Resolução Normativa DIVS/SES/SUV Nº 4 DE 25/08/2022


 Publicado no DOE - SC em 26 ago 2022


Dispõe sobre a aprovação da Resolução Normativa que trata da operação, manutenção, qualidade da água e uso de piscinas públicas e privadas e dá outras providências.


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A Diretora da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 44 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.793/1994; e, Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a necessidade de minimizar os riscos e agravos a que ficam expostos os usuários de piscinas, que não apresentam condições adequadas ao seu funcionamento;

Considerando a necessidade de atualizar e revisar a legislação vigente no âmbito do Estado de Santa Catarina, do dispositivo legal que disciplina o funcionamento, operação, manutenção e uso de piscinas;

Considerando a Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre Normas Gerais de Saúde, Estabelece Penalidades e dá outras Providências;

Considerando o disposto na Norma Técnicas da Associação Brasileira de Normas - ABNT NBR - 10339/2019 no que se refere ao projeto e execução, manutenção, qualidade da água, classificação e terminologia de construção e manutenção de piscinas;

Considerando o disposto na Norma Técnicas da Associação Brasileira de Normas - ABNT - NBR- 10818/2016.

Resolve:

Art. 1º Aprovar Resolução Normativa que trata da operação, manutenção, qualidade da água e uso de piscinas públicas e privadas, visando o controle e a prevenção de doenças de veiculação hídrica, comuns aos usuários de piscinas, apresentando diretrizes, indicadores e critérios para as ações de vigilância sanitária.

Art. 2º Os termos desta Resolução se aplicam a pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com o funcionamento dos estabelecimentos que por suas finalidades colocam piscinas de uso coletivo, pública, desportiva e/ou especial, a disposição dos usuários.

Parágrafo único. As piscinas particulares ficam dispensadas das exigências desta Resolução, embora possam ser inspecionadas pelas autoridades de Vigilância Sanitária quando necessário, devendo seus proprietários acatar as determinações emanadas pelo referido órgão.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o Foro Nacional de Normalização;

II - Água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido na legislação vigente e que não ofereça riscos à saúde;

III - Algicida: são substâncias ou produtos destinados, a eliminar algas;

IV - Casa de máquinas: local destinado à instalação do conjunto de equipamentos de recirculação, filtração e tratamento da água das piscinas, bem como iluminação, aquecimento, ventilação, controle e automação, quando existir;

V - Cloro líquido ou granulado: são produtos a base de cloro, compostos de hipoclorito de cálcio e sódio, sais de sódio e de cálcio e água de hidratação;

VI - Contaminação: presença no ambiente de qualquer agente (físico, químico ou biológico) em concentrações que possam ser nocivos para a saúde;

VII - Desinfecção: operação realizada com o emprego de agente físico ou químico que tem como objetivo reduzir o número de microorganismos nocivos à saúde;

VIII - Desinfetante: são formulações que têm na sua composição substâncias microbicidas e apresentam efeito letal para microrganismos não esporulados;

IX - Fungicida: são substâncias ou produtos destinados a eliminar todas as formas de fungos;

X - onizador: equipamento utilizado para tratamento químico da água por meio de liberação de íons.

XI - Ozonizador: equipamento utilizado para tratamento de água por meio da adição de ozônio;

XII - pH: símbolo para a grandeza físico-química, potencial hidrogeniônico, escala do grau de acidez ou de basicidade da água, representada numericamente por uma escala de 0 (zero) ácido a 14 (quatorze) básico, sendo o 7 (sete) considerada neutra;

XIII - Piscina: parte ou conjunto de construções que incluam um ou mais tanques destinados às atividades aquáticas, equipadas de forma a antender condições de uso, segurança e operação. Contempla além dos tanques os equipamentos de tratamento de água, salvamento e segurança, casa de máquinas, vestiários, banheiros e demais instalações relacionadas e necessárias ao uso e funcionamento;

XIV - Responsável técnico: entende-se como responsável técnico o profissional legalmente habilitado pelo seu conselho de classe para exercer a supervisão e o controle das atividades nos aspectos técnicos e operacionais de piscinas, e que responde junto aos órgãos de controle.

XV - Tanque de água: área interna da piscina, onde os usuários farão as atividade de natação, hidroginástica, recreação, natação competitiva ou terapêutica.

XVI - Tanque de lava pés: reservatório raso, localizado no acesso da piscina, contendo água e desinfetante, destinado a limpeza dos pés do banhista.

Art. 4º As piscinas são classificadas conforme o uso em:

I - Piscinas particulares: utilizadas exclusivamente por seu proprietário e pessoas de suas relações;

II - Piscinas coletivas: utilizadas em clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares;

III - Piscinas públicas: utilizadas pelo público em geral e administradas por órgãos governamentais;

IV - Piscinas especiais: destinadas a processos de tratamento de certos agravos à saúde;

V - Piscinas desportivas: destinadas principalmente às competições, devendo atender às características estabelecidas pelas instituições desportivas.

Parágrafo único. Não são classificadas como piscina as banheiras de hidromassagem de hotéis, motéis, clubes e similares.

DA ESTRUTURA FÍSICA DAS PISCINAS

Art. 5º Em relação à estrutura física das piscinas, deve-se atender os seguintes requisitos:

I - O piso deve ser de material resistente, lavável e com baixo grau de absorção de água, antiderrapante e não agressivo a pele, bem como deve evitar o acúmulo de água, estar em perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularidades, não possuir arestas contundentes, não liberar fragmentos perfurantes, preservando a condição de segurança, principalmente no caso de piso molhado, tanto na área circundante da piscina assim como na área de trânsito entre a mesma e o vestiário. Devem estar em conformidade com os requisitos das NBRs da ANBT vigentes no que refere-se a higiene, segurança, e conforto tátil e antropodinâmico.

II - A conservação do revestimento interno do tanque, e externo da piscina, devem estar livres de trincas, rachaduras e outras deformações que possam colocar em risco a segurança do usuário.

III - Os equipamentos do sistema de água (bombas, aquecedores de água, filtros e outros) e das instalações hidráulica, elétrica e de elementos carburantes, quando houver, devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.

IV - As condições de manutenção do material de apoio às atividades de uso em piscinas, devem estar em perfeito estado de conservação, ou seja, ausentes de perfurações, rachaduras, bolor ou fungos e outros, mantendo-os, após o uso, em local, arejado e livre de contato com superfície úmida.

V - As piscinas devem estar separadas da área de trânsito ou das destinadas aos espectadores, por barreira física, de modo a impedir a entrada de não banhistas na área do tanque.

VI - O tanque deverá ter marcas indicadoras no piso externo e nas paredes acima do nível da água, informando aos usuários:

a) A profundidade de água naquele ponto;

b) Os pontos de mudança de inclinação.

VII - O tanque de água da piscina deverá ser utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades aquáticas (natação, hidroginástica, competições, atividade terapêutica, atividades recreativas e outras).

VIII - No acesso ao tanque deverá ser instalado um chuveiro para uso exclusivo dos banhistas.

IX - Na existência de lava pés:

a) O tanque lava pés deverá ser revestido em piso de cerâmica, antiderrapante, não tóxico de fácil limpeza, quimicamente inerte em relação à água e aos produtos utilizados no seu tratamento, limpeza e desinfecção, com ralo de tampa removível, com saída para a rede pluvial e torneira para abastecimento de água.

b) Dimensões mínimas dos lava-pés deverão ser de 1,00 x 1,00 m e profundidade igual a 0,20m, e a concentração de cloro livre deverá ser, no mínimo de 3,0 mg/L e no máximo 5,0 mg/L.

c) O uso do lava pés não é obrigatório.

X - A piscina deve dispor de ralos e grelhas em conformidade com as normas técnicas (NBR), definidas pela ABNT, bem como com os regulamentos estaduais vigentes, normatizados e fiscalizados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

XI - A casa de máquinas deve possibilitar o fácil acesso, ser iluminada, ventilada, com espaço suficiente para inspeção, operação e manutenção dos equipamentos, além de ser protegida contra inundações, dispondo de ponto de água potável para lavagem de mãos e olhos, não sendo permitido armazenar produtos químicos que não estejam em uso.

XII - As piscinas que têm trampolim e plataformas de saltos devem ter suas superfícies revestidas de material antiderrapante.

XIII - O sistema de circulação da água dos tanques deve possuir dispositivo que interrompa o seu funcionamento em casos de emergência, de forma a proporcionar a segurança dos banhistas. Este dispositivo deve estar em local de fácil acesso e visualização, em conformidade com as normas técnicas (NBR) vigentes, definidas pela ABNT, bem como com os regulamentos estaduais vigentes, normatizados e fiscalizados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

DA ÁGUA DE ABASTECIMENTOS DOS TANQUES

Art. 6º A piscina deve ser abastecida preferencialmente com água potável, seja por meio de sistema público de abastecimento de água, ou solução alternativa coletiva desde que comprovada a potabilidade da água conforme legislação vigente, e quando da impossibilidade da utilização de água potável para abastecimento, a água de abastecimento da piscina deve atender no mínimo aos seguintes parâmetros e devem ser monitorados semestralmente:

I - Abastecimento por água de mananciais superficiais:

a) No mínimo em 80% de 05 (cinco) ou mais amostras consecutivas, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 1.000 coliformes fecais (termotolerantes) ou 800 Escherichia coli por 100 mL;

b) Valor máximo de Clorofila - 10 µg/L;

c) Valor máximo de Densidade de Cioanobactérias - 20.000 cel/mL;

d) Valor máximo de Sólidos Dissolvidos Totais - 500 mg/L;

e) Óleos e Graxas - virtualmente ausentes.

II - Abastecimento por água de mananciais subterrâneos:

a) No mínimo em 80% de 05 (cinco) ou mais amostras consecutivas, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 1.000 coliformes fecais (termotolerantes) ou 800 Escherichia coli por 100 mL;

b) Valor máximo de Sólidos Dissolvidos Totais - 1000 mg/L;

DO TRATAMENTO, LIMPEZA, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DAS PISCINAS

Art. 7º O tratamento da água do tanque tem como objetivo manter a sua qualidade estética, (cristalinidade, sem resíduos e sem odores desagradáveis) e a qualidade sanitária (mantê-la segura para a saúde dos usuários).

Parágrafo único. Nas piscinas onde o abastecimento da água se realize por renovação contínua, fica dispensado a manutenção da concentração do cloro residual livre na faixa entre 0,8 mg/L e 3,0 mg/L. No entanto o monitoramento da qualidade da água permanece obrigatório conforme estabelecido no artigo 16, item I e II.

Art. 8º As piscinas devem contar com Procedimento Operacional Padrão (POP), para os processos de tratamento, limpeza, medições, manutenção e operação dos tanques de água.

Parágrafo único. Os POPs devem estar disponíveis para consulta e os trabalhadores envolvidos nas atividades devem estar capacitados, com os devidos registros.

Art. 9º O tratamento, limpeza e manutenção da água dos tanques das piscinas serão efetuados diariamente em duas etapas (Tratamento Físico e Desinfecção da água), e registrados na Ficha de Controle da Qualidade da Água que deverão ficar a disposição da autoridade sanitária (ANEXO I).

§ 1º Tratamento Físico - por meio da limpeza física da água, com a remoção de sujeira visível (filtração, aspiração, peneiramento e escovação).

§ 2º Desinfecção da água - por meio da adição de produtos que combatam e destruam os microorganismos nocivos à saúde, tais como bactérias, vírus, protozoários, vermes, fungos, algas, etc.

§ 3º O controle de pH e Cloro Livre será feito mediante a utilização de kit de teste próprio.

§ 4º Nas piscinas que fazem a desinfeção da água por radiação ultravioleta, ionizador ou ozônio deve ser mantido à concentração de cloro residual livre especificada no artigo 16, inciso I, alínea b.

§ 5º A faixa de temperatura recomendada em função das atividades e do público que irá utilizar a piscina, conforme segue:

a) SPA: 36ºC a 38ºC;

b) Piscinas de competição: 25ºC a 28ºC;

c) Piscina de recreação: 27ºC a 29ºC;

d) Natação para bebês e hidroterapia: 30ºC a 34ºC;

e) Natação para crianças: 29ºC a 32ºC.

Parágrafo único. Para temperaturas acima de 38ºC recomenda-se o acompanhamento médico.

Art. 10. É permitida a supercloração ("cloração de choque") quando se fizer necessária como ação corretiva, ou de rotina.

§ 1º Este procedimento deve ser executado mediante determinação e supervisão do responsável técnico, como forma para eliminação contaminantes orgânicos, cloraminas ou microrganismos que podem estar presentes na água da piscina;

§ 2º Após a suprecloração a piscina somente poderá ser liberada para uso com a verificação das condições físico-químicas adequadas;

§ 3º A supercloração deve ser registrada.

Art. 11. Os produtos destinados ao tratamento de águas de piscinas, incluindo-se os desinfetantes, os algicidas, os agentes decantadores, os floculantes, os corretores de pH, os eliminadores de oleosidade, os agentes de flotação, os clarificantes, os estabilizadores de cloro, os sequestrantes e similares, devem ser regularizados junto à ANVISA na forma de notificação ou registro, para os fins que se destinam, bem como estarem dentro do prazo de validade e armazenados em local adequado.

Art. 12. É imprescindível à presença dos seguintes equipamentos que complementam o trabalho de manutenção, no âmbito da área dos tanques das piscinas:

§ 1º Aspiradores - Equipamentos dotados de mangueira e de cabo que destinam-se a remover as sujeiras e detritos acumuladas no fundo dos tanques de água das piscinas;

§ 2º Coador de Folhas ("cata-folhas") - Acessório utilizado para remoção de folhas e partículas do interior dos tanques de água das piscinas;

§ 3º Estojo de Teste - Conjunto de equipamentos e reagentes (produtos químicos) que permitem a verificação do teor de cloro e do pH da água dos tanques das piscinas.

Art. 13. Os registros de pH, teor residual do desinfetante (cloro livre), e temperaturas devem ser registrados diariamente na Ficha de Controle da Qualidade da Água (conforme modelo do ANEXO I), permanecendo arquivados por 01 (um) ano.

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 14. Para o funcionamento da piscina é obrigatório à existência de Responsável Técnico legalmente habilitado pelo seu respectivo Conselho de Classe.

Art. 15. O controle de qualidade da água para os parâmetros pH, teor residual do desinfetante (cloro livre), e temperaturas (da água e ambiente) podem ser executadas por pessoas capacitadas, formalmente designidas e sob supervisão e responsabilidade do responsável técnico, que deve verificar os registros, assinando e informando a data de conferência dos registros no mínimo uma vez ao mês.

DA QUALIDADE DA ÁGUA

Art. 16. O sistema de tratamento da água das piscinas em uso deverá manter sua qualidade físico-química e biológica, devendo atender no mínimo aos seguintes parâmetros e periodicidades:

I - Controle físico, químico e físico-químico da qualidade da água com periodicidade diária:

a) O pH da água deverá se situar na faixa entre 7,2 e 7,8;

b) A concentração de cloro residual livre mantida na água deverá se situar na faixa entre 0,8 mg/L e 3,0 mg/L;

c) A limpidez da água deve ser tal que permita a perfeita visibilidade da parte mais profunda do tanque;

d) A superfície da água deve estar livre de matérias flutuantes, estranhas à piscina, e o fundo do tanque livre de detritos.

II - Controle biológico da qualidade da água com periodicidade mensal:

a) Não deverá conter bactérias do grupo coliformes (coliformes totais e Escherichia coli) e do tipo Staphilococcus aureus. O resultado destas análises deverá ser afixado em local de fácil visualização e acesso aos usuários;

b) Deve ser evitada a proliferação de algas em consonância ao estabelecido no item I do artigo 16.

c) A autoridade sanitária poderá solicitar exames microbiológicos ou físico-químicos que julgue necessários, para verificação da qualidade da água;

d) Nos períodos de restrição ao uso das piscinas, seus tanques deverão ser mantidos em condição de transparência, com adição de cloro e filtração, impedindo assim focos de proliferação de insetos.

Parágrafo único. O uso da piscina somente pode ser liberado após os parâmetros da qualidade da água estarem de acordo com os valores estabelecidos nesta Resolução.

Art. 17. A desinfecção da água deverá ser feita com o emprego de cloro ou seus compostos, preferencialmente, mediante cloradores ou similares. Quando for empregado cloro gasoso, em razão do seu risco, deverão ser observados todos os requisitos técnicos referentes à localização, instalação e operação necessários à perfeita segurança, conforme preconizado pela ABNT.

DO ATESTADO DO MÉDICO

Art. 18. A apresentação de atestado médico é obrigatória para os usuários de piscinas de academias e clubes. Devendo ser renovado a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único É facultado aos demais estabelecimentos a exigência da apresentação do exame médico dos usuários de piscina.

Art. 19. Os exames e atestados médicos, quando exigidos, poderão ser realizados em qualquer unidade de assistência médica da rede pública ou privada, assim como ter origem na prestação de serviço de qualquer profissional médico legalmente habilitado. No caso desses exames serem realizados no próprio local onde a piscina está instalada, é necessário que possua licença para o seu funcionamento expedido pelo órgão sanitário competente.

DOS VESTIÁRIOS

Art. 20. Os vestiários de academias e clubes deverão ser independentes para cada sexo, adaptado para deficientes, providos de armários com chave para guarda de roupas e objetos dos banhistas e de instalações sanitárias conforme o número de usuários.

§ 1º As instalações sanitárias de uso feminino devem contar com 1 (um) vaso sanitário para 50 (cinquenta) mulheres;

§ 2º As instalações sanitárias de uso masculino devem contar com 1 (um) vaso sanitário para 60 (sessenta) homens. Nos sanitários masculinos 50% (cinquenta por cento) dos vasos sanitários poderão ser substituídos por mictórios;

§ 3º Os lavatórios devem ser na proporção de 1 (um) para 60 (sessenta) usuários;

§ 4º Os chuveiros devem ser na proporção de 1 (um) para 40 (quarenta) usuários;

§ 5º A área dos boxes (de banheiros e bacias sanitárias) deve possuir área mínima de 0,90 m2, com largura mínima de 0,90 m;

§ 6º As portas dos boxes devem abrir para fora e ter espaço de 0,15 m entre o piso e a parte inferior da porta.

Art. 21. Os demais estabelecimentos, devem dispor de no mínimo, um banheiro separado por sexo, adaptado para deficientes, provido no mínimo de um chuveiro, um lavatório e um vaso sanitário.

Art. 22. Em relação à área comum dos vestiários e banheiros, observar as seguintes exigências:

§ 1º Utilização de piso antiderrapante ou material similar, com revestimento em perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularidades, visando garantir as condições de segurança em relação a piso molhado;

§ 2º Manutenção dos revestimentos de pisos, tetos e paredes, assim como de peças sanitárias, devendo estar em perfeito estado de conservação, isentos de rachaduras, extremidades quebradas ou com lascas;

§ 3º Condições básicas de higiene, mantendo o local livre de limo, bolor e fungos, apresentando ainda, área seca para a troca de roupa;

§ 4º Não será permitido o uso de estrados de madeira na área dos vestiários e banheiros;

§ 5º As instalações sanitárias devem ser providas de saboneteira com sabonete líquido, suporte com toalha descartável, lixeira com tampa de acionamento sem contato manual e saco coletor.

DOS USUÁRIOS

Art. 23. As piscinas não devem ser frequentadas por pessoas que estejam com olhos inflamados, corrimentos ou afecções de pele, bem como por pessoas que estejam com ferimentos abertos, engessadas ou com curativos de qualquer natureza.

Art. 24. Devem ser afixados em locais visíveis, principalmente aqueles de acesso aos tanques, o regulamento do estabelecimento e orientações a respeito do uso adequado das piscinas e demais instalações, devendo minimamente especificar:

§ 1º Obrigatoriedade de banho prévio;

§ 2º Não utilização de óleos e cremes;

§ 3º O número máximo de banhistas permitido por metro quadrado, presentes simultaneamente no tanque, devendo estar de acordo com a seguinte tabela:

TABELA 1. Área mínima da superfície da água (m²) por banhista.

Proporção entre área pavimentada circundante ao tanque e área superfície de água Área mínima da superfície da água (m²) por banhista presente simultaneamente na piscina
Tanques com profundidade máxima de até 1,50 m Tanques com profundidade superior a 1,50 m
< 1 2,0 4,0
>= 1 1,5 3,0
>= 2 1,0 2,0

Parágrafo único. Os requisitos da tabela 01 não se aplicam às piscinas de uso especial e às desportivas.

DA SEGURANÇA

Art. 25. No que se refere às medidas e aos dispositivos de segurança nas piscinas deve-se seguir em conformidade com os regulamentos vigentes com normatizações e fiscalização sob a responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

Art. 26. Durante todo o manuseio dos produtos químicos para tratamento, limpeza ou manutenção da água dos tanques das piscinas devem ser utilizados equipamentos de proteção individual (EPI), conforme especificado na Ficha de Segurança para Produtos Químicos (FISPQ).

Art. 27. Todo estabelecimento deve dispor em local de fácil acesso, manual de orientação em casos de intoxicação/acidentes com materiais de limpeza/conservação, do tipo Ficha de Segurança para produtos Químicos (FISPQ) e Ficha de Emergência dos Produtos Químicos utilizados.

Art. 28. Os produtos de limpeza e desinfecção utilizados para esses procedimentos e serviços, deverão estar acondicionados em local próprio e fora do alcance de crianças.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O cumprimento desta Resolução Normativa não desobriga os proprietários ou responsáveis por piscinas, de observarem o disposto em outras Normas Regulamentares.

Art. 30. A inobservância das determinações contidas nesta Resolução Normativa constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983, suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 31. Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 003/DIVS/SES de 24.05.2016 e a Resolução Normativa nº 004/DIVS/SES de 26.10.2017.

Art. 32. Todos os atos normativos mencionados nesta Resolução Normativa, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.

Art. 33. As dúvidas relativas à interpretação e aplicação desta Resolução Normativa serão dirimidas pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual.

Art. 34. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Lucélia Scaramussa Ribas Kryckyj

Diretora da Vigilância Sanitária

Superintendência de Vigilância em Saúde

Secretaria de Estado da Saúde

ANEXO I

FICHA DE CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA
1) Razão Social:   CNPJ:
Nome Fantasia:    
TIPO DE ESTABELECIMENTO:
2) ALVARÁ SANITÁRIO Nº:
DATA EXPEDIÇÃO:__/__/____ VALIDADE:__/__/____
3) endereço:  
Bairro/Distrito:   CEP:
Município:   Código:
Telefone:    
E-mail:    
4) RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA PISCINA:
NOME: CONSELHO DE CLASSE:
CPF: Nº CONSELHO DE CLASSE:
5) HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO:

.

6) FINALIDADE DAS ATIVIDADES AQUÁTICAS:
( ) RECREAÇÃO ( ) PRÁTICA DE ESPORTES
( ) USO TERAPÊUTICO ( ) PROMOÇÃO DA SAÚDE
7) MÊS DE REFERÊNCIA: ANO:
RESULTADOS DE CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA
DIA/HORÁRIO pH CLORO LIVRE (mg/L) t (ºC) ÁGUA t (ºC) AMBIENTE
         
         
         

Assinatura do Responsável Técnico:_______________________________