ICMS – Crédito – Barrotes de madeira serrada utilizados para armazenar e transportar dormentes de concreto industrializados e vendidos por fabricante paulista – Decisão Normativa CAT 01/2001. I. Considerando que a saída de dormentes de concreto do estabelecimento do fabricante é regulamente tributada, os barrotes de madeira serrada, utilizados para armazená-los e transportá-los até o estabelecimento do destinatário, e que não retornam ao estabelecimento da Consulente, enquadram-se como insumos, de acordo com o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, conferindo direito ao crédito do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias. II. O crédito, quando admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.
ICMS – Crédito – Barrotes de madeira serrada utilizados para armazenar e transportar dormentes de concreto industrializados e vendidos por fabricante paulista – Decisão Normativa CAT 01/2001.
I. Considerando que a saída de dormentes de concreto do estabelecimento do fabricante é regulamente tributada, os barrotes de madeira serrada, utilizados para armazená-los e transportá-los até o estabelecimento do destinatário, e que não retornam ao estabelecimento da Consulente, enquadram-se como insumos, de acordo com o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, conferindo direito ao crédito do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias.
II. O crédito, quando admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente afirma que exerce as atividades de “fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda” (CNAE 23.30-3/01) e “fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes” (CNAE 23.30-3/99).
2. Informa que produz dormentes de concreto, classificados no código 6810.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais, segundo a Consulente, precisam ser empilhados após sua industrialização, para fins de armazenamento e transporte rodoviário até o estabelecimento do cliente.
3. Ressalta que utiliza barrotes de madeira serrada, classificados no código 4418.60.00 da NCM, que, segundo a Consulente, são indispensáveis e essenciais para proteger, acondicionar, isolar e transportar os dormentes de concreto até o estabelecimento do destinatário.
4. Diante do exposto, indaga se faz jus ao crédito do valor do ICMS referente à aquisição de tais barrotes de madeira serrada e, em caso afirmativo, se poderá creditar-se, extemporaneamente, do ICMS referente à aquisição dos barrotes, por seu valor nominal, conforme artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65 do RICMS/2000.
Interpretação
5. Preliminarmente, ressalte-se que embora a Consulente afirme que exerce a atividade de “fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda” (CNAE 23.30-3/01), tal atividade não consta mais em seu registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tendo sido dele excluída em 16/11/2008.
5.1. A esse respeito, cabe ressaltar que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e artigo 12, inciso II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Saliente-se, também, que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
5.2. Assim, se a Consulente efetivamente voltou a exercer atividade classificada na CNAE 23.30-3/01, deverá providenciar a atualização cadastral correspondente.
6. Também preliminarmente cabe registrar que:
6.1. a Consulente mencionou que utiliza barrotes de madeira serrada, classificados no código 4418.60.00 da NCM; entretanto, verificamos que tal código não existe mais, tendo sido excluído em 01/04/2022;
6.2. será adotada a premissa para a resposta de que os barrotes de madeira serrada serão comercializados juntamente com o produto, de modo que não retornarão ao estabelecimento da Consulente; e
6.3. também é pressuposto da presente resposta a observância da Decisão Normativa CAT 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos da produção.
7. Posto isso, ressalte-se que, considerando que a saída dos dormentes de concreto fabricados pela Consulente é regularmente tributada, os barrotes de madeira serrada indispensáveis para a proteção, acondicionamento, isolamento e acompanhamento do transporte rodoviário dos dormentes de concreto até o estabelecimento do cliente, e que não retornam ao estabelecimento da Consulente, podem ser enquadrados como insumos, de acordo com o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, podendo o contribuinte se creditar do valor do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.
8. Quanto ao crédito extemporâneo, esse poderá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.
9. Por fim, ressaltamos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
10. Assim, julgamos respondidas as questões apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.