Publicado no DOE - SE em 10 nov 2022
Altera os incisos XVI, XVIII e XIX do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº 1968/2022-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Decreto de nº 53.380, de 19.08.2022 do Estado de Pernambuco;
Decreta:
Art. 1º Os incisos XVI, XVIII e XIX do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. .....
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XVI - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, nas operações internas quando promovidas para distribuidora de combustíveis ou posto revendedor de combustível, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, no percentual de 13% (treze por cento) do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;
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XVIII - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, nas operações interna e interestadual, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, nos percentuais de 13% (treze por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;
XIX - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de açúcar, nas operações internas, interestaduais e para o exterior, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nos percentuais de 11% (onze por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) respectivamente, do montante das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 21, 22, 23 e 24 deste artigo.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju,09 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo