Publicado no DOU em 11 nov 2022
Cancela multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b) nos casos em que especifica.
O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário Substituto, no exercício das atribuições previstas no inciso II do art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 ,
Declara:
Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b) emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações:
I - DCTFWeb Anual sem movimento;
II - DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 ;
III - DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.
Art. 2º O eventual pagamento das multas nas situações previstas no art. 1º poderá ser objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.
Art. 3º O sujeito passivo que tenha compensado as multas nas situações previstas no art. 1º poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito, nos termos do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021 .
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE