Publicado no DOE - PB em 18 nov 2022
Altera o Decreto nº 38.928 de 21.12.2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS154/2022,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - item 63.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 154/2022):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
";
II - item 33.0 do Anexo XXVI (Convênio ICMS 154/2022):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 2022; 134º da Proclamação da República .
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador