Decreto Nº 51412 DE 14/09/2022


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 15 set 2022


Regulamenta o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi e dispõe sobre as etapas de cadastramento para os interessados em operar no referido serviço no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; em particular, a competência municipal em cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme o art. 21, incisos I e II;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros - mototaxistas;

Considerando o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - nº 930, de 28 de março de 2022, nº 940, de 28 de março de 2022, e nº 943, de 29 de março de 2022;

Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 181, de 5 de dezembro de 2017, que autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 250, de 12 de maio de 2022, que altera o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 181, de 5 de dezembro de 2017,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto suplementa o disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros - mototaxistas e a legislação municipal pertinente.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Mototáxi: serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, a, 4, do Código de Trânsito Brasileiro , Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;

II - Postulante: pessoa física interessada em integrar o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi que cumpriu os requisitos da etapa de pré-cadastramento;

III - Autorizatário - pessoa física autorizada a operar o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi, denominado mototaxista;

IV - Operadora de Aplicativo - toda pessoa jurídica que promova a intermediação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta -Mototáxi por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO

Art. 3º O cadastramento dos interessados em operar no Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi será realizado por meio de procedimento em três etapas, com periodicidade a ser definida em ato próprio da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, a saber:

I - pré-cadastro;

II - apresentação de certidões;

III - licenciamento do veículo.

Art. 4º O pré-cadastro é a etapa inicial para a obtenção da autorização de operação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi.

§ 1º Será considerado Postulante o interessado em integrar o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi que comprovar:

I - possuir 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, na categoria "A", por ao menos 2 (dois) anos;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - ter a posse legítima do veículo a ser licenciado;

V - ser imputável.

§ 2º A comprovação dos requisitos exigidos no § 1º será realizada mediante a apresentação por meio de formulário online dos seguintes documentos:

I - foto de rosto, com fundo branco, sem adereços que impeçam a identificação;

II - documento de identidade com foto;

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - comprovante de residência atualizado;

V - comprovante de regularidade eleitoral;

VI - Carteira Nacional de Habilitação;

VII - Certificado de Licenciamento e Vistoria do Veículo;

VIII - no caso de veículo de terceiros, procuração por instrumento público declarando a cessão do veículo.

§ 3º O veículo a que se refere o § 2º, VII e VIII, deverá:

I - ser motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas;

II - possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação.

§ 4º O formulário online de que trata o § 2º será regulamentado em ato próprio da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR em até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR emitirá declaração com validade de um ano, renovável por uma única vez, ao Postulante que cumprir todos os requisitos de pré-cadastro dispostos no art. 4º.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput não configura vínculo formal com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, sendo etapa formal do processo de obtenção da autorização do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi.

Art. 6º Concluída a etapa de pré-cadastro, o Postulante deverá apresentar, por meio de formulário online, dentro do prazo de validade da declaração emitida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, os seguintes documentos:

I - Certidões negativas do 2º Ofício de Registro de Distribuição da Capital e da Justiça Federal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, na forma do art. 329 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 53903 DE 26/01/2024).

II - seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros por danos materiais e danos pessoais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

III - seguro de acidentes pessoais de passageiros - APP, de porte obrigatório, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por morte ou invalidez permanente;

IV - comprovante de conclusão de curso de formação especializado conforme regulamentado pelo CONTRAN.

Parágrafo único. O formulário online de que trata o caput será regulamentado em ato próprio da SMTR em até 90. (noventa) dias da publicação deste Decreto.

Art. 7º De forma a concluir seu cadastramento junto ao Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi, os Postulantes que cumprirem o exigido no art. 6º deverão agendar seu comparecimento em até 90 (noventa) dias a Estrada do Guerenguê, nº 1.630, no Bairro da Taquara, nesta Cidade, para realizar a vistoria do veículo e equipamentos de segurança a serem utilizados no Serviço, sendo exigidos, nos termos das regulamentações do CONTRAN:

I - motocicleta na categoria aluguel com no mínimo 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e no máximo 10 (dez) anos de fabricação;

II - possuir dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme regulamentação do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;

III - possuir aparador de linhas, fixado ao guidão do veículo;

IV - possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas ao apoio do passageiro;

V - possuir caixa especialmente projetada para acomodação de capacetes, podendo carregar bagagem de mão do passageiro desde que não exceda 4 kg (quatro quilogramas) e não ultrapasse suas dimensões, podendo a mesma exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm (quinze centímetros);

VI - colete de segurança dotado de dispositivos retrorreletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN, e que atendam à padronização referente à identificação visual estipulada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;

VII - dois capacetes de segurança dotados de dispositivos retrorreletivos.

Art. 8º Ao Postulante que atender às exigências do art. 7º, dentro do prazo de validade da declaração, a SMTR emitirá autorização definitiva de operação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo credenciar Operadoras de Aplicativo para a implementação, operação e manutenção de plataformas de intermediação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi.

Art. 10. A composição da tarifa praticada no Serviço de Transportes por Passageiros por Motocicleta - Mototáxi não poderá exceder o valor da bandeirada e da quilometragem praticados pelo Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi.

CAPÍTULO IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 11. O Postulante e o Autorizatário estarão sujeitos às regras previstas em regulamento e Código Disciplinar próprios a serem editados pelo Poder Executivo.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados o Decreto Rio nº 46.754, de 5 de novembro de 2019, o Decreto Rio nº 47.242, de 10 de março de 2020 e o Decreto Rio nº 48.283, de 14 de dezembro de 2020.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES