Resolução BACEN/DC Nº 260 DE 22/11/2022


 Publicado no DOU em 24 nov 2022


Dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 2022, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os sistemas de controles internos das seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - administradoras de consórcio;

II - instituições de pagamento;

III- sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

V - sociedades corretoras de câmbio.

CAPÍTULO II DOS SISTEMAS DE CONTROLES INTERNOS

Seção I Da Obrigatoriedade e dos Objetivos

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter sistemas de controles internos compatíveis com a sua natureza, o seu porte, a sua complexidade, a sua estrutura, o seu perfil de risco e o seu modelo de negócio. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 3º Os sistemas de controles internos devem ter como finalidade o atingimento dos objetivos de:

I - desempenho: relacionado à eficiência e à efetividade no uso dos recursos nas atividades desenvolvidas;

II - informação: relacionado à divulgação voluntária ou obrigatória, interna ou externa, de informações financeiras, operacionais e gerenciais, que sejam úteis para o processo de tomada de decisão; e

III - conformidade: relacionado ao cumprimento de disposições legais, regulamentares e previstas em políticas e códigos internos.

Seção II Das Características Essenciais

Art. 4º Os sistemas de controles internos devem:

I - ser contínuos e efetivos, abrangendo as atividades de controle para todos os níveis de negócios e para todos os riscos aos quais a instituição está exposta; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

II - integrar as atividades rotineiras das áreas relevantes da instituição; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

III - ser revisados e atualizados periodicamente.

Art. 5º Os sistemas de controles internos devem prever:

I - quanto aos aspectos relacionados à cultura de controle:

a) definição das responsabilidades dos funcionários nos sistemas de controles internos e dos respectivos meios para o seu eficaz cumprimento;

b) obrigatoriedade de comunicação tempestiva ao adequado nível gerencial, por parte dos funcionários, de:

1. problemas nas operações;

2. situações de não conformidade com os padrões de conduta definidos pela instituição mencionada no art. 1º; e (Redação do item dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

3. violações das políticas da instituição mencionada no art. 1º ou de disposições legais e regulamentares; (Redação do item dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

c) proibições de estabelecimento de metas de desempenho que incentivem a tomada de riscos em desacordo com os níveis determinados pela alta administração;

d) formalização do compromisso com a ética e com a integridade, incluindo o cumprimento do código de ética ou de documento equivalente; e

e) divulgação do código de ética ou documento equivalente;

II - quanto aos aspectos relacionados à identificação e à avaliação de riscos:

a) meios para identificar e avaliar continuamente os fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição mencionada no art. 1º e, quando aplicável, do grupo econômico que integre; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

b) revisão e atualização periódica dos sistemas de controles internos, com a inclusão de medidas relacionadas a riscos novos ou não abordados anteriormente;

c) medidas para mitigação dos riscos não tolerados e não controlados; e

d) análise do potencial de ocorrência de fraudes nas atividades desenvolvidas em todos os níveis de negócios;

III - quanto aos aspectos relacionados às atividades de controle e segregação de funções:

a) políticas e procedimentos de controle, bem como a verificação do seu cumprimento;

b) revisão e acompanhamento de atividades relevantes pelos adequados níveis gerenciais;

c) controles de atividades apropriados para os diferentes departamentos ou áreas de negócios;

d) controles físicos de ativos de valor, como acesso restrito, dupla custódia e inventários periódicos;

e) verificação do cumprimento dos limites de exposição e acompanhamento das situações de não conformidade;

f) sistema de aprovações e autorizações de transações sensíveis e de verificação e reconciliação;

g) segregação apropriada das funções atribuídas aos integrantes da instituição mencionada no art. 1º, de forma a evitar situações de conflito de interesses; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

h) identificação e monitoramento independentes de áreas que possuam potencial conflito de interesses, com revisão periódica das responsabilidades e das funções que possam gerar conflitos dessa natureza;

i) controles que visem a evitar o envolvimento da instituição mencionada no art. 1º em atividades indevidas ou ilícitas, em especial as relacionadas aos riscos sociais, ambientais e climáticos; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

j) procedimentos e controles previstos na legislação e regulamentação vigentes, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo; e

k) controles para prevenção, detecção, investigação e correção de fraudes;

IV - quanto aos aspectos relacionados à informação e à comunicação:

a) canais de comunicação efetivos que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a informações compreensíveis, confiáveis, tempestivas e relevantes para realização de suas tarefas e cumprimento de suas responsabilidades;

b) fluxos de informações adequados para que os objetivos, estratégias, expectativas, políticas e procedimentos estabelecidos pelos superiores cheguem aos funcionários e as informações relevantes sejam compartilhadas entre os componentes organizacionais;

c) metodologias para o registro e a manutenção de informações internas à instituição mencionada no art. 1º, como dados financeiros, operacionais e de conformidade; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

d) diretrizes para a utilização de fontes externas de informações e para a divulgação ao público externo sobre eventos e condições de mercado relevantes para a tomada de decisão;

e) sistemas de informação confiáveis e as respectivas medidas de segurança e monitoramento independente para sua manutenção;

f) requisitos relacionados ao adequado processamento de informações em formato eletrônico e previsão de trilha de auditoria adequada;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: g) testes periódicos de segurança para os sistemas de informações e de tecnologia; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 431 DE 13/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

g) testes periódicos de segurança para os sistemas de informações e de tecnologia; e

h) planos de retomada e contingência de negócios para situações de interrupção da prestação de serviços da instituição mencionada no art. 1º em decorrência de eventos fora do seu controle, com previsão de utilização de instalações físicas remotas, inclusive de serviços prestados por terceiros; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

i) medidas para garantir o fornecimento de documentos, dados e informações corretos, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares, inclusive por meio da implementação de processo de verificação da qualidade das informações prestadas; e (Alínea acrescentada pela Resolução BCB Nº 431 DE 13/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

Parágrafo único. O processo de verificação da qualidade da informação de que trata o inciso IV, alínea "i", do caput deve abranger a realização de testes específicos de qualidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 431 DE 13/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

V - quanto aos aspectos relacionados ao monitoramento:

a) monitoramento contínuo da eficácia dos sistemas de controles internos e dos principais riscos associados às atividades da instituição mencionada no art. 1º; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

b) avaliações periódicas, inclusive por parte da auditoria interna, acerca da eficácia dos sistemas de controles internos e dos principais riscos associados às atividades da instituição mencionada no art. 1º; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

c) acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, para avaliar, no mínimo, se:

1. os objetivos da instituição mencionada no art. 1º estão sendo alcançados; (Redação do item dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

2. os limites estabelecidos e a legislação e regulação vigentes aplicáveis estão sendo cumpridos; e

3. eventuais desvios identificados estão sendo prontamente corrigidos;

d) atualização de premissas, das metodologias e dos modelos de gestão de riscos; e

e) metodologia e canais de relato sobre deficiências nos controles internos aos responsáveis, à diretoria e ao conselho de administração, quando existente, no caso de falhas materiais.

Seção III Dos Relatórios Periódicos

Art. 6º O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com os sistemas de controles internos deve ser objeto de relatório anual, contendo:

I - a avaliação sobre a adequação e a efetividade dos sistemas de controles internos;

II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento, quando for o caso; e

III - a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve:

I - ser submetido ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria, bem como às auditorias interna e externa da instituição mencionada no art. 1º; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

II - permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º O conselho de administração e a diretoria devem se envolver ativamente na definição dos sistemas de controles internos, mediante:

I - a promoção de elevados padrões éticos e de integridade;

II - o estabelecimento de cultura organizacional com ênfase na relevância dos sistemas de controles internos e no engajamento de cada funcionário no processo de controle interno;

III - a manutenção de estrutura organizacional adequada para garantir a qualidade e a efetividade dos sistemas e processos de controles internos; e

IV - a garantia de recursos adequados e suficientes para o exercício das atividades relacionadas aos sistemas de controles internos, de forma independente, objetiva e efetiva.

Art. 8º O conselho de administração é responsável por garantir que:

I - a diretoria da instituição mencionada no art. 1º tome as medidas necessárias para identificar, medir, monitorar e controlar os riscos de acordo com os níveis de riscos definidos; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

II - as falhas identificadas sejam tempestivamente corrigidas;

III - a diretoria da instituição mencionada no art. 1º monitore a adequação e a eficácia dos sistemas de controles internos; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

IV - os sistemas de controles internos sejam implementados e mantidos de acordo com o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as responsabilidades previstas no caput devem ser imputadas à diretoria da instituição. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 9º A diretoria da instituição mencionada no art. 1º é responsável por: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

I - implementar as diretrizes relativas aos sistemas de controles internos aprovadas pelo conselho de administração; e

II - monitorar a adequação e eficácia dos sistemas de controle interno.

(Redação do artigo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento do previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá:

I - determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que constatada inadequação nos controles implementados pelas instituições mencionadas no art. 1º; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

II - imputar limites operacionais mais restritivos às instituições mencionadas no art. 1º que deixem de observar determinação nos termos do inciso I no prazo para tanto estabelecido. (Redação do inciso dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 12. Ficam revogados:

I - a Circular nº 3.078, de 10 de janeiro de 2002;

II - a Circular nº 3.856, de 10 de novembro de 2017; e

III - o inciso III do art. 25 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em:

I - 1º de janeiro de 2024, em relação ao art. 10; e

II - 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais artigos.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação