Publicado no DOU em 14 out 2022
Altera a Circular SUSEP nº 648, de 12 de novembro de 2021, e revoga dispositivo da Circular Susep nº 439, de 27 de junho de 2012.
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do disposto no art. 36, alíneas "b", "f" e "g" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c os artigos 2º; 5º; 6º, parágrafo único, inciso II e 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, c/c o art. 3º, § 2º e o art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e
Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.602210/2022-66,
Resolve:
Art. 1º A Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....
.....
VII - Provisão de Despesas Relacionadas a Produtos Estruturados em Regime Financeiro de Repartição Simples (PDR);
.....
IX - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF);
X - Provisão de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR); e
XI - Provisão de Despesas Relacionadas a Produtos Estruturados em Regime Financeiro de Capitalização ou Repartição de Capitais por Cobertura (PDC)." (NR)
"Art. 7º .....
.....
§ 1º A constituição da provisão não abrange os planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização.
§ 2º Para os casos de seguros com períodos intermitentes de cobertura, a PPNG corresponderá ao valor do prêmio comercial referente aos créditos remanescentes vigentes na data-base de cálculo." (NR)
"Art. 8º A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar relativos a sinistros avisados até a data-base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e líquidos das operações de cosseguro cedido, obedecidos os seguintes critérios:
I - a provisão abrange os valores relativos a indenizações e benefícios, incluindo atualizações monetárias, juros, variações cambiais e multas contratuais, além dos montantes estimados referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado;
.....
§ 4º O fato gerador da baixa da PSL, decorrente de pagamento, se caracteriza quando da liquidação financeira, do recebimento do comprovante de pagamento da indenização ou benefício, ou conforme os demais casos previstos em lei.
§ 5º Os valores referentes a pagamentos sob a forma de renda atuarial ou financeira não devem ser considerados na PSL, ressalvado o exposto no inciso II do caput." (NR)
"Art. 9º .....
I - a provisão deverá contemplar estimativa para os valores relativos a indenizações, benefícios e rendas, incluindo as estimativas para o desenvolvimento agregado dos sinistros ocorridos e não avisados, e considerando os montantes referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado;
....." (NR)
"Art. 10. .....
§ 1º A provisão deverá ser constituída para a cobertura de benefícios decorrentes de coberturas estruturadas no regime financeiro de capitalização.
§ 2º O fato gerador da baixa da PMBAC é:
I - para a cobertura por sobrevivência:
a) sobrevivência do segurado ou participante ao período de diferimento contratado, no caso de cobertura por sobrevivência estruturada na modalidade benefício definido;
b) solicitação de benefício, no caso de cobertura por sobrevivência estruturada na modalidade contribuição variável;
c) solicitação de resgate, observado o disposto no § 3º;
d) solicitação de portabilidade, observado o disposto no § 3º;
e) custeio de cobertura de risco em planos conjugados;
f) amortização do saldo devedor de assistência financeira; e
g) cancelamento da cobertura; e
II - para as coberturas de risco:
a) registro do aviso de sinistro;
b) solicitação de resgate;
c) solicitação de portabilidade;
d) custeio de cobertura de risco quando previsto no plano; e
e) cancelamento da cobertura.
§ 3º Para os produtos de acumulação cuja provisão esteja diretamente relacionada a fundos específicos, a baixa da provisão deverá ocorrer no mesmo momento da cotização do resgate nesses fundos." (NR)
"Art. 11. A PMBC deverá ser constituída, após ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia constante em nota técnica atuarial do plano ou produto.
§ 1º A provisão abrange apenas as rendas atuariais ou financeiras a vencer, e deverá ser constituída para as coberturas estruturadas no regime financeiro de capitalização ou no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura.
§ 2º Os valores relativos a rendas vencidas e não pagas constantes da PMBC deverão ser baixados desta e incluídos na PVR." (NR)
"Art. 13. A PDR deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a pagar das despesas diretamente relacionadas a sinistros ocorridos relativos a coberturas estruturadas em regime financeiro de repartição simples.
§ 1º Consideram-se despesas diretamente relacionadas a sinistros aquelas que, além de poderem ser mensuradas e diretamente relacionadas a sinistros de forma objetiva e confiável, representem despesas marginais decorrentes da ocorrência do sinistro.
§ 2º A provisão abrange não somente as despesas incorridas e ainda não liquidadas relacionadas a sinistros ocorridos, como também as estimativas relativas às despesas a ocorrer relacionadas a sinistros ocorridos, avisados ou não." (NR)
"Art. 13-A. A PDC deverá ser constituída para a cobertura das despesas marginais diretamente relacionadas a:
I - pagamentos de indenizações, benefícios e resgates relativos a coberturas estruturadas em regime financeiro de capitalização; e
II - pagamento de benefícios relativos a coberturas estruturadas em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura após a ocorrência de sinistro." (NR)
"Art. 16. A PVR abrange os valores referentes aos resgates a regularizar, às devoluções de prêmios, contribuições ou fundos, às portabilidades a regularizar, aos prêmios recebidos e não cotizados, às rendas vencidas e aos benefícios a regularizar relativos a coberturas por sobrevivência.
§ 1º Consideram-se resgates a regularizar aqueles solicitados e por qualquer motivo ainda não pagos, bem como os valores correspondentes a resgate cujo direito não tenha sido exercido nos casos de cancelamento do contrato do participante ou do segurado.
§ 2º Para fins deste artigo, os pagamentos financeiros programados devem ser considerados como resgates.
§ 3º Consideraram-se portabilidades a regularizar:
I - as portabilidades solicitadas e por qualquer motivo ainda não transferidas para a sociedade seguradora, EAPC ou entidade fechada de previdência complementar receptora; e
II - as portabilidades recebidas e por qualquer motivo ainda não alocadas em um plano específico.
§ 4º Consideram-se benefícios a regularizar relativos a cobertura por sobrevivência:
I - na modalidade benefício definido, o benefício devido após a sobrevivência do segurado ou participante ao período de diferimento contratado até o momento do pagamento ou da opção do segurado ou participante de receber o benefício na forma de renda; e
II - na modalidade contribuição variável, o benefício solicitado devido e por qualquer motivo ainda não pago, ressalvado os casos previstos no § 3º do art. 10, em que deverá ser considerada como referência o momento da cotização do resgate no fundo.
§ 5º O fato gerador da baixa da PVR é:
I - o pagamento, caracterizado quando da liquidação financeira, do recebimento do comprovante de pagamento da obrigação, ou conforme os demais casos previstos em lei;
II - a alocação da portabilidade recebida ao plano específico;
III - a cotização de prêmios recebidos; e
IV - a opção do segurado/participante em receber renda, nas coberturas por sobrevivência na modalidade benefício definido." (NR)
"Art. 17. .....
.....
VII - Provisão de Receitas Diferidas (PRD)." (NR)
"Art. 18. .....
§ 1º O fato gerador da constituição da provisão é o pagamento ou a informação de pagamento da contribuição pelo subscritor.
.....
§ 3º Quando não conhecida a data de aquisição, será utilizada a data de início de comercialização da série, desde que o prazo de comercialização da série não ultrapasse sessenta dias." (NR)
"Art. 24. A PRD deverá ser constituída para o diferimento de receitas dos títulos pelas sociedades de capitalização." (NR)
"Art. 26. .....
.....
VII - Provisão de Despesas Relacionadas a Produtos Estruturados em Regime Financeiro de Repartição Simples (PDR);
VIII - Provisão de Excedentes Técnicos (PET);
IX - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF); e
X - Provisão de Despesas Relacionadas a Produtos Estruturados em Regime Financeiro de Capitalização ou Repartição de Capitais por Cobertura (PDC)." (NR)
"Art. 33. A PDR deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a pagar das despesas diretamente relacionadas a sinistros ocorridos relativos a produtos estruturados em regime financeiro de repartição simples." (NR)
"Art. 33-A. A PDC deverá ser constituída para a cobertura das despesas marginais diretamente relacionadas a:
I - pagamentos de indenizações, benefícios e resgates relativos a produtos estruturados em regime financeiro de capitalização; e
II - pagamento de benefícios relativos a produtos estruturados em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura após a ocorrência de sinistro." (NR)
"Art. 36. As sociedades seguradoras, as EAPCs e os resseguradores locais enquadrados nos segmentos S1, S2 e S3 deverão elaborar o Teste de Adequação de Passivos (TAP) para avaliar as obrigações decorrentes dos seus contratos, utilizando métodos estatísticos e atuariais com base em considerações realistas.
.....
§ 3º O TAP deve ser elaborado, obrigatoriamente, nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, pelas supervisionadas enquadradas nos segmentos S1, S2 e S3.
§ 4º A periodicidade de elaboração do TAP pode ser inferior à definida no § 3º, por decisão da supervisionada devidamente comunicada à Susep." (NR)
"Art. 37. Para efeitos deste capítulo, consideram-se:
I - data-base: data de cálculo do TAP, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 36;
.....
V - produtos de acumulação com contribuição variável: produtos baseados na acumulação de recursos, sem definição prévia do valor do benefício contratado;
VI - produtos de benefício definido: produtos em que o valor do benefício contratado é previamente estabelecido;
VII - contratos: apólices, certificados, bilhetes, contratos ou planos; e
VIII - grupos de contratos: contratos sujeitos a riscos similares e administrados como uma única carteira." (NR)
"Art. 38. .....
.....
"§ 3º As premissas relacionadas a despesas, sinistralidade, resgates, persistência, portabilidade, seguro prolongado, benefício prolongado, saldamento e opção de conversão em renda deverão ser baseadas na experiência observada pela sociedade seguradora, EAPC ou ressegurador local, ou na de mercado, quando não houver experiência própria, limitada ao período máximo de cinco anos." (NR)
"Art. 42. .....
.....
Parágrafo único. As estimativas correntes dos fluxos de caixa em valores nominais deverão ser elaboradas apenas nos casos em que a obrigação não é indexada, devendo, nessa hipótese, ser utilizada a ETTJ livre de risco pré-fixada para o desconto a valor presente." (NR)
"Art. 43. .....
.....
§ 3º .....
.....
II - prêmios/contribuições registradas referentes aos produtos de acumulação com contribuição variável estruturados em regime financeiro de capitalização, abrangidos pela respectiva PMBAC, incluindo, quando cabível, os eventuais excedentes financeiros relacionados e os fluxos relacionados à parcela da PDC relativa a esses produtos;
III - prêmios/contribuições referentes aos produtos de benefício definido estruturados em regime financeiro de capitalização, abrangidos pela respectiva PMBAC, incluindo os eventuais excedentes financeiros relacionados e os fluxos relacionados à parcela da PDC relativa a esses produtos;
.....
V - benefícios concedidos referentes aos produtos estruturados em regime financeiro de capitalização ou regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, abrangidos pela respectiva PMBC, incluindo, quando cabível, os eventuais excedentes financeiros relacionados; e.....
§ 5º Dentro das segregações apresentadas nos incisos do § 3º, os resultados parciais por grupos de contratos poderão ser compensados nos termos da política contábil da supervisionada.
.....
§ 8º A definição da metodologia de rateio da PCC entre ramos e/ou planos fica a critério da supervisionada, observada a opção de segregação por grupos de contratos estabelecida no § 5º.
.....
§ 12. Especificamente para os fluxos abrangidos pelo inciso IV do § 7º, o resultado do TAP deverá ser líquido das respectivas operações de resseguro e retrocessão.
§ 13. A política contábil prevista no § 5º deve ser formalizada em estudo técnico que deverá:
I - conter, no mínimo:
a) a opção da supervisionada em compensar ou não os resultados parciais dentro das segregações apresentadas nos incisos do § 3º; e
b) grupos de contratos utilizados pela supervisionada;
II - ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Deliberativo da supervisionada; e
III - estar disponível para a Susep e auditoria externa, sempre que solicitado.
§ 14. A opção de que trata a alínea "a" do inciso I do § 13º é irrevogável.
§ 15. A supervisionada deverá comunicar à Susep qualquer alteração na definição de grupos de contratos, e só poderá implementar a modificação no TAP após um ano daquela comunicação." (NR)
"Art. 45. .....
.....
IV - .....
a) análise da PMBAC: resultados segregados por grupos de contratos, tipo de cobertura, base técnica e percentual de reversão de excedentes financeiros;
b) análise da PMBC: resultados segregados por grupos de contratos, tipo de cobertura, tipo de renda, base técnica e percentual de reversão de excedentes financeiros; e
c) análise da PPNG e demais provisões: resultados segregados por grupos de contratos, seguros de danos, seguros de pessoas e operações de previdência complementar aberta;
.....
§ 1º A segregação a que se refere o inciso IV deverá ser efetuada apenas para fins de apresentação, e os respectivos resultados parciais poderão ser compensados, observada a política contábil de que trata o § 13 do art. 43, para fins de obtenção do resultado final.
..... "(NR)
"Art. 101. .....
§ 1º Para os produtos de risco, o fato gerador da receita é a vigência do risco.
.....
§ 3º Para as operações de capitalização, o fato gerador da receita é:
I - o recebimento ou a informação sobre o recebimento, para as quotas de capitalização e de sorteio da contribuição; e
II - o atendimento da contraprestação a ser oferecida pela sociedade de capitalização aos titulares de direitos de resgate e de sorteio, conforme critérios, metodologias e premissas discriminados em estudo técnico, para a quota de carregamento.
§ 4º O estudo técnico previsto no inciso II do § 3º deverá:
I - ser aprovado pelo diretor responsável pela contabilidade; e
II - ser disponibilizado à Susep e à auditoria externa sempre que solicitado.
..... " (NR)
"Art. 109. .....
.....
§ 4º .....
.....
.....
d).....
1. subgrupo 341 - Receita com Títulos de Capitalização;
2. subgrupo 342 - Variação das Provisões de Resgate;
3. subgrupo 343 - Variação da Provisão de Sorteios;
..... " (NR)
"Subseção XIV -A Dos Serviços de Assistência
Art. 125-A. O registro contábil dos serviços de assistência deverá considerar a responsabilidade pelos riscos da operação.
§ 1º Se o risco da operação for de responsabilidade da supervisionada, o valor arrecadado deverá ser contabilizado como prêmio e o custo do serviço de assistência deverá ser contabilizado como sinistros.
§ 2º Se o risco da operação for de responsabilidade da prestadora de serviços, conforme disciplinado em regulamentação específica, o valor a ser repassado para o prestador de serviços deverá ser contabilizado como passivo." (NR)
"Subseção XIV -B Ativos de Resseguro Diferido
Art. 125-B. Na hipótese de o resultado final do TAP ser positivo e haver operações de resseguro ou de retrocessão relacionadas às obrigações que geraram a necessidade de constituição da PCC, os respectivos ativos de resseguro ou de retrocessão devem ser mensurados pelo maior valor entre:
I - o valor calculado conforme regra de diferimento do prêmio de resseguro/retrocessão; e
II - o valor final do fluxo de caixa calculado de forma análoga aos procedimentos aplicáveis no TAP.
Parágrafo único. O cálculo do valor final do fluxo de caixa para os contratos de resseguro e retrocessão, previsto no inciso II do caput, deverá ser encaminhado à Susep juntamente com o TAP. "(NR)
"Subseção XIV -C
Alteração na PCC em Decorrência de Mudança na Taxa de Juros
Art. 125-C. A contrapartida de alterações na PCC em decorrência de alterações na estrutura a termo da taxa de juros poderá ser no resultado do exercício ou em outros resultados abrangentes, conforme política contábil da supervisionada.
§ 1º A política contábil prevista no caput deverá ser formalizada em estudo técnico que deverá:
I - ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Deliberativo da supervisionada; e
II - estar disponível para a Susep e auditoria externa, sempre que solicitado.
§ 2º A opção de que trata o caput somente poderá ser alterada no caso de enquadramento da supervisionada resultante ou sucessora em grupo prudencial distinto em decorrência de modificação de controle acionário, cisão ou incorporação.
§ 3º Para implementação da alteração da política contábil tratada no § 2º, a supervisionada deverá observar a mesma formalização definida no § 1º." (NR)
"Art. 126. .....
.....
.....
d) provisões;
.....
f) critério de segmentação no reconhecimento da PCC; e
g) critério de reconhecimento da contrapartida de aumento de provisão técnica gerada no TAP em decorrência de alteração de taxa de juros de mercado;
.....
.....
d) sinistralidade;
.....
f) métodos, procedimentos, premissas e pressupostos utilizados na elaboração do TAP; e
g) resultado do TAP por grupo de contrato, mesmo que a supervisionada não seja obrigada a constituir PCC.
.....
d) vigência média;
e) demonstração de cálculo dos níveis de PLA; e
XVII - informações sobre montante de taxa de gestão utilizado para compensação de cada resultado deficitário para fins de constituição do TAP." (NR)
"Art. 136. .....
.....
XXXVII - CPC 46 - Mensuração do Valor Justo;
XXXVIII - CPC 47 - Receitas de Contrato com Cliente; e
XXXIX - CPC 48 - Instrumentos Financeiros." (NR)
"Art. 137. .....
§ 1º As supervisionadas enquadradas no segmento S4 ficam dispensadas dos requerimentos contidos nos itens 15 a 19 do CPC 11 - Teste de adequação do passivo, ressalvado quando solicitado pela Susep, nos termos do § 2º do art. 36.
§ 2º A redução ao valor recuperável de prêmios a receber deverá ser constituída:
I - preferencialmente, a partir da experiência de perda histórica de agrupamentos de prêmios a receber, exclusivamente para riscos decorridos; ou
II - a partir da análise do risco de inadimplência do crédito, nas situações em que esta opção seja mais aderente à operação da supervisionada.
§ 3º A sociedade seguradora deverá elaborar estudo técnico, atualizado, no mínimo, nas datas-bases de elaboração das demonstrações contábeis, aprovado pelo diretor responsável pela contabilidade e disponível para a Susep sempre que solicitado, que contemple, no mínimo:
I - indicação dos agrupamentos de prêmios a receber utilizados pela sociedade seguradora para fins de constituição de RVR de prêmios a receber;
II - dados históricos por agrupamento utilizados no cálculo da probabilidade de inadimplência; e
III - variáveis econômicas utilizadas no cálculo da probabilidade de inadimplência, se utilizadas.
§ 4º A redução ao valor recuperável de prêmio de resseguro diferido e prêmio de retrocessão diferido deverá ser constituída se:
I - houver evidências objetivas, como resultado de evento que ocorreu após o reconhecimento inicial do ativo por contrato de resseguro, que a cedente possa não receber todo o valor relacionado a ele nos termos do contrato; e
II - o impacto desse evento no valor que a cedente tem a receber do ressegurador ou retrocessionário pode ser mensurado de forma confiável.
§ 5º Com exceção das contas de prêmio de resseguro diferido e prêmio de retrocessão diferido, a redução ao valor recuperável de contas de ativo cuja contraparte seja um ressegurador ou um retrocessionário deverá ser calculada a partir do risco de inadimplência de cada ressegurador ou retrocessionário.
§ 6º O risco de inadimplência de cada ressegurador ou retrocessionário deverá considerar, no mínimo:
I - o histórico de perdas com o ressegurador/retrocessionário;
II - análise prospectiva da capacidade de pagamento do ressegurador/retrocessionário;
III - eventuais divergências ou litígios referentes à cobertura do contrato de resseguro ou retrocessão que possam resultar em valores a receber pela cedente inferiores ao inicialmente contabilizado.
§ 7º A análise do risco de inadimplência do ressegurador ou retrocessionário deverá constar de estudo técnico, atualizado, no mínimo, nas datas-bases de elaboração das demonstrações contábeis, aprovado pelo diretor responsável pela contabilidade e disponível para a Susep sempre que solicitado, que contemple no mínimo:
I - os dados históricos de perdas com o ressegurador/retrocessionário;
II - as variáveis utilizadas na análise prospectiva da capacidade de pagamento do ressegurador/retrocessionário; e
III - detalhamento das divergências e litígios referentes às coberturas do contrato de resseguro ou retrocessão."(NR)
"Art. 138. Na aplicação do CPC 48 - Instrumentos Financeiros, a supervisionada deverá:
I - classificar como ativos financeiros mensurados a valor justo por meio do resultado ou ativos financeiros mensurados a valor justo por meio de outros resultados abrangentes:
a) FIE destinado a recepcionar a aplicação dos recursos de planos de previdência complementar aberta e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos;
b) FIE destinado a recepcionar a aplicação de recursos de planos abertos de previdência complementar ou de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência nos períodos em que prevejam a reversão total ou parcial de resultados financeiros;
c) FIE destinado a recepcionar a aplicação de recursos de planos de Seguro Vida Universal; e
d) fundo de investimento especialmente constituído para acolher recursos dos FIE de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; e
II - constituir a redução ao valor recuperável de ativos financeiros com base em estudo técnico.
§ 1º Ficam dispensados de observar a vedação do inciso I os FIEs e FIFEs destinados a aplicação de recursos de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas, com cobertura por sobrevivência, durante o período de pagamento, respectivamente, do benefício e do capital segurado, desde que não haja previsão de reversão total ou parcial de resultados financeiros neste período.
§ 2º O estudo técnico previsto no inciso II deverá:
I - ser aprovado pelo diretor responsável pela contabilidade;
II - ser aplicado mensalmente, com a manutenção da documentação que permita sua replicação pelos auditores independentes e pela Susep;
III - ser atualizado, no mínimo, nas datas-bases de elaboração das demonstrações contábeis;
IV - estar disponível para a Susep sempre que solicitado; e
a) no caso de utilização da abordagem simplificada:
1. grupamentos utilizados, 2. base de dados histórica que permita a verificação do histórico de perdas e dos riscos de inadimplência;
3. premissas econômicas, se utilizadas; e
b) no caso de utilização da abordagem padrão:
1. definição do que é considerado aumento significativo de risco de inadimplência;
2. metodologia de cálculo utilizado; e
3. premissas utilizadas." (NR)
Art. 2º A Circular Susep nº 648, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 49. .....
.....
IV - custos de aquisição diferidos redutores;
V - ativos depositados no exterior redutores; e
VI - valores em trânsito redutores.
....." (NR)
"Seção VI Dos valores em trânsito redutores
Art. 57-A. As supervisionadas poderão deduzir da necessidade de cobertura de suas provisões técnicas por ativos garantidores os valores em trânsito relacionados à conversão em cotas e liquidação financeira de resgates, portabilidades, prêmios e contribuições.
§ 1º Caracterizam-se como valores em trânsito redutores os montantes cujo o valor correspondente do FIE não é mais considerado como ativo garantidor, nas seguintes hipóteses:
I - resgates e portabilidades em que a conversão de cotas tenha ocorrido até a data de referência, porém que não tenha acontecido a respectiva liquidação financeira; e
II - prêmios, contribuições e portabilidades em que a liquidação financeira tenha ocorrido até a data de referência, porém que não tenha ocorrido a respectiva conversão de cotas.
§ 2º A redução da necessidade de cobertura disposta no caput fica limitada a valores relacionados a FIEs de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência." (NR)
Art. 3º A tabela do Anexo I da Circular Susep nº 648, de 2021, passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 4º Na adoção inicial das alterações de políticas contábeis previstas no § 5º do art. 43, no § 3º do art. 101 e no art. 125-C da Circular Susep nº 648, de 2021, as supervisionadas poderão aplicar as mudanças prospectivamente, conforme orientações contidas em manual específico divulgado no sítio eletrônico da Susep.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular SUSEP nº 648, de 2021:
I - § 4º do art. 18;
II - § 2º do art. 19;
III - §§ 2º, 10 e 11 do art. 43;
IV - art. 44;
V - inciso V do art. 45;
VI - inciso IV do art. 117;
VII - inciso XXXI do art. 136;
VIII - art. 139; e
IX - art. 140.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Circular Susep nº 439, de 27 de junho de 2012.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor:
I - em 2 de janeiro de 2023, para o art. 2º; e
II - em 2 de janeiro 2024, para os demais artigos.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO