Publicado no DOE - PE em 26 ago 2022
Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente à aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da saída interna ou interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a:
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; ou
II - posto revendedor varejista de combustível.
§ 1º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, na saída interna, podem ser acrescidos 2,52 (dois vírgula cinquenta e dois) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial:
I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, alterar o valor do crédito outorgado na forma deste artigo de modo a ajustar-se ao limite do Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 2022.
Art. 2º Ficam convalidados os dispositivos do Decreto nº 53.380 de 19 de agosto de 2022.
Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2022, os efeitos do art. 1º da Lei nº 15.584 , de 16 de setembro de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO