Publicado no DOE - RR em 25 nov 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de vistoria de identificação veicular para os veículos com mais de 90 (noventa) dias de atraso no licenciamento anual veicular no âmbito do Estado de Roraima.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - Detran/RR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos XII e XIV da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 424 - P, de 10 de março de 2022, publicado no DOE nº 4156, de 10 de março de 2022, e;
Considerando a necessidade de atender o previsto no inciso III do artigo 22, da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual estabeleceu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), atribuindo ao órgão executivo estadual trânsito vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, expedindo o Certificado de Licenciamento Anual na solicitação de licenciamento anual;
Considerando a necessidade de atender o previsto no parágrafo 2º do artigo 131 do CTB, que prevê que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
Considerando a necessidade de atender a lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, a qual criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescentou dispositivo ao CTB, para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e por grupos de veículos;
Considerando o previsto na Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular;
Considerando a constatação de veículos que transitam pelas vias do Estado de Roraima sem as condições de segurança necessárias, com a falta de equipamentos obrigatórios e manutenção veicular insatisfatória;
Considerando a constatação da existência de veículos negociados sem a devida transferência de propriedade junto ao DETRAN/RR, causando desta forma ônus aos cidadãos com inclusão na dívida ativa do Estado, nos órgãos de proteção ao crédito e o registro de infrações de trânsito;
Considerando o Processo SEI nº 19301.007991/2022.17;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade dos veículos que estejam com o licenciamento anual veicular vencido há mais de 90 (noventa) dias a serem submetidos à vistoria de identificação veicular.
Parágrafo único. O prazo de 90 (noventa) dias corridos será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento do licenciamento anual veicular determinada pelo DETRAN/RR.
Art. 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:
I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
II - a legitimidade da propriedade;
III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; e
IV - se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo no DETRAN/RR.
§ 1º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos no CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 3º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.
Art. 4º Será impedida a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV-e, caso não seja realizada a vistoria de identificação veicular pelo licenciamento veicular anual em atraso há mais de 90 (noventa) dias. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 682 DE 26/12/2022).
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 682 DE 26/12/2022):
Art. 5º Realizada a vistoria de identificação veicular pelo licenciamento anual veicular em atraso por mais de 90 (noventa) dias, será desbloqueada a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV-e.
§ 1º Deve-se atentar para a previsão legal contida no parágrafo 2º do artigo 131 do CTB , a qual prevê que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 2º REVOGADO.
Art. 6º A vistoria de identificação veicular pelo licenciamento anual veicular em atraso há mais de 90 (noventa) dias poderá ser realizada no DETRAN/RR e em Empresa Credenciada de Vistoria (ECV), devidamente habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular pelo DETRAN/RR.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ÁLVARO DUARTE
Diretor-Presidente DETRAN/RR