Convênio ICMS Nº 191 DE 09/12/2022


 Publicado no DOU em 13 dez 2022


Altera o Convênio ICMS nº 69/1997 , que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso em que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 42 DE 28/12/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 69, de 25 de julho de 1997 , com as seguintes redações:

I - a alínea "s" ao inciso I da cláusula primeira :

"s) UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A, situada no município de Santa Vitória - MG, pertencente à SPIC BRASIL ENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A., relativamente às mercadorias constantes do Anexo XIX;".

II - o Anexo XIX :

"ANEXO XIX

Item  Descrição do Produto  Código NBM/SH  Unidade  UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A 
Luminárias em geral/reatores/lâmpadas  9405.40.90  Cj. 
Reatores (Balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga  8504.10.00  Cj. 
Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio, lâmpadas de halogeneto metálico Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão  8539.32.00  Cj. 
Outros Ex 01 - Lâmpadas mistas  8539.39.00  Cj. 
Sistema de medição de nível de água  9031.80.90  Cj. 
Sistema de esgotamento das unidades  8413.81.00  Cj. 
Sistema de drenagem interna da casa de força  8413.81.00  Cj. 
Sistema de ar comprimido de serviço, de 7 bar  8414.80.10  Cj. 
Grupo gerador diesel, de emergência, da casa de força  8501.31.20  Pç. 
10  Transformadores dos serviços auxiliares  8504.22.00  Pç. 
11  Cubículos dos serviços auxiliares elétricos  8538.10.00  Cj. 
12  Baterias dos serviços auxiliares  8507.10.10  Pç. 
13  Conversores CA/CC carregadores dos serviços auxiliares  8504.40.10  Pç. 
14  Sistema de proteção  8537.10.20  Cj. 
15  Controladores de demanda de energia elétrica  8537.10.30  Cj. 
16  Outros  8537.10.90  Cj. 
17  Sistema digital de supervisão e controle  8537.10.20  Cj. 
18  Controladores de demanda de energia elétrica  8537.10.30  Cj. 
19  Outros  8537.10.90  Cj. 
20  Sistema de monitoramento de máquina  8537.10.20  Cj. 
21  Controladores de demanda de energia elétrica  8537.10.30  Cj. 
22  Outros  8537.10.90  Cj. 
23  Sistema de excitação estática - gerador e equipamentos associados  8504.40.29  Cj. 
24  Cubículos blindados - equipamentos sistema de distribuição MT  8637.10.90  Cj. 
25  Sistema monovia c/talha elétrica  8425.11.00  Pç. 
26  Estrutura de monovia  8425.11.00  Cj. 
27  Sobressalentes da monovia  8425.11.00  Cj. 
28  Cubículos para medição de tensão e proteção contra surto  8537.10.19  Pç. 
29  Cubículos para o aterramento do gerador  8537.10.19  Pç. 
30  Quadros de distribuição VCA e de controle de motores, a serem instalados na casa de força da usina  8537.20.00  Cj. 
31  Quadro de Alarmes e Sinalização - CSA  8537.20.00  Cj. 
32  Quadro principal a ser instalado na tomada de água/vertedouro  8537.20.00  Cj. 
33  Quadros de distribuição 125 Vcc, a serem instalados na Sub-estação/casa de força  8537.20.00  Cj. 
34  Sistema de medição de nível de água  9031.80.90  Cj. 
35  Proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos  8544.59.00  Cj. 
36  Cabos de cobre  7413.00.00  Ton.  700 
37  Transformadores elevadores de tensão  8504.23.00  Pç. 
38  Chaves seccionadoras  8535.30.19  Cj. 
39  Disjuntores  8535.29.00  Cj. 
40  Isoladores e colunas de isoladores  8546.20.00  Cj. 
41  Aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações  8415.81.10  Cj. 
42  Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a usina  8531.80.99  Cj. 
43  Painel de medição, tipo 8MU, completo, contendo 2 medidores tipo Quantum Q220  8537.10.99  Pç.  2

".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio Menezes.