;
Resolve:
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser apresentada pelos órgãos públicos do Estado de Alagoas, a partir de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Agosto de 2022, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2043, de 12 de agosto de 2021, e demais normas correlatas.
Parágrafo único. Os canais para cumprimento da obrigação de envio de informações à EFD-Reinf estarão disponíveis a partir das 8 (oito) horas do dia 22 de agosto de 2022.
Art. 2º Compete aos órgãos públicos estaduais fazer a entrega da obrigação acessória por meio do módulo do SIAFE/AL denominado Sistema de Declarações à Receita Federal - SDRF via WebService, com o uso de certificado digital com perfil de acesso a funcionalidade.
§ 1º O representante legal de cada órgão público estadual deverá designar um ou mais usuários responsáveis para cadastramento das informações;
§ 2º A procuração eletrônica pode ser emitida no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, e o perfil de acesso deverá ser "EFD-Reinf-Geral";
§ 3º Compete a Unidade Gestora cadastrar e acessar a declaração do EFD-Reinf via módulo SDRF do SIAFE/AL, para registrar os eventos necessários ao fiel cumprimento da legislação do EFD-Reinf.
Art. 3º Será exigido para a assinatura de documentos e transmissão das informações, Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pertencente à série "A".
§ 1º O certificado série "A" deverá ser do tipo "A1 - fica armazenado no próprio computador" ou "A3 - armazenado em dispositivo portátil do tipo smart card ou token";
§ 2º O representante legal da unidade gestora deverá possuir um certificado e-CNPJ, bem como todos os usuários da unidade que tenham a responsabilidade de cadastrar as informações deverão possuir um e-CPF.
Art. 4º Para fins dessa Instrução Normativa, em conformidade com o Manual de orientação de usuário - EFD-Reinf, v.2.1.1, de julho de 2022, considera-se:
I - Evento: lançamento pelo qual o sujeito passivo fornece suas informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários ao EFD-Reinf, inclusive para apuração de retenções e das contribuições sociais previdenciárias devidas;
II - Movimento: informações a prestar no mês de referência;
III - Evento periódico: evento de ocorrência mensal.
Art. 5º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.
Art. 6º As Unidades Gestoras deverão cumprir os prazos para quitação das obrigações, em conformidade com o calendário da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º A EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que se refere a escrituração;
§ 2º O prazo para recolhimento da obrigação será até o dia 20, após efetivação do prazo referido no § 1º deste artigo;
§ 3º Antecipa-se as datas definidas nos § 1º e § 2º deste artigo para o dia útil imediatamente anterior, quando naquelas não houver expediente bancário, sob pena da ocorrência de encargos monetários de responsabilidade da unidade gestora.
Art. 7º O sujeito passivo que não apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração ou a prestar esclarecimentos, no prazo estipulado pela RFB e ficará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento). A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Art. 8º A partir do período de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória, ou seja, em Outubro/2022, nos termos da IN RFB nº 2005, de 2021, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) emitido pelo sistema da DCTFWeb.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AL as orientações referentes à implantação do Sistema EFD-Reinf no âmbito do Estado, na área de sua competência.
Art. 10. Informações complementares sobre a manutenção dos registros na EFD-Reinf e futuras alterações na legislação federal pertinente, deverão ser obtidas junto à Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 19 de agosto de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda