Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2024 a partir das 12 horas e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2024 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Resolução GECEX Nº 410 DE 20/10/2022


 Publicado no DOU em 24 out 2022


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, com imediata suspensão após a sua prorrogação.


Simulador Planejamento Tributário

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 ,
Considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II desta Resolução, e tendo em vista o deliberado em sua 199ª reunião ordinária, ocorrida no dia 19 de outubro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, no percentual abaixo especificado:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo (%) 
Estados Unidos da América*  Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América  10,6%

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 .

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 424 DE 01/12/2022):

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a:

a) copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;

b) copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera;

c) copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;

d) homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e

e) resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27. g/10 min (ISO 1133).

Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping, imediatamente após a sua prorrogação para os Estados Unidos da América, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013 , conforme justificativa apresentada no item 8.10 do Anexo I.

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 , após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias dos Estados Unidos da América nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a SDCOM poderá considerar petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º.

§ 5º Na hipótese de encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela SDCOM se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado em petição anterior e atualizados até o período mais recente disponível.

§ 6º Excepcionalmente, a SDCOM poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no § 5º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão da Secretaria de Comércio Exterior de encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa.

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 21, de 21 de maio de 2022 .

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê

Substituto

ANEXO I

ANEXO II