Publicado no DOE - MG em 24 set 2022
Regulamenta a renovação de credenciamento, alteração contratual e alteração de endereço de clínicas médicas e psicológicas credenciadas junto ao DETRAN-MG.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , em consonância à Resolução nº 927 de 28 de Março de 2022 do CONTRAN e o Decreto Estadual 47.626. de 25 de Março de 2019;
Considerando a obrigatoriedade da renovação anual do credenciamento de parceiros credenciados pelo DETRAN-MG;
Considerando que todo parceiro credenciado deverá inserir os documentos no Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE);
Considerando a necessidade de regulamentação do processo de renovação do credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas pelo DETRAN-MG;
Considerando que as Clínicas Médicas e Psicológicas credenciadas pelo DETRAN-MG não possuem cadastro de documentos no SCE;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS RENOVAÇÕES DE CREDENCIAMENTO
Art. 1º Fica determinado que o sistema SCE é o único meio para renovação de Clínicas Médicas e Psicológicas credenciadas pelo DETRAN-MG;
Art. 2º As Clínicas Médicas e Psicológicas terão até a data limite de seu aniversário, conforme tabela anteriormente divulgada pelo Sistema de Agendamento de Exames (SIAEX), para efetuarem o upload de todos documentos exigidos no SCE e envia-los para apreciação do Controle de Clínicas.
§ 1º O sistema SCE estará aberto para inserção de documentos a partir de 60 dias da data do aniversário de cada Clínica Médica e Psicológica.
§ 2º A Seção de Controle de Clínicas terá até 30 dias para análise dos documentos e, em caso de devolução para retificação, a clínica terá 60 dias para os ajustes necessários.
Art. 3º Fica a cargo da Divisão de Habilitação, por meio da Seção de Controle de Clínicas, a avaliação documental dos processos de Renovação de Credenciamento.
Art. 4º É de responsabilidade dos Delegado Regionais, após requerimento do interessado, a emissão do Laudo de Vistoria, conforme anexos I e II desta portaria, com validade de 5 anos para as próximas renovações anuais, desde que não haja alterações na estrutura física da clínica.
Parágrafo único. As clínicas de Belo Horizonte deverão solicitar, por meio de e-mail para o Controle de Clínicas, a realização do Laudo de Vistoria.
Art. 5º É de responsabilidade dos Delegados Regionais, após requerimento do interessado, solicitar por meio de ofício via SEI a perícia técnica para a primeira renovação da empresa credenciada no SCE.
§ 1º A perícia técnica limitar-se-á na verificação de atendimento dos requisitos presentes na NBR 9050 descritos nos itens 4.6.6; 6.3.3; 6.3.4; 6.6.1; 6.6.2.6; 6.6.4; 6.8; 6.9; 6.10.2; 6.11.2 (exceto 6.11.2.5); 7.5; 7.6; 7.7. (exceto 7.7.3.1); 7.8 e 7.11.
§ 2º A perícia será realizada após o pagamento, por parte do interessado, da taxa disponível no site do DETRAN-MG denominada Perícia Para Credenciamento De Empresas, Código 55.
§ 3º As clínicas de Belo Horizonte, Nova Lima, Raposos e Rio Acima deverão solicitar, por meio de e-mail para o Controle de Clínicas, a realização da Perícia Técnica.
§ 4º Em caso do laudo não ser entregue até a data de aniversário das Clínicas Credenciadas, a Clínica Médica e Psicológica poderá anexar no campo do laudo, cópia com data tempestiva do pedido à autoridade policial competente.
§ 5º Serão aceitos laudos periciais com data de confecção de até 1 (um) ano, desde que não tenha havido qualquer mudança na estrutura física da clínica.
Art. 6º A taxa de renovação anual de credenciamento deverá ser paga após sua emissão no SCE, a qual estará disponível com a aprovação de todos os documentos.
Art. 7º São documentos exigidos para a primeira renovação de cada Clínica Médica e Psicológica no SCE:
III - Auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB)
IV - Certidão atualizada da junta comercial - JUCEMG
V - Certidão do TCU da empresa
VI - Certidão Fazenda Estadual VII. Certidão Fazenda Estadual dos sócios
VIII - Certidão Fazenda Federal
IX - Certidão Fazenda Federal dos sócios
X - Certidão Fazenda Municipal
XI - Certidão Fazenda Municipal dos sócios
XII - Certidão FGTS/INSS da empresa
XIII - Certidão FGTS/INSS dos sócios
XIV - Certidão Justiça do Trabalho CNDT - sócios
XV - Certidão Justiça do Trabalho CNDT da empresa
XVI - Certidão Negativa da Justiça Eleitoral do Estado ou da União
XVII - Certidão Negativa da Justiça Militar do Estado ou da União
XVIII - Certidão Negativa do Tribunal de Contas da União
XIX - Certidão Negativa do Tribunal de Contas da União - Sócios
XX - Certidão negativa dos sócios perante a Justiça Estadual
XXI - Certidão negativa dos sócios perante a Justiça Federal
XXII - Certidão negativa perante a Justiça estadual e ao Estado de MG da empresa
XXIII - Certidão Negativa perante a Justiça Federal e à União da Empresa
XXV - Comprovante de endereço - sócios
XXVI - Comprovante de especialização do sócio psicólogo
XXVII - Comprovação da especialização do sócio médico
XXIX - Declaração do não exercício de atividade pública
XXX - Declaração não vinculação comercial dos sócios
XXXII - Documento de identidade com foto e do CPF dos sócios
XXXIII - Laudo pericial instituto de criminalística com fotos das instalações do imóvel
XXXIV - Nota fiscal ou termo de doação de instrumentos psicológicos
XXXV - Planta baixa do imóvel 1:100
XXXVI - Prova de regularidade débitos e processos éticos Conselho Regional de Medicina
XXXVII - Prova de regularidade débitos e processos éticos Conselho Regional de Psicologia
XXXVIII - Prova de regularidade fiscal e trabalhista da empresa junto ao órgão
XXXIX - Registro da clínica no Conselho Regional de Medicina
XL - Registro da Clínica no Conselho Regional de Psicologia
XLI - Registros atualizados do(s) sócio(s) médico(s)
XLII - Registros atualizados do(s) sócio(s) psicólogo(s)
XLIV - Termo de vistoria técnico
Art. 8º São documentos exigidos a partir da segunda renovação anual da clínica médica e psicológica no SCE:
I - Alvará de funcionamento válido
III - Auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB) válido
IV - Certidão FGTS/INSS da empresa
VII - Declaração do não exercício de atividade pública
VIII - Nota fiscal ou termo de doação de instrumentos psicológicos
IX - Prova de regularidade débitos e processos éticos conselho regional de medicina
X - Prova de regularidade débitos e processos éticos conselho regional de psicologia
XI - Registro da clínica no conselho regional de medicina
XII - Registro da clínica no conselho regional de psicologia
XIII - Registros atualizados do(s) sócio(s) médico(s)
XIV - Registros atualizados do(s) sócio(s) psicólogos(s)
XV - Termo de vistoria técnico válido
CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DO FALECIMENTO DE SÓCIO
Art. 9º A clínica que pretender realizar alteração contratual deverá fazer a solicitação à chefia da Seção de Controle de Clínicas da Divisão de Habilitação - DETRAN-MG.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada pasta física para o Controle de Clínicas - Rua Bernardo Guimarães, nº 1468, Boa Viagem, Belo Horizonte, Cep 30.140.082 - na mesma ordem dos documentos exigidos no anexo IV.
Art. 10. Preservada a pessoa jurídica, poderá ocorrer alteração do quadro societário por profissional com título de especialista exigido para o credenciamento e mantendo o mínimo de um médico e um psicólogo.
§ 1º A solicitação de alteração do quadro societário deverá conter um requerimento assinado pelos sócios que se retiram e pelos que comporão o novo quadro societário, ao qual deverão ser anexados, além da minuta da alteração do Contrato Social, os documentos elencados no anexo V desta Portaria.
§ 2º Após análise e deferimento do pedido proposto, o DETRAN-MG, por meio da Seção de Controle de clínicas, comunicará à empresa para que seja realizado o registro da Alteração Contratual na Junta Comercial de Minas Gerais - JUCEMG e/ou Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica.
Art. 11. A clínica médica e psicológica credenciada deverá manter atualizado junto à Seção de Controle de clínicas seu quadro de profissionais médicos e psicólogos e sua composição societária, bem como quais deles respondem pela Responsabilidade Técnica da empresa conforme demonstrado por Registro da empresa nos Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia.
Parágrafo único. O sócio médico somente poderá responder pela Responsabilidade Técnica em, no máximo, duas clínicas Medicas e Psicológicas.
Art. 12. Na hipótese de falecimento de sócio da clínica credenciada, deverá o representante legal ou o procurador legalmente constituído, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I - Comunicar o fato ao DETRAN-MG, enviando cópia do Atestado de óbito;
II - Proceder à devida alteração do contrato social, averbando-o na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
III - Comprovar junto ao DETRAN-MG que o novo sócio atende aos requisitos do art. 19 da resolução 927/2022 do CONTRAN, devendo apresentar os documentos comprobatórios.
CAPÍTULO III - DAS REFORMAS E DAS MUDANÇAS DE ENDEREÇO
Art. 13. A clínica que necessitar alterar sua estrutura física, reformar ou mudar o endereço de suas instalações dentro do mesmo município deverá solicitar autorização, conforme anexo VI, à chefia da Seção de Controle de Clínicas da Divisão de Habilitação - DETRAN-MG.
Parágrafo único. É vedada a transferência de município para o qual a clínica Médica e Psicológica foi originalmente credenciada.
Art. 14. A solicitação de alteração na estrutura física, de reforma ou de mudança de endereço deverá conter os seguintes documentos que serão enviados através de pasta física com a ordem de documentos abaixo, conforme anexo VII desta portaria:
I - Requerimento assinado pelos sócios;
II - Minuta de Alteração contratual;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Prova de propriedade ou contrato de aluguel do imóvel onde será a nova instalação da clínica - original ou cópia autenticada;
V - Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal;
VI - Cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e a finalidade das dependências, discriminando tamanho das instalações em escala de 1:100;
VII - Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros- AVCB
VIII - Alvará de autorização sanitária;
IX - Certificado de Regularidade de Inscrição de Pessoa Jurídica dos Conselhos de Medina e Psicologia cadastrado no nome endereço;
X - Laudo de Vistoria Técnica conforme Art. 5º § 1,expedido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
XI - Termo de Vistoria Técnica realizada, em Belo Horizonte, pela Seção de Controle de clínicas - Divisão de Habilitação e, no interior, pelas Delegacias Regionais de Polícia Civil - CIRETRAN - a qual a clínica médica e psicológica esteja vinculada (Anexo II).
§ 1º Qualquer alteração nas instalações internas da clínica credenciada deverá ser comunicada ao Detran-MG com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º Durante a análise do processo de alteração de sua estrutura física, reforma ou mudança de endereço, a clínica credenciada poderá ser suspensa no sistema de distribuição equitativa, para fins de ajustes, quando o atendimento ficar comprometido.
§ 3º Confirmada a alteração da estrutura física, reforma ou de endereço da clínica médica e psicológica por parte do Controle de Clínicas, será feito o devido registro bem como a reativação da empresa junto ao sistema informatizado para o novo local.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As Clínicas Médicas e Psicológicas que não tramitarem a documentação de renovação até a data de seu aniversário serão suspensas imediatamente das atividades para as quais foram credenciadas.
Art. 16. As Clínicas Médicas e Psicológicas deverão apresentar ao cidadão, além de pagamento em espécie, mais dois meios eletrônicos de recebimento dos valores dos exames médicos, psicológicos, reexames e 2ª via de exame.
Art. 17. O horário de funcionamento da Clínica Médica e Psicológica é de 08:00 às 12:00 e de 13:00 as 17:00, devendo atender o usuário em, no máximo 3 (três) dias úteis, exceto em caso de pedido do solicitante para data posterior.
Art. 18. Deverão ser apresentados à Seção de Controle de Clínicas através do email < especialista.detran.mg@gmail.com >, até a data de 12 de abril de 2024, as titulações de especialistas em medicina de tráfego e psicologia do trânsito reconhecida pelos respectivos conselhos profissionais, conforme art. 19, § 2º da resolução 927/2021 do CONTRAN.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
(*) A Portaria completa e seus anexos então disponíveis no site: detran.mg.gov.br - " Sobre o Detran" - " Legislação" - " Consultar Portarias do Detran/MG".