ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ESTORNO – Nos termos do inciso IV do art. 71 do RICMS/2002 c/c o item 1 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/1994, excetuadas as hipóteses previstas em Regulamento, em que os créditos são mantidos integralmente, o valor do crédito a ser apropriado deverá ser reduzido no mesmo percentual de redução da base de cálculo da operação ou prestação subsequente, ainda que tenha havido redução de base de cálculo na operação ou prestação anterior.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 2013-4/02).
Informa que faz aquisições de várias matérias-primas, energia elétrica e materiais de embalagens em operações internas e interestaduais que lhe dão direito ao crédito de ICMS regularmente escriturado.
Explica que a transformação de todas as matérias-primas resulta no produto acabado classificado na posição 3105.90.90 da NCM/SH, cujas vendas ocorrem com o benefício da redução da base de cálculo, previsto no item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 para operações internas, e no item 4 desse mesmo Anexo IV para operações interestaduais.
Menciona que, durante o mês, realiza vendas para dentro e fora do estado, ambas com os respectivos benefícios fiscais de redução de base de cálculo acima indicados, surgindo dúvidas quanto ao estorno de crédito de ICMS, previstos nos arts. 71 a 74 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Como são calculados os estornos de créditos nas operações internas, que tenha como redução da base de cálculo o percentual de 94,44%? Neste caso, o inciso IV do art. 71 do RICMS/2002 prevê que o estorno seja feito proporcional à redução, logo, nas entradas de matérias-primas com redução de base de cálculo de 30%, o percentual do crédito de ICMS a estornar será de 94,44% - 30% (64,44%) x alíquota interestadual de 12% sobre o valor das operações?
2 – Como são calculados os estornos de créditos nas operações interestaduais, que tenha como redução da base de cálculo o percentual de 39,17%? Neste caso, o inciso IV do art. 71 do RICMS/2002 prevê que o estorno do crédito seja feito proporcional à redução, logo, nas entradas de matérias-primas com redução de base de cálculo de 30%, o percentual do crédito de ICMS a estornar será de 39,17% - 30% (9,17%) x alíquota interestadual de 12% sobre o valor das operações?
3 – Em relação as operações internas com redução da base de cálculo de 94,44%, ocorrerá com redução proporcional do crédito, conforme previsto no inciso IV do art. 71 do RICMS/2002. Neste caso, se as entradas de matérias-primas, energia elétrica e embalagens ocorrerem com reduções de bases de cálculos diferentes, por exemplo: de 30% e outras de 39,17%, podendo existir, ainda, outras matérias-primas sem redução de base de cálculo, como serão feitos os estornos de crédito em que a composição do produto final tem 3 a 4 reduções de base de cálculo diferentes?
4 – Considerando a pergunta anterior, para o estorno de crédito de ICMS, exige-se o controle por lote da produção e das saídas destes produtos para evidenciar o controle de forma correta ao fisco?
RESPOSTA:
Em preliminar observa-se que, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação do benefício previsto nos itens 4 e 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas operações interestaduais e internas, respectivamente, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o inciso II do art. 111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN).
Os benefícios de redução de base de cálculo, previstos nos itens 4 e 64 acima citados, foram concedidos para os produtos neles especificamente descritos, portanto, a consulente deverá avaliar se o produto por ela fabricado, classificado no código 3105.90.90 da NBM/SH, se enquadra numa dessas descrições.
ITEM |
HIPÓTESE/CONDIÇÕES |
REDUÇÃO |
EFICÁCIA |
FUNDAMENTAÇÃO |
4 4.1 4.2 |
Saída, em operação interestadual, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observadas as seguintes reduções: a) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de: a.1) 4%; a.2) 7%; a.3) 12%; (...) A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. Revogado |
22,50 33,14 39,17 |
31/12/2025 |
Convênio ICMS 100/97 |
ITEM |
HIPÓTESE/CONDIÇÕES |
REDUÇÃO |
EFICÁCIA |
FUNDAMENTAÇÃO |
64 64.1 64.2 64.3 |
Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, observadas as reduções do subitem 64.1: a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. Para a operação realizada: a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: (...) Relativamente à alínea “a” do item 64, o benefício estende-se: a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas; b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. Revogado |
94,44 |
31/12/2025 |
Convênio ICMS 100/97 |
Vale salientar que nas saídas interestaduais dos produtos arrolados no item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, há expressa previsão de dedução do valor do imposto dispensado no preço das mercadorias, bem como da indicação expressa no campo informações complementares da respectiva nota fiscal, inexistindo tais previsões em relação às saídas internas, dos produtos arrolados no item 64 do mesmo anexo.
Nos termos do inciso IV do art. 71 do RICMS/2002 c/c do item 1 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/1994, excetuadas as hipóteses previstas em Regulamento, em que os créditos são mantidos integralmente, o valor do crédito a ser apropriado deverá ser reduzido no mesmo percentual de redução da base de cálculo da operação ou prestação subsequente, ainda que tenha havido redução de base de cálculo na operação ou prestação anterior.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 a 3 – O percentual de redução de base de cálculo que foi utilizado para determinar o valor do imposto destacado no documento fiscal de entrada de matérias-primas, embalagens e outros insumos não é alterado (somado ou subtraído) pelo percentual de redução de base de cálculo porventura concedido na saída do produto decorrente da industrialização.
Dessa forma, conforme indicado nas preliminares, para a saída interestadual ou interna de produto beneficiado com redução de base de cálculo prevista nos citados itens 4 e 64 do Anexo IV, a Consulente deverá efetuar o estorno proporcional do crédito escriturado, decorrente do imposto indicado corretamente no documento de entrada de insumo utilizado na industrialização, mesmo que o imposto destacado nesse documento de entrada tenha sido apurado com benefício de redução da base de cálculo.
Assim, o mesmo percentual de redução da base de cálculo aplicável na saída deverá ser utilizado para o estorno de créditos vinculados à produção da mercadoria, ainda que a entrada tenha se dado também com redução de base de cálculo.
Exemplificativamente, partindo do pressuposto que o crédito do imposto decorrente da entrada de insumo, beneficiada ou não com a redução de base de cálculo, corresponda ao valor de R$ 1.000,00, demonstra-se o valor do crédito a ser estornado nas operações internas e interestaduais:
1º) Na saída interna, promovida pela Consulente, do produto resultante da industrialização, com redução de base de cálculo de 94,44% (alínea “a” subitem 64.1 do item 64 da Parte 1do Anexo IV do RICMS/2002):
- R$ 1.000,00 (crédito) x 94,44% = R$ 944,40
Nesse caso, o crédito a ser estornado é de R$ 944,40.
2º) De forma semelhante, na saída interestadual promovida pela Consulente do produto resultante da industrialização, com redução da base de cálculo de 39,17% (subalínea “a.3” da alínea “a” do item 4 da Parte 1do Anexo IV do RICMS/2002):
- R$ 1.000,00 (crédito) x 39,17% = R$ 391,70
Nessa hipótese, o crédito a ser estornado é de R$ 391,70.
Cabe frisar que a Consulente poderá apurar o estorno de crédito e o crédito passível de apropriação considerando-se o total de créditos corretamente registrados em decorrência das entradas dos insumos que foram efetivamente utilizados para fabricação do produto, ainda que tenha havido redução de base de cálculo nestas operações de entradas.
4 – O estorno de crédito decorrente das saídas de produtos fabricados pela Consulente com redução de base de cálculo será respaldado nas notas fiscais de aquisições dos insumos e de saídas desses produtos, desde que devidamente escrituradas de acordo com as orientações contidas no Guia Prático EFD ICMS IPI - v. 3.1.0, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/274.
A Consulente deverá efetuar, inclusive, a escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme previsto no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.
Importa destacar que, nos termos do art. 72 do RICMS/2002, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente. Neste caso, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 225/2017.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta, resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2022.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação