Publicado no DOE - PB em 31 ago 2022
Altera o Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 45/2022 ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 38.378 , de 13 de junho de 2018, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao § 2º do art. 4º:
"§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 45/2022 ).";
II - acrescido do parágrafo único ao caput do art. 5º com a respectiva redação (Protocolo ICMS 45/2022 ):
"Parágrafo único. Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, não se aplica a base de cálculo prevista no caput deste artigo, quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição for igual ou superior a percentual do preço médio ponderado a consumidor final estabelecido na legislação interna do Estado de Alagoas.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de agosto de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador