ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – REGIME ISENTO/IMUNE - Os estabelecimentos das pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS cuja atividade preponderante esteja fora do campo de incidência do ICMS, como é o caso da atividade preponderante se relacionar ao ISSQN, figuram no regime isento/imune sem qualquer prejuízo caso venham, de modo secundário, a praticar fatos geradores do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o de serviços de engenharia (CNAE 7112-0/00).
Informa que é recorrente em sua área de atuação o envolvimento de tecnologias desenvolvidas pelo grupo Hatch, uma vez que se trata de uma organização global. Sendo assim, em alguns casos, o serviço entregue pela empresa envolve o acompanhamento da produção de equipamentos que otimiza a produção dos clientes, e, em se tratando de tecnologia de propriedade do Grupo Hatch, apenas a empresa pode comercializá-los devido aos direitos de propriedade intelectual e demais práticas da indústria.
Descreve seu fluxo, afirmando que fornece o projeto a uma empresa terceira que fabrica e monta, e em paralelo o acompanhamento da produção e o teste do equipamento é realizado pela Consulente. Finalizada esta etapa a empresa terceira fatura para a Hatch que em seguida revende para o cliente. Sendo assim, com a crescente demanda por esse tipo de serviço, incluiu como CNAE secundária a atividade de comércio 4662-1/00 e solicitou a abertura de inscrição estadual em 16/03/2021 com o regime de apuração débito e crédito.
Destaca que, em 31/12/2021, foi realizada a reorganização societária na qual a Hatch Consultoria e Gerenciamento de Empreendimentos Ltda. - "HCGE" fora incorporada pela Hatch Consultoria em Projetos Ltda. -"HCP" (CNPJ: 36.251.460/0001-30), empresa que também Integra o Grupo Hatch. Como consequência da incorporação, a HCGE deixou de existir e o CNPJ 07.352.382/0001-61 foi baixado.
Salienta que, como consequência da supramencionada reorganização societária, o regime de recolhimento da Consulente fora alterado de débito-crédito para isento-imune, sem qualquer comunicado prévio. Dessa forma, foi elaborada consulta por procuradores da Consulente via "Fale com AF" para alteração do regime tributário e o retorno obtido foi que o novo enquadramento foi realizado de acordo com a CNAE principal.
Observa que, mediante o exposto, e restando dúvida quanto à possibilidade de se manter no regime de recolhimento débito/crédito, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual a fundamentação legal para alteração do regime de recolhimento da Consulente de débito/crédito para isento/imune com base na CNAE principal?
2 – Caberia pedido de regime especial de apuração do ICMS para débito e crédito? Sendo cabível o pedido e, em caso de deferimento deste, qual a validade do regime especial?
3 – Em caso de a Requerente permanecer no regime de isento/imune, o direito ao crédito nas entradas é devido?
RESPOSTA:
1 – O art. 101 do RICMS/2002 dispõe que:
Art. 101. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV.
Parágrafo único. A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.
Desse modo, os estabelecimentos das pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS cuja atividade preponderante esteja fora do campo de incidência do ICMS, como é o caso da atividade preponderante se relacionar ao ISSQN, deverão figurar no regime isento/imune sem qualquer prejuízo caso venham, de modo secundário, a praticar fatos geradores do ICMS.
Nesta hipótese, em relação aos períodos de apuração em que não haja atividade tributada pelo ICMS, tais estabelecimentos estão dispensados da entrega de EFD e de DAPI. Em relação aos demais períodos de apuração, havendo operações tributadas pelo ICMS, as obrigações principais e acessórias deverão ser cumpridas.
2 – Não é cabível pedido de regime especial neste sentido. Caso haja abertura de inscrição estadual com estabelecimento próprio em relação às atividades tributadas pelo ICMS, observadas as exigências da Seção II, Do Cadastro de Contribuintes do ICMS, do RICMS/2002, a atividade principal corresponderá ao regime débito/crédito.
3 – A regra constitucional da não cumulatividade não é afetada na hipótese da Consulente figurar no regime isento/imune e, de modo secundário, praticar fatos geradores do ICMS, devendo apurar normalmente o imposto em relação aos períodos de apuração em que haja atividade tributada pelo ICMS, inclusive em relação ao aproveitamento e à compensação de créditos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de agosto de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação