Publicado no DOU em 28 nov 2022
Dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de novembro de 2022, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , 28 , inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , 9º, incisos I e X , da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 2019,
Resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - instituições credenciadoras:
a) as instituições de pagamento credenciadoras;
b) as instituições financeiras que prestam serviço de credenciamento; e
c) as instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica que interoperem com o arranjo de pagamento do usuário pagador;
II - negociação de recebíveis de arranjo de pagamento: operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento e as operações de crédito garantidas por esses recebíveis de que trata a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, art. 2º, incisos V e VI, bem como qualquer outra operação que implique a mudança de posse ou de titularidade efetiva ou fiduciária dos recebíveis;
III - unidade de recebíveis: ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de pagamento, inclusive os recebíveis oriundos de operações de antecipação précontratadas, caracterizados pelo(a) mesmo(a):
a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário final recebedor;
b) identificação do arranjo de pagamento;
c) Identificação da instituição credenciadora ou do subcredenciador; e
d) data de liquidação; e
IV - agenda de recebíveis: conjunto de unidades de recebíveis caracterizadas pelo(a) mesmo(a):
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do usuário final recebedor;
b) identificação do arranjo de pagamento; e
c) identificação da instituição credenciadora ou do subcredenciador.
CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA NEGOCIAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE ARRANJO DE PAGAMENTO
Art. 3º Para fins de registro da agenda de recebíveis, a instituição credenciadora deverá:
I - providenciar o registro, em sistema de registro, das unidades de recebíveis pertencentes à agenda, informando o valor dos recebíveis constituídos associado a cada unidade; e
II - atualizar o valor dos recebíveis constituídos mencionados no inciso I.
§ 1º A atualização de que trata o inciso II do caput deve contemplar a adição dos valores de recebíveis constituídos após a data de registro e ser efetuada até o dia útil subsequente ao da realização das transações comerciais subjacentes.
§ 2º Para efeito do registro e da atualização de que tratam os incisos I e II do caput, respectivamente, é facultado às instituições credenciadoras o envio de informações detalhadas sobre os recebíveis constituídos, por meio de atributos tais como:
I - número de inscrição no CNPJ ou no CPF do usuário final recebedor;
II - identificação da instituição de pagamento credenciadora;
III - identificação do arranjo de pagamento;
V - data da transação comercial; e
VI - identificação da transação comercial.
§ 3º O valor dos recebíveis constituídos associado a uma unidade de recebíveis, mencionado no inciso I do caput, corresponde ao valor bruto total das transações que compõem essa unidade, conforme especificado no inciso III do art. 2º, deduzido exclusivamente de valores relativos a:
I - taxas administrativas ou de remuneração cobradas pela instituição credenciadora ou pelo subcredenciador que incidam sobre o valor das transações que compõem essa unidade;
II - estornos decorrentes de cancelamentos, contestações ou fraudes, no âmbito de arranjo de pagamento, de transações que compõem essa unidade;
III - liquidações de valores de recebíveis constituídos associados à unidade de recebíveis, inclusive decorrentes de antecipações pós-contratadas; e
IV - bloqueio de valores de que trata o art. 8º.
§ 4º O valor dos recebíveis constituídos que tenham sido objeto de antecipação pré-contratada deverá ser registrado na unidade de recebíveis correspondente à data de liquidação acordada na antecipação.
Art. 4º A negociação de uma unidade de recebíveis, observado o disposto no art. 5º, deverá acarretar a alteração, no sistema de registro, em favor do beneficiário da operação:
I - da informação sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária do valor de recebíveis constituídos dessa unidade, disponíveis para negociação na data da operação; e
II - da informação sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária dos valores de recebíveis constituídos que vierem a ser adicionados a essa unidade pela instituição credenciadora após a data da operação, conforme disposto no art. 3º, § 1º.
Art. 5º O sistema de registro deverá possibilitar a divisão da unidade de recebíveis para fins de negociação.
Parágrafo único. A divisão de que trata o caput poderá ser feita nas seguintes modalidades:
I - por valor fixo, implicando a alteração da posse ou da titularidade efetiva ou fiduciária de que trata o art. 4º até o limite do valor fixo informado; ou
II - por percentual, implicando a mudança da posse ou da titularidade efetiva ou fiduciária de que trata o art. 4º proporcionalmente ao percentual informado.
CAPÍTULO III DOS DEVERES DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADORAS
Art. 6º As instituições credenciadoras devem providenciar o registro das agendas de recebíveis de seus usuários finais recebedores em sistemas de registro.
Art. 7º As instituições credenciadoras devem solicitar aos sistemas de registro a desconstituição de gravames e de ônus associados a contratos de promessa de cessão de recebíveis de arranjo de pagamento ou a contratos que produzam efeitos equivalentes celebrados com usuários finais recebedores em até dois dias úteis após a comunicação de resilição do contrato por esses usuários.
§ 1º A comunicação de que trata o caput poderá ser feita por participante de sistema de registro, com autorização do usuário final recebedor, por meio do sistema de registro com o qual a instituição credenciadora possua relacionamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023).
§ 2º Decorrido o prazo mencionado no caput após a comunicação realizada na forma de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a solicitação, pela instituição credenciadora, da desconstituição de gravames e ônus, caberá ao sistema de registro, a partir do dia útil seguinte, realizar automaticamente o ajuste na prioridade dos demais contratos aplicados à agenda de recebíveis em relação ao contrato de promessa de cessão objeto de resilição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023).
(Revogado pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023):
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput poderá ser feita por participante de sistema de registro, com autorização do usuário final recebedor, por meio do sistema de registro com o qual a instituição credenciadora possua relacionamento.
Art. 8º É facultado às instituições credenciadoras o bloqueio de valores referentes às transações por elas capturadas com o propósito de:
I - constituição de reserva financeira para gerenciamento de risco de sua relação contratual com seus respectivos usuários finais recebedores; e
II - compensação de valores devidos pelo usuário final recebedor, tais como:
a) multas;
b) estornos decorrentes de cancelamentos, contestações ou fraudes, no âmbito de arranjo de pagamento, de transações já liquidadas; e
c) outras compensações decorrentes de eventos previstos contratualmente.
§ 1º Os valores bloqueados não compõem o valor de recebíveis constituídos das unidades de recebíveis.
§ 2º O bloqueio não poderá reduzir os valores financeiros de recebíveis constituídos já alocados para contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento.
§ 3º É vedada a negociação, pela instituição credenciadora, dos valores bloqueados, incluindo a realização de antecipações pós-contratadas desses valores.
§ 4º A reserva financeira deverá ser compatível com os riscos efetivamente incorridos nessa relação, devendo seus termos, condições e finalidades ser estabelecidos no contrato celebrado entre a instituição credenciadora e o usuário final recebedor.
Art. 9º As instituições credenciadoras devem encaminhar ao sistema de registro as informações sobre contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento de sua responsabilidade realizados pelos usuários finais recebedores com instituições não financeiras.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as instituições credenciadoras devem fazer constar nos contratos celebrados com usuários finais recebedores a obrigatoriedade de esses usuários:
I - repassarem à instituição credenciadora as informações sobre contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento realizados com instituições não financeiras; e
II - autorizarem o envio dessas informações ao sistema de registro.
§ 2º A obrigatoriedade de envio das informações de que trata o caput é dispensada na situação em que a instituição não financeira encaminhar diretamente ao sistema de registro as informações sobre os contratos de negociação, com a devida ciência da instituição credenciadora.
§ 3º Ao credenciar novos usuários finais recebedores, a instituição credenciadora deverá consultar os usuários finais recebedores e os sistemas de registro para verificar a existência de contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento cujos efeitos alcancem as novas agendas de recebíveis desses usuários, previamente à realização de contratos de promessa de cessão de recebíveis de arranjo de pagamento ou de contratos que produzam efeitos equivalentes com esses usuários.
§ 4º Caso seja verificada a existência de contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento com os efeitos de que trata o § 3º deste artigo, fica vedada a realização, pela instituição credenciadora, de contratos de promessa de cessão ou de efeitos equivalentes, até cessarem os efeitos de contratos pré-existentes.
Art. 10. As instituições credenciadoras devem realizar a liquidação financeira das unidades de recebíveis que sejam objeto de registro em conformidade com as informações sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária dessas unidades e de suas respectivas instituições domicílio, disponibilizadas pelos sistemas de registro.
Art. 11. As instituições credenciadoras devem realizar a conciliação das seguintes informações com o sistema de registro no qual realizem registro de agendas de recebíveis:
I - valores de recebíveis constituídos das unidades de recebíveis registradas;
II - valores dos efeitos de contratos sobre as unidades de recebíveis registradas;
III - valores e domicílios das liquidações de unidades de recebíveis realizadas desde a última conciliação; e
IV - lista de usuários finais recebedores que possuem contrato vigente de prestação de serviço de credenciamento com a instituição credenciadora.
§ 1º A conciliação de que trata o caput deve ser realizada com as seguintes frequências mínimas:
I - diária, quanto às informações a que se referem os incisos I e II do caput;
II - semanal, quanto às informações a que se refere o inciso III do caput; e
III - quinzenal, quanto à informação a que se refere o inciso IV do caput.
§ 2º Caso a conciliação de que trata o caput resulte na identificação de inconsistências, os sistemas de registro e as instituições credenciadoras deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados de sua identificação.
§ 3º Para fins da conciliação de que trata o inciso III do caput, as instituições credenciadoras participantes de arranjo de pagamento integrante do SPB deverão utilizar as informações padronizadas disponibilizadas no âmbito dos sistemas de compensação e de liquidação centralizados dos quais participem para liquidar as obrigações no âmbito do arranjo.
Art. 12. As instituições credenciadoras devem responder em até três dias úteis, contados a partir da data do recebimento, as contestações a elas direcionadas pelos sistemas de registro.
Art. 13. As instituições credenciadoras devem disponibilizar aos seus respectivos usuários finais recebedores, por meio de interface eletrônica própria, canal para:
I - o acesso do usuário final recebedor a informações sobre suas agendas de recebíveis registradas de responsabilidade da instituição credenciadora; e
II - a realização, pelo usuário final recebedor, de contestações de efeitos de contratos sobre suas agendas de recebíveis registradas de responsabilidade da instituição credenciadora, a serem direcionadas aos sistemas de registro.
Parágrafo único. As informações mencionadas no inciso I do caput devem incluir:
I - o valor bruto total das transações que compõem cada unidade de recebível da agenda;
II - o valor das deduções de cada unidade de recebível, discriminado conforme os incisos I a IV do art. 3º, § 3º, quando couber;
III - o valor de recebíveis constituídos de cada unidade de recebível da agenda, discriminados em:
a) valor livre; e
b) valores alocados para cada efeito de contrato sobre a unidade; e
IV - as especificações dos contratos com efeitos sobre a agenda, no que tange a:
a) identificação da contraparte;
b) unidades de recebíveis alcançadas;
c) natureza do contrato; e
d) tipo e valor do efeito (percentual ou valor fixo).
Art. 14. As instituições credenciadoras, na celebração de contratos com subcredenciadores, devem:
I - fazer constar em contrato cláusulas que:
a) obriguem os subcredenciadores a elas ligados a cumprirem o disposto nesta Resolução;
b) estabeleçam o consentimento dos subcredenciadores para acesso, pelas instituições credenciadoras, aos relatórios mencionados no § 8º do art. 15; e
c) estipulem penalidades no caso de inobservância, pelos subcredenciadores a elas ligados, de um ou mais dispositivos desta Resolução, incluindo a possibilidade da suspensão temporária do subcredenciador; e
II - assegurar que os controles adotados pelos subcredenciadores possibilitem o cumprimento do disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES DOS SISTEMAS DE REGISTRO
Art. 15. Os sistemas de registro devem:
I - recepcionar e tratar as informações sobre as agendas de recebíveis enviadas pelas instituições credenciadoras e subcredenciadores, inclusive nos termos do art. 3º, § 2º, para efeito do registro ou da troca de informações de que trata o art. 16;
II - recepcionar e tratar as informações sobre os contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento para efeito da atualização da informação sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária ou da troca de informações de que trata o art. 16;
III - disponibilizar aos seus participantes informações sobre as agendas de recebíveis, desde que autorizado por seus usuários finais recebedores;
IV - acatar comando de constituição de gravames e de ônus sobre recebíveis de arranjo de pagamento, em conformidade com o disposto nos contratos de negociação;
V - disponibilizar às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores informações relativas às unidades de recebíveis para fins de direcionamento da liquidação financeira de que trata o art. 10;
VI - comunicar, tempestivamente, aos demais sistemas de registro e ao Banco Central do Brasil os incidentes operacionais que possam afetar o mercado de registro e de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento;
VII - identificar e comunicar ao Banco Central do Brasil operações que possam estar em desacordo com o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução nº 4.734, de 2019, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
VIII - realizar a conciliação:
a) de que trata o art. 11;
b) dos parâmetros dos contratos recebidos por meio do serviço de interoperabilidade com os demais sistemas de registro envolvidos;
c) dos valores das agendas de recebíveis recebidas por meio do serviço de interoperabilidade com os demais sistemas de registro envolvidos; e
d) das autorizações para consulta de agendas de recebíveis e dos contratos de que trata o inciso II do caput com os participantes responsáveis pelo seu envio;
IX - acatar e tratar contestações de seus participantes relacionadas ao registro, consulta, negociação e liquidação de recebíveis de arranjos de pagamento;
X - recepcionar e enviar às instituições financeiras os comandos dos participantes dos sistemas de registro, com autorização do usuário final recebedor, para desconstituição de gravames e ônus de limite de crédito de que trata o inciso II do art. 6º da Resolução nº 4.734, de 2019;
XI - recepcionar e enviar às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores os comandos dos participantes dos sistemas de registro, com autorização do usuário final recebedor, para desconstituição de gravame e de ônus de que trata o art. 7º;
XII - elaborar relatórios mensais de avaliação do cumprimento, pelas instituições credenciadoras e pelos subcredenciadores a elas conectadas, das regras dispostas nesta Resolução e na convenção de que trata o art. 18; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023).
XIII - observar a grade de horários estabelecida para os serviços de interoperabilidade; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023).
XIV - realizar os ajustes nas prioridades dos contratos registrados na forma do disposto no § 2º do art. 7º. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023).
§ 1º É vedado ao sistema de registro realizar de forma automática, a favor de contraparte de contrato de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento, requisições adicionais de constituição de gravames e ônus sobre agendas de recebíveis para as quais a requisição inicial, referente ao contrato, tenha sido atendida, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º Os sistemas de registro, no desempenho da atribuição de que trata o inciso II do caput, devem garantir isonomia no tratamento dos contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento recebidos diretamente de seus participantes ou por meio do mecanismo de interoperabilidade.
§ 3º O disposto no inciso II do caput compreende o dever dos sistemas de registro de estenderem automaticamente os efeitos de contratos às agendas de recebíveis por eles alcançadas, ainda que elas tenham sido registradas posteriormente ao envio dos contratos aos sistemas de registro.
§ 4º Os sistemas de registro devem observar a ordem cronológica de envio dos contratos no cumprimento do disposto no § 3º, independentemente do sistema de registro com o qual a instituição financeira possua relacionamento.
§ 5º A conciliação de que trata o inciso VIII do caput deve ser realizada com as seguintes frequências mínimas:
I - semanal, quanto às informações a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do caput; e
II - mensal, quanto à informações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso VIII do caput.
§ 6º A conciliação de que trata a alínea "c" do inciso VIII do caput poderá ser feita por meio de amostra representativa, abrangendo no mínimo dez por cento da quantidade de agendas trocadas.
§ 7º O procedimento de contestação de que trata o inciso IX do caput deve:
II - estabelecer prazo de até cinco dias úteis para atendimento à demanda; e
III - incluir processos padronizados de troca de informações entre entidades registradoras, nas situações em que o objeto da contestação envolver operações de interoperabilidade.
§ 8º Os relatórios de que trata o inciso XII do caput referentes a subcredenciadores deverão ser disponibilizados aos seus respectivos credenciadores.
Art. 16. Os sistemas de registro, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis entre si, devem adotar mecanismos de interoperabilidade que permitam:
I - a verificação da unicidade do registro de recebíveis de arranjo de pagamento;
II - a troca das informações sobre as agendas de recebíveis necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes;
III - a troca das informações sobre os contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes;
IV - a portabilidade, entre sistemas de registro:
a) do registro das agendas de recebíveis; e
b) dos contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento;
V - a realização da conciliação de que trata o inciso VIII do caput do art. 15;
VI - a troca de informações sobre contestações de que trata o inciso IX do caput do art. 15; e
VII - a troca das demais informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes, a serem estabelecidas na convenção de que trata o Capítulo V desta Resolução.
§ 1º A portabilidade de que trata o inciso IV do caput deverá ser finalizada em até trinta dias a contar da data de recebimento do pedido pelo sistema de registro de destino, prorrogáveis por mais quinze dias, mediante justificativa fundamentada.
§ 2º A contagem do prazo mencionado no § 1º pode ser suspensa caso o participante do sistema de registro que demandou a portabilidade não cumpra, dentro do prazo estipulado pelo sistema de registro de origem ou de destino, qualquer etapa prevista no processo de portabilidade.
Art. 17. As entidades registradoras deverão, quanto à cobrança de tarifas por serviços prestados aos seus participantes diretos:
I - divulgar a versão vigente da tabela de tarifas cobradas;
II - observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição;
III - definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que justifiquem eventuais diferenças nos valores dos serviços prestados;
IV - discriminar todos os serviços e respectivos valores constantes em qualquer cobrança de tarifas;
V - prover estimativa de custos para serviços cujo valor total de tarifas não possa ser definido previamente; e
VI - observar a padronização de que trata o § 5º do art. 18 para a cobrança de tarifas de seus participantes diretos relativas a serviços e eventos que guardem relação de equivalência com aqueles previstos no mecanismo de interoperabilidade.
§ 1º As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes com antecedência mínima de trinta dias a contar de sua entrada em vigor.
§ 2º Fica vedada às entidades registradoras a cobrança de tarifas das instituições credenciadoras e dos subcredenciadores para:
I - a realização do serviço de registro das agendas de recebíveis;
II - a disponibilização às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores das informações necessárias ao atendimento ao disposto no art. 13; e
III - a disponibilização às instituições credenciadoras dos relatórios de que trata o § 8º do art. 15.
CAPÍTULO V DA CONVENÇÃO ENTRE ENTIDADES REGISTRADORAS
Art. 18. Para fins de realização do registro de recebíveis de arranjo de pagamento, as entidades autorizadas a realizar a atividade de registro de ativos financeiros ou que se encontrem em processo de autorização na data de publicação desta Resolução deverão convencionar entre si os seguintes aspectos relativos ao registro, bem como à utilização desses recebíveis em operações de negociação, entre outros aspectos julgados necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação:
I - os procedimentos operacionais para possibilitar:
a) a troca de informações entre os sistemas de registro e as instituições financeiras e outros agentes financiadores;
b) a troca de informações entre os sistemas de registro e as instituições credenciadoras e os subcredenciadores; e
c) a prestação dos serviços de interoperabilidade entre os sistemas de registro mencionados no art. 16;
a) do leiaute dos arquivos utilizados para o registro dos recebíveis de arranjo de pagamento;
b) do procedimento de autorização para disponibilização de informações sobre as agendas de recebíveis de que trata o inciso III do caput do art. 15;
c) dos parâmetros dos contratos de negociação que digam respeito à especificação dos recebíveis de arranjo de pagamento objeto dessas operações; e
d) dos relatórios de que trata o inciso XII do caput do art. 15;
III - os critérios para escolha do(s) sistema(s) de registro onde será efetuado o registro das agendas de recebíveis do usuário final recebedor;
IV - os horários para a troca de informações entre os participantes envolvidos;
V - a estrutura de tarifas de interoperabilidade;
VI - termos e procedimentos de adesão e de denúncia à convenção;
VII - os direitos e as obrigações dos participantes da convenção;
VIII - o conjunto de manuais técnicos operacionais associados à operação do ambiente de interoperabilidade a serem elaborados; e
IX - a estrutura de governança para os mecanismos de interoperabilidade, observada a regulamentação vigente.
§ 1º A discussão dos aspectos referidos nos incisos I, alínea "a", e II, alínea "c", do caput deverá contar com a participação das associações representativas de âmbito nacional das instituições financeiras e dos fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 2º A discussão dos aspectos referidos nos incisos I, alínea "b", e II, alínea "a", do caput deverá contar com a participação das associações representativas de âmbito nacional das instituições credenciadoras e dos subcredenciadores.
§ 3º Na situação em que o contrato de negociação envolva múltiplas agendas de recebíveis, os parâmetros de que trata o inciso II, alínea "c", do caput deverão dar ao usuário final recebedor flexibilidade de escolha da regra de repartição, entre essas agendas, da gravação ou oneração de recebíveis constituídos.
§ 4º A discussão do aspecto referido no inciso III do caput deverá contar com a participação das associações representativas de âmbito nacional das instituições financeiras, dos fundos de investimento em direitos creditórios e das instituições credenciadoras e dos subcredenciadores.
§ 5º Os aspectos a serem convencionados relativos à estrutura de tarifas de que trata o inciso V do caput devem incluir:
I - a definição de metodologia comum a ser utilizada pelos sistemas de registro para definição de suas tarifas de interoperabilidade; e
a) dos eventos relacionados ao mecanismo de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas, incluindo nomenclaturas; e
b) das possíveis formas de cobrança de tarifas associadas aos eventos de que trata a alínea "a" deste inciso, no que tange a bases de cálculo e uso de tarifas fixas e/ou percentuais.
§ 6º As entidades registradoras que não tiverem participado da elaboração da convenção devem aceitar os termos da convenção para poderem realizar o registro de recebíveis de arranjo de pagamento e das operações de negociação com eles realizadas.
§ 6º-A Ao aderirem à convenção, nos termos do § 6º, as entidades registradoras de ativos financeiros equiparam-se às respectivas signatárias para os fins desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 373 DE 26/03/2024, efeitos a partir de 02/05/2024).
§ 7º Os direitos e obrigações estabelecidos na convenção deverão ser observados incondicional e uniformemente pelas entidades registradoras sujeitas à convenção, sem qualquer forma de discriminação.
§ 8º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput devem incluir a descrição: (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 456 DE 25/02/2025).
I - de regras de negócio que sirvam de base para a padronização de processos e informações, em particular no que se refere à aplicação e à retirada dos efeitos de contratos sobre unidades de recebíveis;
II - de mecanismos de resiliência operacional que assegurem o adequado funcionamento do mercado na eventualidade de um ou mais sistemas de registro ficarem temporariamente indisponíveis;
III - de processos críticos do ambiente de interoperabilidade e dos mecanismos de contingência para a eventualidade de ocorrência de falhas ou indisponibilidade em sistemas que coloquem em risco o seu regular funcionamento;
IV - de mecanismos, procedimentos, rotinas e controles que, no âmbito da interoperabilidade, possibilitem verificar a adequada troca de informações entre os sistemas de registro, bem como o monitoramento, a identificação e a análise de eventuais erros ocorridos durante o processamento das requisições cursadas; e
V - de procedimentos disciplinando a portabilidade do registro de agendas de recebíveis e de contratos de negociação de um sistema de registro para outro.
(Parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 456 DE 25/02/2025):
§ 9º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput, após aprovados pelas signatárias da convenção, observado o disposto no art. 23, § 7º, e encaminhados ao Banco Central do Brasil:
I - integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que exercerem as atividades de registro de recebíveis de arranjo de pagamento; e
II - não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, o qual, no entanto, poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.
§ 10. Havendo conflito entre o disposto nos manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput e no conteúdo do texto principal da convenção, prevalece o disposto no texto principal da convenção. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 456 DE 25/02/2025).
Art. 19. As entidades registradoras devem publicar, em sítio único na internet:
I - versões vigentes e históricas da convenção e dos manuais técnicos operacionais de que trata o art. 18, caput, inciso VIII; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 456 DE 25/02/2025).
II - informações estatísticas relativas ao funcionamento do ambiente de interoperabilidade; e
III - documentos estabelecidos na convenção.
§ 1º Os manuais técnicos operacionais, as informações e os documentos de que tratam os incisos I a III do caput devem: (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 456 DE 25/02/2025).
I - estar permanentemente atualizados e disponíveis a todos os participantes do ecossistema; e
II - contar com controle de versões, incluindo detalhamento das alterações e data de início da vigência de cada versão.
§ 2º O sítio da internet mencionado no caput deve estar previsto na convenção de que trata o art. 18.
Art. 20. As entidades registradoras devem encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório único e consolidado de avaliação do funcionamento da estrutura de tarifas de interoperabilidade de que trata o inciso V do caput do art. 18.
Parágrafo único. A periodicidade, o período de abrangência do relatório, seu conteúdo e o prazo para envio serão definidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 21. Os aspectos convencionados de que tratam os incisos I, II, IV, VI e VII do caput do art. 18 integrarão o regulamento do sistema de registro.
Art. 22. O Banco Central do Brasil poderá participar do processo de elaboração e de alteração da convenção de que trata o art. 18.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as entidades registradoras deverão encaminhar ao Banco Central do Brasil, periodicamente ou por sua solicitação, relatório do andamento das discussões sobre os aspectos a serem convencionados, podendo essa autarquia estabelecer orientações relativas a esses aspectos.
Art. 23. As regras e os procedimentos definidos na convenção de que trata o art. 18 devem estar formalizados em instrumento firmado entre as entidades registradoras participantes da convenção.
§ 1º O ato que aprovar a convenção deve conter o termo inicial para a observância obrigatória dos seus dispositivos.
§ 2º O conteúdo da convenção deve ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil.
§ 3º As alterações posteriores à aprovação do conteúdo da convenção deverão ser submetidas ao Banco Central do Brasil para aprovação prévia quando se referirem a aspectos relacionados:
I - à estrutura de tarifas de interoperabilidade;
II - aos direitos e às obrigações dos participantes da convenção; ou
III - à estrutura de governança que rege a interação entre os participantes da convenção.
§ 4º Ressalvadas as alterações de que trata o § 3º, as demais alterações não estão sujeitas à aprovação prévia do Banco Central do Brasil, devendo ser comunicadas a essa autarquia em ao menos quinze dias antes da data de sua entrada em vigor.
§ 5º A dispensa de aprovação prévia de que trata o § 4º não exime as entidades registradoras participantes da convenção de cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
§ 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes no instrumento da convenção. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 456 DE 25/02/2025).
§ 7º Os processos de elaboração e de alteração da convenção e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seu conteúdo: (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 456 DE 25/02/2025).
I - maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a participar do processo de alteração, no caso dos assuntos elencados nos incisos V, VII e IX do art. 18; e
II - maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de alteração, nos demais casos.
§ 8º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou da comunicação de alterações à autarquia, os seguintes documentos: (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 456 DE 25/02/2025).
I - atas ou documentos equivalentes que registrem os votos proferidos na forma prevista no § 7º, incisos I e II; e
II - documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos, sem restrições ou limites, dos representantes das signatárias da convenção, designados em estatuto ou contrato social.
§ 9º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 18 e no art. 23, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 456 DE 25/02/2025).
Art. 24. As entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento e as instituições credenciadoras devem participar de testes homologatórios de integração entre seus sistemas.
§ 1º As entidades e instituições de que trata o caput deverão indicar diretor responsável pela realização dos testes homologatórios.
§ 2º O diretor mencionado no § 1º pode desempenhar outras funções na entidade ou instituição, desde que não haja conflito de interesses.
§ 3º As instituições credenciadoras devem assegurar que os subcredenciadores a elas ligados participem dos testes de que trata o caput.
§ 4º As entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento devem apresentar plano de testes para aprovação pelo Banco Central do Brasil.
Art. 25. Instrução normativa estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive no que se refere à definição:
I - do cronograma e da documentação necessária para a realização dos testes homologatórios de que trata o art. 24;
II - das medidas a serem adotadas pelas entidades registradoras e pelas instituições credenciadoras que não cumprirem o cronograma de testes de que trata o inciso I, especialmente visando a dar publicidade a esse fato; e
III - das medidas a serem adotadas pelas instituições credenciadoras em relação aos subcredenciadores que lhes prestam serviço que não tiverem cumprido o cronograma de testes de que trata o inciso I, especialmente visando a dar publicidade a esse fato.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A convenção de que trata o art. 18, com as alterações decorrentes dos comandos mencionados nos incisos I, II e III do art. 27, deverá ser enviada ao Banco Central do Brasil até: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023).
I - 2 de maio de 2023, quanto aos comandos mencionados no inciso I do art. 27; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023).
II - 2 de outubro de 2023, quanto aos comandos mencionados no inciso II do art. 27; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023).
III - 1º de março de 2024, quanto ao comando mencionado no inciso III do art. 27. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023).
§ 1º A convenção com as demais alterações decorrentes de comandos não mencionados nos incisos I e II do art. 27 deverá ser enviada ao Banco Central do Brasil em até noventa dias após a entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º A convenção vigente permanece válida até a aprovação das alterações de que trata o caput e o § 1º, sem prejuízo do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 27. As instituições credenciadoras e as entidades registradoras deverão promover ajustes em suas estruturas e sistemas para adequação ao disposto nesta Resolução até as seguintes datas:
I - 5 de junho de 2023, quanto aos comandos contidos nos artigos:
a) 11;
b) 12;
c) 14, inciso I, alíneas "b" e "c";
d) 15, incisos VII a X e XII do caput e §§ 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 8º; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 321 DE 02/06/2023).
e) 16, incisos IV, alínea "b", V e VI e §§ 1º e 2º;
f) 17, incisos IV a VI e § 1º;
g) 18, incisos II, alínea "d", VIII e IX e §§ 5º, 8º e 9º; e
h) 19; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 321 DE 02/06/2023).
II - 1º de abril de 2024, quanto aos comandos contidos nos artigos: (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023).
a) 3º, §§ 3º e 4º;
b) 7º, § 2º; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023).
c) 8º; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023).
d) 13; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 349 DE 31/10/2023).
III - 7 de agosto de 2023, quanto ao comando contido no art. 15, inciso XI. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 321 DE 02/06/2023).
Art. 28. Fica revogada a Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019 .
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução