Decreto Nº 46348 DE 21/09/2022


 Publicado no DOE - AM em 21 set 2022


Altera, na forma que especifica, o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 23 de dezembro de 2003.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de adequar o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 23 de dezembro de 2003, às alterações introduzidas pela Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021;

Considerando a necessidade de alterar o artigo 7º-A do referido Regulamento, que trata das informações e documentos que devem instruir a solicitação do Laudo Técnico de Inspeção - LTI, de modo a revogar os incisos IX e XIV, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, contida no Ofício nº 374/2022-GAB/SEDECTI e Nota Técnica nº 004/2022-DCI/SEDEC/SEDECTI;

Considerando o Parecer nº 261/2022 GPEI/DCI/SEDEC, do Departamento de Controle de Incentivos da SEDECTI;

Considerando as solicitações da Secretaria de Estado da Fazenda, contidas no Ofício nº 1045/2022-GSEFAZ e no Ofício nº 1279/2022-GSEFAZ;

Considerando as manifestações da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, contidas na Nota Técnica nº 227/2022-DETRI/SER/SEFAZ e no Despacho de fls. 98/101, do Departamento de Tributação - DETRI;

Considerando o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.003501/2022-16

Decreta:

Art. 1º O Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, nos dispositivos a seguir especificados:

I - no § 13 do artigo 16:

a) o inciso I:

"I - embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.9, 8904.00.00 e 8907.90.00;";

b) o inciso II:

"II - terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.13.00, 8517.14.31 e 8517.14.39;";

c) o inciso VIII:

"VIII - brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;";

d) o inciso X:

"X - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.1, 8415.10, 8415.10.1, 8415.10.11 (inclusive o Ex. 01), 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.82, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90, 8415.90.10 (inclusive o Ex. 01), 8415.90.20 (inclusive o Ex. 01) e 8415.90.90;";

e) o inciso XI:

"XI - fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas nos códigos NCM/SH 8422.11.00 e 8422.19.00;";

f) o inciso XIV:

"XIV - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, classificados nos códigos NCM/SH 5307.10.10 e 6305.10.00, castanha beneficiada com casca ou descascada, classificada no código NCM/SH 0801.2;";

g) o inciso XVI:

"XVI - bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10, 8711.60.00 e 8711.90.00;";

h) o inciso XVIII:

"XVIII - baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90, 8716.20.00, 8716.39.00 e 8716.90.90;";

i) o inciso XXI:

"XXI - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.8, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;";

II - no inciso I do artigo 18:

a) a alínea c:

"c) embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.9, 8904.00.00 e 8907.90.00;";

b) a alínea d:

"d) terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.13.00, 8517.14.31 e 8517.14.39;";

c) a alínea h:

"h) brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;";

d) a alínea j:

"j) aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.1, 8415.10, 8415.10.1, 8415.10.11 (inclusive o Ex. 01), 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.82, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90, 8415.90.10 (inclusive o Ex. 01), 8415.90.20 (inclusive o Ex. 01) e 8415.90.90 ";

e) a alínea l:

"l) fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas nos códigos NCM/SH 8422.11.00 e 8422.19.00;";

f) a alínea p:

"p) bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH

8712.00.10, 8711.60.00 e 8711.90.00;";

g) a alínea r:

"r) baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90, 8716.20.00, 8716.39.00 e 8716.90.90;";

h) a alínea v:

"v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.8, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;".

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 32 e 33 ao artigo 16 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 23 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

"§ 32. O nível de crédito estímulo a que se refere o inciso VIII do § 13 não se aplica às cartas de jogar, hipótese em que o nível de crédito será de 55% (cinquenta e cinco por cento).

§ 33. O nível de crédito estímulo a que se refere o inciso XVI do § 13 não se aplica a ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas com motor elétrico para propulsão.".

Art. 3º Ficam revogados o § 21 do artigo 16 e os incisos IX e XIV do artigo 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda