ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INICIADOS NO EXTERIOR POR TRANSPORTADOR CATARINENSE E DESTINADOS A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SANTA CATARINA. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DEVE SER UTILIZADO O CFOP 6.352. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DEVE SER UTILIZADO O CFOP 6.353.
Nº Processo: 2270000020590
DA CONSULTA
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas em território nacional e internacional, por meio da qual informa ser obrigada à emissão do CT-e, nos moldes do Anexo 11. Aduz a consulente que a Copat nº 168/2014 entendeu que, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior por transportador catarinense e destinado a estabelecimento localizado em Canta Catarina, deveria ser utilizado o CFOP 5.352 ou 5.353.
Ressalta a consulente que o Emissor gratuito de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), seguindo os parâmetros definidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), rejeita a utilização do CFOP com numeral inicial "5", pois a Regra de Validação G051 dispõe que tal numeral deve ser utilizado quando a prestação de serviço de transportes inicia e finaliza no Estado de Santa Catarina.
Assim, questiona a consulente:
I - deve continuar emitindo seus conhecimentos de transporte eletrônicos relativos à prestação de serviço de transporte que tem início no exterior utilizando o CFOP 6.352 ou CFOP 6.353, independentemente do Estado de localização do destinatário das mercadorias transportadas?
II - deve emitir seus conhecimentos de transporte eletrônicos relativos à prestação de serviço de transporte que tenham início no exterior utilizando o CFOP 5.352 ou CFOP 5.353, nos moldes da CONSULTA nº 168/2014?
III - sendo positiva a resposta ao item II, qual o procedimento para evitar a rejeição do CFOP 5.352 ou CFOP 5.353 quando da emissão dos conhecimentos de transporte eletrônicos?
IV - sendo negativas as respostas aos itens I e II, qual CFOP deverá ser consignado quando da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC , Anexo 10 ; Anexo 11 , Título III.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulente questiona qual CFOP deve constar do CT-e, na prestação de serviço de transporte que tem início no exterior.
Como destacado na Consulta nº 168/2014, o CFOP não define situações tributárias, apenas a natureza da operação ou prestação. Ademais, as prestações de serviço, em relação ao prestador, são equiparadas a saídas do estabelecimento, ou seja, o CFOP a ser utilizado deveria ser o mesmo de uma saída do estabelecimento.
Não obstante, verifica-se da nota explicativa abaixo de cada título de grupos da tabela de CFOP do Anexo 10 do RICMS SC:
"5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
- Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
[.....]
6.000. - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
- Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário".
Nota-se que o grupo com numeral inicial "5" deve ser utilizado quando o remetente e o destinatário estiverem na mesma UF e o grupo que inicia com "6 " deve ser utilizado quando o remetente e o destinatário estiverem localizados em UF diferentes.
É por essa razão que foi implantada a regra de validação G051 no processo de autorização de CT-e, exatamente como a consulente expõe na consulta, qual seja:
"(.....) a Regra de Validação G051, constante da página 73 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) condiciona a utilização do CFOP para CT-e do tipo Normal, complementar ou Substituição nas seguintes formas:
a) Se UF de início da prestação = UF de fim de prestação (e UF fim <> EX), CFOP deve iniciar por 5; e
b) Se UF de início da prestação <> UF de fim da prestação (e UF fim <> EX), CFOP deve iniciar por 6;"
No caso da prestação de serviço de transporte iniciado no exterior com destino a Santa Catarina o contribuinte deve informar a UF de início como sendo "EX" e a UF de destino como sendo "SC". Quando o sistema autorizador confronta "EX" com "SC", verifica que "EX" é diferente de "SC" e só autoriza o CT-e se o CFOP se iniciar com 6.
Dessa forma, a consulente deve continuar emitindo seus conhecimentos de transporte eletrônicos relativos à prestação de serviço de transporte que tem início no exterior utilizando o CFOP 6.352 ou CFOP 6.353, independentemente do Estado de localização do destinatário das mercadorias transportadas. Restam prejudicados os demais questionamentos.
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido que a consulente deve continuar emitindo seus conhecimentos de transporte eletrônicos relativos à prestação de serviço de transporte que tem início no exterior utilizando o CFOP 6.352 ou CFOP 6.353, independentemente do Estado de localização do destinatário das mercadorias transportadas.
À superior consideração da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06.10.2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL
Secretário(a) Executivo(a)