Portaria DETRAN Nº 531 DE 27/09/2022


 Publicado no DOE - SC em 27 set 2022


Regulamenta o recebimento de vistoria móvel realizada em outro Estado da federação para processo de transferência interestadual.


Gestor de Documentos Fiscais

O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , em especial, no art. 22, incisos I, III e X;

Considerando que a Resolução nº 941/2022 do CONTRAN, regulamenta o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

Considerando que não existe dispositivo vedando a utilização, pela circunscrição de destino, de laudos de vistorias realizados no Estado de origem do veículo;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos pelo DETRAN/SC e regulamentar a recepção de vistorias realizadas fora do limite da unidade da federação de registro do veículo;

Considerando que se trata de demanda recorrente e que reclama solução por parte do DETRAN/SC;

Considerando o disposto no art. 4º, inciso III da Resolução nº 941/2022 do CONTRAN.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o recebimento de vistoria móvel realizada em outro Estado da federação para processo de transferência interestadual;

Art. 2º A CIRETRAN/CITRAN somente aceitará como válido o laudo de vistoria móvel original, com resultado aprovado e dentro do prazo de validade de 30 dias, contendo fotos ou decalque do chassi e motor, acondicionados em envelope lacrado pelo DETRAN de origem;

Art. 3º O laudo de vistoria móvel deve ser previamente cadastrado no sistema DetranNet pela CIRETRAN/CITRAN, para possibilitar a abertura do processo;

Art. 4º O cadastro do laudo de vistoria móvel no sistema DetranNet, equipara-se a anuência do órgão de trânsito prevista no art. 4º, inciso III da Resolução nº 941/2022 do CONTRAN;

Art. 5º Após a realização do cadastro do laudo de vistoria móvel no sistema DetranNet pela CIRETRAN/CITRAN, o processo poderá ser aberto e auditado pelo despachante credenciado.

Art. 6º Na hipótese em que o veículo estiverem circulação fora do Estado de origem ou destino, em outra unidade federativa, a vistoria móvel poderá ser aceita desde que justificada a impossibilidade de deslocamento do veículo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

SANDRA MARA PEREIRA

Presidente do DETRAN/SC