Decreto Nº 18136 DE 26/10/2022


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 27 out 2022


Altera o Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 16.809 , de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-C:

"Art. 3º-C. O contribuinte que, na condição de investigado em procedimento investigatório criminal, firmar acordo de não persecução penal - ANPP - com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG -, poderá aderir ao parcelamento extraordinário previsto no inciso II do caput do art. 3º, ficando dispensado, nesse caso, do cumprimento das exigências previstas no § 1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082 , de 12 de janeiro de 2011.

§ 1º O valor da parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado, respeitando-se a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela, respectivamente, para pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º O parcelamento extraordinário de que trata este artigo poderá ser deferido ao interessado, mediante a apresentação de requerimento acompanhado da documentação comprobatória da adesão ao ANPP firmado com o MPMG, sob condição resolutória da sua concessão à homologação judicial do respectivo termo de ANPP nos termos do § 6º do art. 28-A do Código de Processo Penal.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de outubro de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte