Publicado no DOE - MS em 4 out 2022
Concede diferimento do ICMS em operações com máquinas, equipamento e destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse do Estado em internalizar na legislação tributária estadual às disposições do Convênio ICMS 109/2014 , cuja adesão de Mato Grosso do Sul foi realizada pelo Convênio ICMS 203/2019 , todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de aquisição interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota e de importação de máquinas, equipamentos e materiais, sem similar nacional, constantes no Anexo Único ao Convênio ICMS nº 109/2014 , destinados à captação, à geração e à transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores, ficam diferidos para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 109/2014).
§ 1º Quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título, implicará perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento.
§ 2º A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 109/2014 , de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
§ 3º O diferimento:
I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de outubro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda