Lei Nº 11827 DE 28/09/2022


 Publicado no DOE - MA em 28 set 2022


Estabelece a obrigatoriedade de fixação de placas informativas, proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, espaços de lazer e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Maranhão, obrigados a fixar em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas, proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.

Parágrafo único. A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:

"É expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil