Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022


 Publicado no DOE - RS em 18 out 2022


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


Recuperador PIS/COFINS

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Decreto nº 55.290 , de 3 de junho de 2020, e na Portaria SEFAZ nº 26/2020, de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de setembro de 2020:

a) na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", constante do SUMÁRIO, ficam revogadas as siglas DFC/RE, DEE/RE, SEPRIM/DFC, SGA/DA e SIR/DA, e ficam acrescentadas as seguintes siglas, obedecida a ordem alfabética:

..... .....
DF/RE Divisão de Fiscalização da Receita Estadual
..... .....
DRS/RE Divisão de Relacionamento e Serviços da Receita Estadual
..... .....

b) no Título I, Capítulo V, ficam revogadas as Seções 1.0 e 8.0;

c) no Título I, Capítulo VI, ficam revogados o subitem 8.2.7 e o item 8.3, e é dada nova redação ao subitem 7.2.2, à alínea "b" do subitem 7.2.3, ao "caput" do subitem 7.2.4, ao "caput" da alínea "a" do subitem 7.2.6, ao título da Seção 8.0, aos subitens 8.1.1 e 8.2.1, ao "caput" e à alínea "b" do subitem 8.2.2 e ao "caput" do subitem 8.2.3, conforme segue:

7.2 - .....

.....

7.2.2 - A solicitação de liberação do saldo credor passível de compensação será efetuada por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

7.2.3 - .....

.....

b) já ter apresentado a Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao período de apuração anterior ao do pedido;

.....

7.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, e verificar:

.....

7.2.6 - .....

a) o código da finalidade da compensação, conforme tabela constante do Apêndice XXVIII, onde:

.....

8.0. - COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO COM SALDO CREDOR

8.1 - .....

8.1.1 - O contribuinte obrigado ao pagamento do ICMS nos termos do RICMS, Livro I, arts. 46 a 48 poderá compensá-lo com saldo credor de seu conta-corrente fiscal, apurado no período imediatamente anterior.

.....

8.2 - .....

8.2.1 - A solicitação de compensação de pagamento de imposto devido com saldo credor de ICMS, de que trata a alínea "a" do subitem 8.1.1, será efetuada por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

8.2.2 - Para que a compensação seja possível, primeiramente, o contribuinte deverá solicitar por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov. br, até o dia 20 de cada mês, a liberação do saldo credor passível de compensação, devendo, para tanto:

.....

b) já ter apresentado a Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao período de apuração anterior ao do pedido;

.....

8.2.3 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, e:

.....

d) no Título I, Capítulo, X, fica acrescentado o subitem 5.2.1 com a seguinte redação:

5.2 - .....

.....

5.2.1 - O contribuinte excluído do CGC/TE por baixa de ofício deverá realizar a regularização da baixa de ofício, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

e) no Título I, Capítulo XI, é dada nova redação ao "caput" do subitem 1.1.1.1, ao subitem 5.2.1.2, à alínea "a" do subitem 5.2.1.3, ao subitem 5.2.1.4, ao "caput" do subitem 5.4.2.1.1, aos subitens 5.4.2.1.4 e 5.4.2.1.7, à alínea "b" do subitem 5.4.2.1.10 e ao "caput" do subitem 5.4.2.1.11, conforme segue:

1.1 - .....

.....

1.1.1.1 - A AIDF deverá ser solicitada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, nas hipóteses em que:

.....

5.2 - .....

.....

5.2.1.2 - Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE que remeterem para fins de beneficiamento produtos submetidos a processo intermediário de industrialização a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE poderão ser dispensados da exigência de emitir NF nas remessas e nos retornos dessas mercadorias, desde que requeiram por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

5.2.1.3 - .....

a) ao despacho concessório do requerimento previsto no subitem 5.2.1.2;

.....

5.2.1.4 - As fichas de controle, que não conterão série e subsérie e serão numeradas em ordem sequencial e crescente de 1 a 999.999, deverão ser apresentadas para autenticação, por ofício expedido por servidor da Receita Estadual, mediante agendamento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

.....

5.4 -

.....

5.4.2.1.1 - A dispensa será requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, desde que as empresas, contratante e contratada, e as que com elas mantenham relação de interdependência, ou sejam por elas controladas e, ainda, as que sejam suas controladoras:

.....

5.4.2.1.4 - A dispensa, se concedida, será por prazo certo, que não excederá a 1 (um) ano, mediante ofício (Anexo C -4) disponibilizado via Portal e-CAC, na aba caixa postal eletrônica.

.....

5.4.2.1.7 - A empresa contratada deverá enviar, anualmente, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, relação dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário (Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou dos Conhecimentos Aéreos emitidos no período, por empresa contratante.

.....

5.4.2.1.10 - .....

.....

b) será cancelada na hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas, a qual deverá ser comunicada à Receita Estadual, pelas empresas contratante e contratada, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

5.4.2.1.11 - O cancelamento da dispensa será feito mediante a expedição de ofício de cancelamento (Anexo C -5), disponibilizado via Portal e-CAC, na aba caixa postal eletrônica.

.....

f) no Título I, Capítulo XII, a Seção 1.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.0 - AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

1.1 - "Autenticação" é o ato que consiste na aposição de etiqueta com número de controle acima do Termo de abertura (Anexo D -3), lavrado e assinado pelo contribuinte.

1.2 - A solicitação de autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

1.2.1 - A autenticação dependerá de atendimento presencial, mediante agendamento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, nas hipóteses em que:

a) referir-se ao RUDFTO;

b) tratar-se de contribuinte excluído do CGC/TE, conforme disposto no Capítulo X, Seção 5.0;

c) tratar-se de alteração ou cancelamento de autenticação.

1.2.1.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 1.2.1, a autenticação deverá ser solicitada mediante o preenchimento do formulário Anexo D -4.

1.2.2 - Após os procedimentos de solicitação, o sistema fornecerá etiqueta com o número de controle que deverá ser colada no respectivo livro fiscal.

g) no Título I, Capítulo XIX, o subitem 1.7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.7 - .....

1.7.1 - O contribuinte, exceto produtor, que realizar saída de mercadoria para venda ambulante poderá obter autorização para efetuar carregamento suplementar de mercadorias, mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

1.7.1.1 - O carregamento suplementar, se autorizado, será concedido mediante ofício (Anexo I -12), disponibilizado no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

1.7.1.1.1 - A numeração dos ofícios seguirá ordem sequencial, composta de 8 (oito) algarismos, com a seguinte composição e correspondência:

a) os 3 (três) primeiros, ao código do Município listado no Apêndice V;

b) os 2 (dois) seguintes, aos números finais do ano da concessão da autorização;

c) os 3 (três) últimos, à sequência numérica da autorização.

h) no Título I, Capítulo XX, ficam revogados os subitens 3.2.3 a 3.2.5 e a Seção 6.0, e é dada nova redação ao subitem 3.2.2, conforme segue:

3.2 - .....

.....

3.2.2 - Para a compensação de que trata o subitem 3.2.1, o contribuinte deverá, antes da saída das mercadorias, apresentar requerimento por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov. br, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI, Seção 8.0, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

i) no Título I, Capítulo XXI, o "caput" do item 8.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

8.1 - A empresa de telecomunicação poderá solicitar autorização, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, em relação a cada Posto de Serviço, para:

.....

j) no Título I, Capítulo XXII, o "caput" do item 3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.3 - Até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S/A remeterá à DF/RE listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, com mercadorias depositadas no Estado, contendo:

.....

k) no Título I, Capítulo XXV, o item 2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

2.2 - A CMM será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e apresentada para autenticação, mediante agendamento de atendimento presencial por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

l) no Título I, Capítulo XXXII, ficam revogados os subitens 4.2.3 a 4.2.5, e é dada nova redação ao subitem 4.2.2, conforme segue:

4.2 - .....

.....

4.2.2 - Para a compensação de que trata o subitem 4.2.1, o contribuinte deverá, antes da saída das mercadorias, apresentar requerimento por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI, Seção 8.0, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

m) no Título I, Capítulo LXXVI, o item 1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCII, nota 07, "c", CCIII, nota 06, "c", CCIV, nota 06, "c", e art. 23, LXXXII, nota 06, "c", o contribuinte deverá encaminhar, até 31 de janeiro de cada ano, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, a informação relativa ao número de empregos gerados na empresa, no ano anterior, em decorrência da fruição dos benefícios fiscais referidos no item 1.1.

n) no Título III, Capítulo VII, o item 3.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.5 - A DA/RE fará o controle e o acompanhamento das transferências referidas nesta Seção.

o) no Título III, o Capítulo X passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO X DA CORREÇÃO DE PAGAMENTOS

1.1 - Na hipótese de erro constatado pelo contribuinte, a correção será efetuada mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, ou por meio do Portal Pessoa Física, ambos no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

p) no Título III, Capítulo XII, fica revogado o item 1.2, e é dada nova redação ao "caput" do item 1.1, ao número 2 da alínea "a" do item 1.1 e à alínea "c" do subitem 2.1.2, conforme segue:

1.1 - O recolhimento de receitas estaduais por meio de GA nas agências do BANRISUL poderá ser efetuado mediante a apresentação de cheque, desde que, além de observada a legislação do BACEN, sejam satisfeitas as seguintes exigências:

a) .....

.....

2 - referente ao pagamento de ICMS, de ITCD, de taxa de serviços relativa a serviço de trânsito ou de seguro obrigatório (DPVAT);

.....

2.1 - .....

.....

2.1.2 - .....

.....

c) encaminhará o cheque e o(s) respectivo(s) aviso(s) de débito a que se refere a alínea "b" à DA/RE, mediante correspondência.

.....

q) no Título III, Capítulo XIV, os subitens 1.2.3.1 e 1.2.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

1.2 - .....

.....

1.2.3.1 - Os créditos relativos a multas aplicadas em decisão judicial encaminhadas pelo Poder Judiciário serão inscritos como Dívida Ativa mediante solicitação específica, dispensada a abertura de processo administrativo e o preenchimento do Anexo L -23.1

.2.3.2 - Os créditos relativos aos pagamentos indevidos a ex-servidores do Estado do Rio Grande do Sul serão inscritos como Dívida Ativa, após o prazo concedido para a restituição voluntária, mediante processo administrativo aberto pela Subsecretaria do Tesouro do Estado ou outros órgãos deste Estado.

.....

r) no Título V, fica revogado o Capítulo III;

s) no Título V, Capítulo V, o subitem 1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.1 - .....

1.1.1 - O requerimento referido neste item deverá estar acompanhado dos documentos que justifiquem o indébito pretendido, e nele deverão constar necessariamente o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, os dados da conta corrente bancária e o endereço do solicitante, devendo ser apresentado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, ou por meio do Portal Pessoa Física, ambos no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

t) no Título V, Capítulo XIV, o item 1.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.5 - A DF/RE ficará responsável pela centralização do envio das requisições aos órgãos responsáveis, após abertura de processo administrativo na unidade da Receita Estadual solicitante dos dados.

u) ficam revogados os Anexos A-9, D-1, D-2, I-3 e I -18.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.