Decreto Nº 21683 DE 13/10/2022


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 14 out 2022


Altera o § 20 do art. 5º, a al. a do inc. I do art. 12; inclui os §§ 1º e 2º no art. 4º, os incs. XII e XIII no § 2º e os §§ 20-A e 20-B no art. 5º, os incs. VII e VIII no § 2º do art. 8º; e revoga o § 9º do art. 24, todos do Decreto nº 15.110 , de 24 de fevereiro de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 534 , de 28 de dezembro de 2005 e estabelece a regra de transição prevista no § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 534 , de 28 de dezembro de 2005.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no art. 4º do Decreto nº 15.110 , de 24 de fevereiro de 2006, conforme segue:

"Art. 4º .....

§ 1º A idoneidade será comprovada pela apresentação das seguintes certidões negativas da pessoa física, podendo ser substituída por certidão positiva com efeitos de negativa:

a) certidão de débitos relativos aos tributos federais e a` dívida ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) certidão de situação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul; e

c) certidão geral de débitos emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre.

§ 2º A diplomação em curso de nível superior será comprovada pela apresentação do diploma de curso de nível superior ou da carteira de identidade profissional emitida por Conselho de fiscalização profissional do Estado do Rio Grande do Sul."

Art. 2º Fica alterado o § 20 e incluídos os incs. XII e XIII no § 2º e os §§ 20-A e 20-B no art. 5º do Decreto nº 15.110, de 2006, conforme segue:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º .....

.....

XII - Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (FECOMÉRCIO-RS);

XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul (OAB/RS);

.....

§ 20. Caso haja vacância do cargo de conselheiro titular ou suplente indicados pelas entidades elencadas no § 2º deste artigo e tendo já transcorrido mais de 1/3 (um terço) do mandato, caberá à representação a que está vinculado a indicação de novo conselheiro, podendo o conselheiro suplente ser alçado à condição de titular.

§ 20-A. Não se aplica o disposto no § 20 deste artigo em caso de vacância de ambos os conselheiros, fato que não impedirá o funcionamento dos colegiados, atendidos os demais requisitos previstos na legislação específica.

§ 20-B. No caso da vacância motivada por renúncia de ambos os conselheiros indicados pelas entidades elencadas no § 2º deste artigo, a entidade que os indicou será impedida de participar do primeiro processo seletivo após a renúncia.

....." (NR)

Art. 3º Ficam incluídos os incs. VII e VIII no § 2º do art. 8º do Decreto nº 15.110, de 2006, conforme segue:

"Art. 8º .....

.....

§ 2º .....

.....

VII - Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (FECOMÉRCIO-RS).

VIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul (OAB/RS)."

Art. 4º Fica alterada a al. a do inc. I do art. 12 do Decreto nº 15.110, de 2006, conforme segue:

"Art. 12. .....

I - .....

a) obrigatoriamente, nos recursos cuja exigência ultrapasse o montante fixado no § 7º do art. 67 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores;

....." (NR)

Art. 5º Os mandatos dos Conselheiros e Defensores da Fazenda com término em 13.03.2023. ficam prorrogados até 13 de março de 2024, em atendimento ao previsto nos §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 534 , de 28 de dezembro de 2005.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o § 9º do art. 24 do Decreto nº 15.110 , de 24 de fevereiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de outubro de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.