Resolução COFECI Nº 1484 DE 14/10/2022


 Publicado no DOU em 8 dez 2022


Disciplina a concessão de isenção e remissão de débitos.


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O Conselho Federal de Corretores de Imóveis-Cofeci, no Uso Das Suas Atribuições legais e regimentais,

Considerando:

1. o disposto na Lei nº 6.530/1978, art. 16, inciso XVII, cc Lei nº 12.514/2011, art. 6º, § 2º, que atribui competência aos Conselhos Federais de Fiscalização Profissional para disporem sobre isenção, recuperação, parcelamento e concessão de descontos de créditos tributários próprios;

2. o disposto no art. 230 da Constituição Federal, que preceitua: "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".

3. o disposto no art. 1º da Lei nº 8.842/1994, que preceitua: "a política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade";

4. que o art. 179, caput, da Lei nº 5.172/1966 autoriza a concessão de isenção de créditos tributários em caráter não geral (excepcionais), mediante requerimento e comprovação, pelo interessado, do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.

5. que Corretores de Imóveis acometidos de doença grave ou de incapacidade laboral temporária podem ficar impossibilitados de exercer a profissão e de arcar com os gastos despendidos com tratamento médico.

6. que a legislação brasileira concede benefícios aos portadores de doenças consideradas graves, tais como isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; isenção de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez aos segurados do INSS, prioridade na tramitação de processos judiciais ou administrativos, incluindo recebimento de créditos decorrentes de precatório e restituição do IR etc.;

7. que o princípio da eficiência na arrecadação tributária recomenda evitar o processamento de cobranças de difícil realização em razão da realidade econômica do sujeito passivo;

8. que o art. 172, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 autoriza a concessão de remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo, dentre outros, à precária situação econômica do sujeito passivo;

9. a decisão do Egrégio Plenário, adotada na Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de outubro de 2022,

Resolve:

Convenção: CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis. COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Sistema Cofeci-Creci - É a designação conjunta do Cofeci e dos Crecis. Corretor de Imóveis - É o Corretor ou Corretora de Imóveis regularmente inscrito no Sistema Cofeci-Creci.

CAPÍTULO I DA ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE.

Seção I Da Isenção por Idade e Tempo de Contribuição.

Art. 1º Isenta-se do pagamento de anuidades futuras o Corretor de Imóveis: que tenha completado ou venha a completar 70 (setenta) anos de idade até o final do exercício em curso, e cumulativamente; cuja contribuição anual efetiva ao Sistema Cofeci-Creci equivalha a, no mínimo, 20 (vinte) anos, somadas, se for o caso, as contribuições principais pagas a mais de um Creci.

§ 1º Eventuais anuidades pendentes de pagamento não impedem a concessão do benefício previsto nesta Resolução, e serão cobradas na forma da lei.

§ 2º A verificação das condições para a concessão de isenção por idade e tempo de contribuição iniciar-se-á de ofício, por despacho do Presidente do Creci, e, subsidiariamente, por requerimento do interessado.

Art. 2º A concessão de isenção alcança todas as anuidades posteriores, tanto para a inscrição principal quanto para eventuais inscrições secundárias.

Parágrafo único. O Corretor de Imóveis beneficiado que, espontaneamente, quiser continuar pagando a anuidade, terá de renunciar formalmente à isenção.

Art. 3º O Regional homenageará o Corretor de Imóveis beneficiário da presente Resolução com uma Láurea de Agradecimento, conforme modelo instituído pelo Cofeci (anexo I).

Parágrafo único. A Láurea de agradecimento não será concedida a Corretor de Imóveis condenado a pena disciplinar transitada em julgado nos 5 (cinco) anos anteriores à data da concessão do benefício, mas poderá ser concedida, a critério do Presidente do Creci, desde que cumprida a condenação, após decorridos 5 (cinco) anos do seu trânsito em julgado.

Seção II Da Isenção por Doença ou por Incapacidade Laboral Temporária.

Art. 4º A isenção da obrigação de pagamento de anuidade poderá ser concedida ao Corretor de Imóveis que a requerer e comprovar estar acometido de doença grave ou de incapacidade laboral temporária, de qualquer natureza ou causa.

§ 1º A isenção limita-se à obrigação de pagamento da anuidade a vencer imediatamente após o protocolo do requerimento, não alcançando exercícios posteriores.

§ 2º O Cofeci consolidará, por meio de Portaria, um rol taxativo próprio de doenças consideradas graves, utilizando os critérios já estabelecidos na legislação brasileira.

CAPÍTULO II DA REMISSÃO POR DOENÇA OU INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.

Art. 5º A remissão de débitos de anuidades poderá ser concedida ao Corretor de Imóveis que a requerer, mediante comprovação de que foi acometido de doença grave, conforme o rol taxativo de que trata o parágrafo segundo do artigo 4º, ou incapacidade laboral temporária ou permanente, de qualquer natureza ou causa.

§ 1º A remissão limitase aos débitos de anuidades lançados, vencidos e não pagos, após a manifestação da doença grave ou do início da incapacidade laboral, até a cessação delas, se for o caso.

§ 2º A remissão alcança os respectivos débitos acessórios de encargos legais e ou contratuais, custas administrativas, custas judiciais iniciais e de desenvolvimento do feito, além de honorários advocatícios.

§ 3º As custas administrativas para baixa de protesto e as custas judiciais finais de extinção da ação de execução fiscal serão arcadas pelo remido.

§ 4º Créditos de anuidades recebidos antes da data de protocolo do requerimento não serão restituídos.

Art. 6º É vedada a concessão de anistia para débito de multa de qualquer natureza com fundamento no acometimento de doença grave ou incapacidade laboral.

CAPÍTULO III DA REMISSÃO E DA ANISTIA POR FALECIMENTO.

Art. 7º A remissão de débitos de anuidades e ou de multas disciplinares poderá ser concedida ao Corretor de Imóveis falecido: que não tenha deixado bens a partilhar, conforme declaração expressa na certidão de óbito; ou que tenha deixado bens, porém sem o correspondente arrolamento; ou cujo inventário de bens não tenha ocorrido após 180. (cento e oitenta) dias da data do falecimento.

§ 1º A verificação das condições para a concessão de remissão e ou de anistia por falecimento iniciar-se-á por requerimento de qualquer interessado ou, de ofício, por despacho do Presidente do Creci.

§ 2º A remissão e ou anistia alcançarão os respectivos débitos acessórios de encargos legais e ou contratuais, custas administrativas, custas judiciais iniciais e de desenvolvimento do feito, além de honorários advocatícios.

§ 3º As custas administrativas para baixa do protesto e as custas judiciais finais de extinção da ação de execução fiscal serão arcadas pelos herdeiros e sucessores do falecido.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Seção I Da Comissão de Análise Situacional - CAS.

Art. 8º O Creci instituirá Comissão de Análise Situacional (CAS) composta por, no mínimo, 03 (três) Conselheiros, efetivos ou suplentes, nomeados pelo Presidente, com a atribuição de emitir parecer opinativo em processos administrativos instaurados em face desta Resolução.

Parágrafo único. A CAS terá um Coordenador, dentre seus membros, designado pelo Presidente.

Seção II Do Processo Administrativo de Isenção por idade e tempo de contribuição.

Art. 9º O processo administrativo para verificação das condições para a concessão de isenção do pagamento de anuidade por idade e tempo de contribuição iniciar-se-á por despacho do Presidente do Creci, e será instruído com: Nome ou relação de nomes contendo número e data de inscrição principal no Creci, e a data de nascimento; Informação do tempo de contribuição; Informação sobre eventual existência de anuidades, emolumentos e multas de qualquer natureza pendentes de pagamento; Certidão de antecedentes disciplinares.

Seção III Do Processo Administrativo de Isenção, Remissão e Anistia.

Art. 10. O requerimento para formação do processo administrativo de verificação das condições de isenção, remissão e ou anistia terá de atender aos seguintes requisitos:

I - Qualificação completa (nome, número de inscrição no Creci, endereço, telefone e e-mail);

II - Discriminação dos débitos sobre os quais o interessado pretende obter isenção, remissão e ou anistia;

§ 1º Se o requerimento for fundado em doença grave ou incapacidade laboral, juntar atestado firmado por profissional médico identificando: Informação sobre em que se funda a incapacidade laboral, com indicação da CID - Classificação Internacional de Doenças;

II - Data inicial do acometimento da doença grave ou da incapacidade laboral temporária ou permanente e, se for o caso, a data em que cessou;

§ 2º Se o requerimento ou despacho for fundado em falecimento, juntar Certidão de Óbito.

§ 3º Requerimentos de isenção, remissão e anistia poderão ser apresentados, no que couber, simultânea e cumulativamente.

§ 4º Equívoco do interessado na denominação do requerimento não impedirá a análise de mérito, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 5º Requerimento de remissão fundado em doença grave ou incapacidade laboral protocolado após o trânsito em julgado do processo administrativo fiscal não suspenderá a exigibilidade do crédito, não ensejará anuência para baixa de protesto ou de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e nem a suspensão da ação de execução fiscal, se for o caso.

Art. 11. O processo administrativo será instruído com os seguintes documentos:

I - Certidão de antecedentes disciplinares e relação de eventuais processos disciplinares arquivados ou em tramitação; Informação de participação em quadro societário de pessoa jurídica inscrita no Creci; Outros documentos de interesse do requerente; Informação quanto aos débitos objeto do requerimento de remissão, especificando, para cada exercício: O valor original, o valor atualizado e, se for o caso, os valores dos respectivos débitos acessórios de encargos legais e ou contratuais, custas administrativas, custas judiciais iniciais e de desenvolvimento do feito, e honorários advocatícios; Se ocorreu notificação de lançamento e inscrição em dívida ativa; Se ocorreu o protesto e inscrição no Cadin; Se ocorreu ajuizamento de ação de execução fiscal, com indicação da fase processual, da ocorrência de arresto ou penhora, da existência de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade.

Seção IV Da Instrução e Julgamento em Primeira Instância.

Art. 12. O coordenador da Comissão de Análise Situacional (CAS) designará um relator responsável pela instrução do processo administrativo, o qual será de natureza escrita, permitida apenas a produção de provas documentais e ou periciais.

§ 1º O relator poderá solicitar fundamentadamente a realização de diligências para esclarecimento de fatos, as quais deverão ser atendidas pelo interessado em até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da intimação, sob pena de arquivamento do processo, sem possiblidade de recurso.

§ 2º A instrução do processo não excederá 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser dilatado até o dobro, mediante justificativa.

Art. 13. O relator, após completada a instrução, na primeira sessão da CAS, proferirá voto opinativo fundamentado sobre a procedência do pleito, submetendo-o aos seus pares.

Parágrafo único. O voto opinativo proferido no processo administrativo coletivo de isenção por idade e tempo de contribuição deverá indicar para quais corretores de imóveis podem ser concedidas as isenções e para quais não podem, bem como para quais podem ser concedidas as Láureas de Agradecimento e para quais não podem.

Art. 14. Com o parecer conclusivo da CAS, seu coordenador encaminhará o processo ao Presidente do Creci que designará Conselheiro relator para emissão de parecer a ser posteriormente julgado pelo Plenário.

Art. 15. A decisão do plenário que conceder, total ou parcialmente a isenção, a remissão ou a anistia, será objeto de recurso necessário para homologação ou não pelo Cofeci.

Parágrafo único. A critério do Creci, o Presidente poderá determinar, se for o caso, em relação aos débitos cuja remissão e ou anistia foi deferida:

I - A suspensão da exigibilidade do crédito;

II - A expedição de anuência para a baixa do protesto;

III - A baixa da inscrição no Cadin;

IV - A suspensão da tramitação de ação de execução fiscal.

Art. 16. O interessado, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão de indeferimento do requerimento, poderá apresentar recurso voluntário por meio de petição dirigida ao Presidente do Creci.

§ 1º O Presidente do Regional poderá atribuir efeito de pedido de reconsideração ao recurso, submetendo-o a reexame pelo Plenário.

§ 2º Caso não reconheça efeito de pedido de reconsideração, o Presidente do Creci encaminhará o processo ao Cofeci para decisão em última e definitiva instância.

§ 3º Se o Plenário do Creci negar provimento ao pedido de reconsideração, o Presidente remeterá o recurso ao Cofeci para decisão final.

Seção III Do Julgamento em Segunda Instância.

Art. 17. O julgamento do recurso necessário ou voluntário pelo Cofeci obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno.

Art. 18. Julgado o recurso necessário ou voluntário, o Presidente do Cofeci remeterá o processo ao Creci de origem para comunicação da decisão ao interessado e tomada das providências necessárias para cumprimento da decisão.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução-Cofeci 675/2000 e demais disposições contrárias.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

RÔMULO SOARES DE LIMA

Diretor-Secretário