Decreto Nº 34981 DE 17/10/2022


 Publicado no DOE - CE em 17 out 2022


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que o Convênio ICM 44/1975 , que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros, em suas alíneas "b" e "e" do inciso I da Cláusula Primeira, autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar, respectivamente, as saídas em estado natural de brócolis e as saídas em estado natural de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC);

Considerando a necessidade de estender esse benefício às saídas interestaduais com brócolis e pitaya, por meio da alteração do item 17.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019;

Considerando que o item 176.0 reflete isenção de milho já abrangida pelo subitem 63.0.19, motivando a retificação de disposições versando sobre a mesma matéria, conservando-se as disposições de que trata esse referido subitem,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 17.0, nos seguintes termos:

17.0 Saída interestadual de abacaxi, acerola, ata, banana, batata-inglesa, beterraba, brócolis, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, goiaba, graviola, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pedúnculo de caju, pimentão, pitaya, tangerina, tomate e uva (Convênio ICM 44/1975 ). (.....)

Art. 2º Revoga-se o item 176.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327/2019 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA