Decreto Nº 67108 DE 13/09/2022


 Publicado no DOE - SP em 14 set 2022


Altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial.


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Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 13-A da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473 , de 16 de dezembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos II e III do artigo 1º:

"II - laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde;

III - o número da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo;"; (NR)

II - o título da Disposição Transitória:

"Disposições Transitórias". (NR)

Art. 2º Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022, o artigo 2º, com a seguinte redação, passando o atual artigo único a denominar-se artigo 1º:

"Art. 2º Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, o documento previsto no inciso II do "caput" do artigo 1º deste decreto poderá ser substituído pelo laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021.". (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos V e VII do artigo 1º do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

João Carlos Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de setembro de 2022.

OFÍCIO Nº 382/2022 - GS/SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial.

O referido decreto altera a disciplina para o pedido de concessão de isenção assegurada pelo artigo 13-A da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, nos termos de laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde.

Além disso, permite que, para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, seja apresentando, em substituição ao laudo pericial regulamentado pelo IMESC, o laudo que instruiu a concessão da isenção relativa aos exercícios de 2020 ou 2021.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes