Ajuste SINIEF Nº 48 DE 09/12/2022


 Publicado no DOU em 14 dez 2022


Altera o Ajuste SINIEF nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi aprovado e ratificado pelo Estado: TO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "c" do inciso II da cláusula terceira-A:

"c) produtor rural, acobertadas por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.";

II - o § 2º da cláusula décima:

"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.";

III - na cláusula décima primeira:

a) o " caput" do § 4º:

"§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5º desta cláusula, para os momentos abaixo indicados, relativamente:";

b) o § 5º:

"§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.".

2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira,

II - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio Menezes.