Publicado no DOM - Porto Alegre em 24 out 2022
Altera o inc. VIII do § 1º do art. 2º, o § 2º do art. 15, o caput do art. 25, o § 2º do art. 27 e o caput do art. 32, todos da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, que institui o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Porto Alegre, e alterações posteriores, dispondo sobre a possibilidade de curso de formação ser realizado presencialmente ou a distância, definindo prazos de quarentena, nos casos que especifica, para o autorizatário desvinculado do serviço de táxi, dispondo sobre a reserva de permissão, modificando o tamanho mínimo da área livre do porta-malas necessária aos veículos da categoria especial e aumentando para 5 (cinco) anos a idade de ingresso máxima para inclusão ou substituição de automóveis.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inc. VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 2º .....
.....
§ 1º .....
VIII - apresentar comprovante de aprovação em cursos, ministrados de maneira presencial ou por meio do ensino a distância (EAD), de Formação Profissional, com 50h (cinquenta horas) de carga horária, exigido pela legislação municipal e, conforme o caso, de Ponto Fixo e Turismo ou de Reciclagem, ambos com carga horária de 16h (dezesseis horas); e....." (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 15. .....
.....
§ 2º O autorizatário desvinculado do serviço de táxi do Município de Porto Alegre deverá aguardar os seguintes prazos de quarentena para se habilitar na função de condutor auxiliar ou participar de procedimento seletivo que vise a novamente investi-lo na condição de delegatário:
I - 60 (sessenta) meses, na hipótese de extinção da delegação em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e
II - 36 (trinta e seis) meses, na hipótese de transferência da delegação.
....." (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 25 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 25. Os permissionários poderão requerer à EPTC a reserva da permissão, de modo a não configurar infração ao dever de ininterrupção do serviço, nos casos de furto ou roubo do veículo, acidente grave, perda total do veículo, renovação de frota, por meio da compra de veículo zero quilômetro ou usado, nos termos da lei, ou eventos similares que impossibilitem, temporariamente, a execução da atividade.
....." (NR)
Art. 4º Fica alterado o § 2º do art. 27 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 27. .....
.....
§ 2º Integram a categoria estabelecida no inc. II do caput deste artigo, exclusivamente, os prefixos possuidores de Licença Especial de Estacionamento para o Ponto Fixo Aeroporto Salgado Filho, caracterizados pela utilização de veículos dotados de 4 (quatro) portas, ar-condicionado e porta-malas com área livre de, no mínimo, 300L (trezentos litros).
....." (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 32 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 32. A inclusão e a substituição de veículos poderão ser efetuadas por automóveis que apresentem idade de ingresso igual ou inferior a 5 (cinco) anos.
....." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de outubro de 2022.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.