Medida Provisória Nº 1135 DE 26/08/2022


 Publicado no DOU em 29 ago 2022


Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para dispor sobre o apoio financeiro ao setor cultural e ao setor de eventos.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 2 DE 14/02/2023, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.

Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 76 DE 27/10/2022, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante máximo de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

.....

§ 11. Caso o montante global referido no caput não seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios." (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Fica a União autorizada a destinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, os seguintes valores máximos, para a consecução das ações elencadas no art. 7º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício:

I - em 2024, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);

II - em 2025, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);

III - em 2026, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);

IV - em 2027, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e

V - em 2028, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).

....." (NR)

"Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, nos termos do art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, o disposto nos art. 6º, art. 7º e art. 13 desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2028." (NR)

Art. 3º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, o valor global máximo de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 com base nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.

.....

§ 4º Caso o montante global referido no caput não seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei Complementar nº 195, de 2022:

a) o § 2º do art. 3º;

b) o art. 22; e

c) o § 1º do art. 29; e

II - os § 1º e § 3º do art. 6º da Lei nº 14.148, de 2021.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito