Publicado no DOE - MS em 31 ago 2022
Institui o Subanexo XXVI - Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Ajustes SINIEF 03/2020 e 25/2020, ambos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º Institui-se o Subanexo XXVI - Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUZA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
ANEXO XV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XXVI DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), prevista no Ajuste SINIEF 03/2020 , de 3 de abril de 2020, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E
Art. 2º A Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei (Federal) nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto (Federal) nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 9º deste Subanexo.
Art. 3º A GTV-e substitui os seguintes documentos:
I - Guia de Transporte de Valores (GTV);
Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados neste artigo, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de setembro de 2022.
Art. 4º A GTV-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado por Ato COTEPE/ICMS, com a definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração com os sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-MS) e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.
CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA GTV-E
Art. 5º Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, perante a SEFAZ-MS.
Art. 6º A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:
I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do emitente, número e série da GTV-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da federação, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 7º deste Subanexo.
§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.
Art. 7º O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e, nos termos deste Subanexo, e iniciar a prestação do serviço de transporte neste Estado, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à SEFAZ-MS.
§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e, nos termos deste Subanexo, e iniciar a prestação do serviço de transporte neste estado, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 8º Previamente à concessão da autorização de uso da GTV-e, a SEFAZ-MS analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;
VI - a numeração e a série do documento.
Art. 9º Do resultado da análise referida no art. 8º deste Subanexo, a SEFAZ-MS cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;
d) duplicidade do número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) erro no número do CNPJ, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou da Inscrição Estadual (IE);
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;
II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-MS e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.
§ 5º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
II - identifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 10. Concedida a Autorização de Uso, a GTV-e será disponibilizada para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A SEFAZ-MS, em relação a GTV-e autorizada, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-la ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da Administração Direta e Indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.
Art. 11. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 9º deste Subanexo.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 12. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998), devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.
Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a SEFAZ-MS, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 6º ao 8º deste Subanexo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SEFAZ-MS poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas.
Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ que autorizou a GTV-e.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-MS e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento da GTV-e os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e serão transmitidos para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 10 deste Subanexo.
§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.
Art. 15. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se "Evento da GTV-e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:
II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;
III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.
§ 2º A SEFAZ-MS registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A SEFAZ-MS poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores de GTV-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério desta administração tributária, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação da SEFAZ-MS.
Art. 17. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF 20/1989 , de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a prestação de serviço de transporte de valores.