Resposta à Consulta Nº 25936 DE 26/08/2022


 


ICMS – Importação – Base de cálculo – Decreto Federal nº 11.090/2022 - Despesas com capatazia. I - A despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação.


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ICMS – Importação – Base de cálculo – Decreto Federal nº 11.090/2022 - Despesas com capatazia.

I - A despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos, partes e peças (CNAE 46.69-9/99), apresenta consulta visando obter um pronunciamento específico acerca da inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do ICMS devido na importação de mercadoria, em razão das alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 11.090/2022.

2. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 7.536/2015 (cuja cópia também anexa), exarada por esta Consultoria Tributária, que trata da composição da base de cálculo do ICMS nas operações de importação.

3. Sem fornecer maiores informações sobre a operação que pretende praticar, indaga se as despesas com capatazia devem compor a base de cálculo de ICMS na importação.

Interpretação

4. Deve-se dizer que, inicialmente, como exposto no item 1 da Decisão Normativa CAT nº 06/2015, a base de cálculo do ICMS relativo à importação é prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, sendo, assim, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras – aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (isso é, incorridas em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior).

5. Por sua vez, o item 2.4.1 da referida Decisão Normativa CAT nº 06/2015 determina que o campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem constante da Declaração de Importação, sendo que o item subsequente (2.4.1.1) traz a definição do valor aduaneiro conforme disposto no Regulamento Aduaneiro vigente à época.

6. O Decreto Federal nº 11.090/2022, alterou o inciso II do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, de modo a explicitar que os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte, como é o caso das despesas com capatazia incorridas em território nacional, não compõem o valor aduaneiro e, portanto, não constarão do documento de importação.

7. Nesse contexto, a despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação.

8. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.