Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 set 2022
Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras, que servirão para apuração e controle do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo aos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Executivo Federal quando forem estrangeiras, e estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis definidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Parágrafo único. As informações prestadas nas condições desta Lei Complementar em qualquer registro e módulo da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e do Controle Eletrônico de Prestação de Serviços Tomados por Instituições Financeiras têm caráter declaratório e, por si sós, constituem o crédito fiscal e configuram confissão irretratável de dívida do ISSQN que não tenha sido devidamente recolhida.
Art. 2º As instituições de que trata esta Lei Complementar ficam obrigadas a apresentar as seguintes declarações:
I - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras;
II - Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras.
Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata esta Lei Complementar poderão ser dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços.
Art. 3º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e as informações do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras são obrigatórias, mesmo à instituição financeira que possuir estabelecimento sem movimento contábil, devendo a informação ser transmitida na forma definida nos regulamentos e nos manuais de utilização dos sistemas.
Art. 4º O conteúdo de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e as informações do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras entregues poderão ser objeto de retificação mesmo após o início da ação fiscal.
§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo não implica denúncia espontânea e tampouco impede a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.
§ 2º As multas serão calculadas ignorando a retificação realizada após o início da ação fiscal.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a forma de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e do Controle Eletrônico Serviços Tomados por Instituições Financeiras, definindo seu modelo conceitual, podendo definir a apresentação em módulos cujas estruturas, orientações técnicas e prazos de entrega serão estabelecidos em instrução normativa
editada pelo Secretário Municipal da Fazenda e em manuais a ela vinculados.
Art. 6º Ato do Executivo Municipal definirá as instituições financeiras obrigadas à apresentação das declarações previstas no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 7º A não apresentação das declarações fiscais previstas no art. 2º desta Lei Complementar ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de setembro de 2022.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Cristiane da Costa Nery, Procuradora-Geral do Município, em exercício