Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022


 Publicado no DOE - RS em 1 nov 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971, e no Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5998 - No Sumário, tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO", fica acrescentada a seguinte sigla, observada a ordem alfabética:

... ...
EFD Escrituração Fiscal Digital
... ...

ALTERAÇÃO Nº 5999 - No Livro I, art. 46, é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada a nota 07 ao "caput" do § 4º e é dada nova redação à nota 01 do "caput" do § 5º, conforme segue:

Art. 46. .....

.....

§ 4º ....

NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos arts. 31 e 33 a 35.

.....

NOTA 07 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

.....

§ 5º .....

NOTA 01 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

.....

ALTERAÇÃO Nº 6000 - No Livro II:

a) no art. 25, ficam revogados os incisos VIII, X e XI;

b) no art. 28, I, é dada nova redação à alínea "g", mantida a redação de suas notas, conforme segue:

Art. 28. .....

I - .....

.....

g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, na hipótese prevista no art. 25, IX;

.....

c) no art. 155, § 4º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 155. .....

.....

§ 4º ....

.....

NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2023, os débitos de que trata este parágrafo deverão ser registrados diretamente na EFD, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

ALTERAÇÃO Nº 6001 - No Livro III:

a) no art. 9º, VI, fica acrescentada a nota 08 com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

VI - .....

.....

NOTA 08 - Ver, na hipótese da nota 06, escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

.....

b) no art. 53-A, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Art. 53-A. .....

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

.....

c) no art. 181-B, parágrafo único, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Art. 181-B. .....

.....

Parágrafo único. ....

NOTA 01 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

.....

d) no art. 182, parágrafo único, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Art. 182. .....

.....

Parágrafo único....

NOTA 01 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações 5999 a 6001, a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.