Publicado no DOE - CE em 15 dez 2022
Dispõe sobre as condições gerais de distribuição de biometano através do sistema de gás canalizado no estado do Ceará.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso de suas atribuições regimentais, conferidas pelo artigo 3º, incisos XII e XXIV, e artigo 17 do Decreto Estadual nº 25.059/1998, bem como da competência da ARCE em relação aos serviços públicos de distribuição de Gás Canalizado, conforme disposto nos artigos 6º e 8º, incisos V, XIII e XV, da Lei Estadual nº 12.786/1997 e o Primeiro e o Segundo Termos Aditivos ao Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará;
Considerando o que estabelece o Contrato de Concessão para exploração industrial, comercial, institucional e residencial dos serviços de gás canalizado no Estado do Ceará, firmado entre o Governo do Estado do Ceará e a Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS em 30 de Dezembro de 1993, bem como o Primeiro e Segundo Termos Aditivos, celebrados ao contrato de concessão;
Considerando que é de responsabilidade da Concessionária zelar e manter preventivamente e corretivamente toda a estrutura de equipamentos e gasodutos que compõem seu sistema de distribuição, conforme dispõe o Capítulo IX da Resolução ARCE 60/2005;
Considerando que é de responsabilidade da Concessionária manter o suprimento de gás canalizado em todo território do Estado do Ceará, observando os requisitos de qualidade e segurança na prestação dos serviços públicos de distribuição de Gás Canalizado, seguindo as normas estabelecidas pelo Poder Concedente;
Considerando que o biometano é uma fonte energética sustentável e renovável e que o Estado do Ceará dispõe de potencial para seu aproveitamento energético, mitigando os efeitos nocivos do gás metano no meio ambiente;
Considerando que a Lei Federal nº 12.305/2010, dispõe em seu artigo 9º sobre as tecnologias de recuperação energética a partir de resíduos sólidos urbanos;
Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 15/2019, realizadas no período de 30.09.2019 a 10.10.2019;
Resolve:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta resolução estabelece as condições e os critérios para a distribuição de biometano através do Sistema de distribuição de Gás Canalizado no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A presente resolução aplica-se ao biometano oriundo da decomposição de produtos e resíduos orgânicos dos tipos agrossilvopastoris, comerciais e produzidos em aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, com o objetivo de suprir a distribuição de gás canalizado através da rede de gasodutos da Concessionária Estadual.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - ARCE ou Agência Reguladora: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará;
II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves;
III - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
IV - biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
V - capacidade de injeção: volume máximo que a concessionária poderá injetar de biometano em um ponto específico da rede de distribuição de gás natural, expresso em metros cúbicos por hora, nas condições padrão de medição;
VI - concessionária: pessoa jurídica que celebrou com o poder concedente contrato de concessão, para prestação dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Ceará;
VII - condições padrão de medição: condições estabelecidas no Art. 3º, inciso I, do Decreto Federal nº 2.705, de 03 de agosto de 1998, ou outro instrumento legal que vier a sucedê-lo, com a finalidade de corrigir o volume medido nas condições de entrega do gás para as condições padrão: pressão de 101,325 kPa, 1 atm, 1,033 Kgf/cm2, ou 1,01325 bar e à temperatura de 293,15K ou 20º C.
VIII - contrato de suprimento: modalidade de contrato de compra e venda de biometano pelo qual o comercializado supridor e a concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás;
IX - estação de transferência de custódia - ETC: é o conjunto de equipamentos e instalações onde é feita a transferência de propriedade do gás à Concessionária, e que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de gás fornecido, de modo contínuo, nas condições de entrega estabelecidas em contrato;
X - gás canalizado ou gás: gás combustível, de qualquer origem, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie a unidades usuárias, na forma canalizada através de sistema de distribuição, pela concessionária estadual, que atenda as especificações técnicas estabelecidas pelo órgão competente;
XI - gás combustível: toda forma gasosa apropriada para uso como combustível automotivo, atividade doméstico, comercial ou industrial, sendo transmitida (transportada) ou distribuída para o usuário através de dutos;
XII - gás natural: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
XIII - odoração: processo de injeção de substância odorante no sistema de distribuição de gás canalizado de responsabilidade da concessionária ou realizado pelo supridor, permitindo, em caso de vazamento na rede ou nas instalações das unidades usuários, a detecção da presença de gás no ambiente;
XIV - plano de contingência: plano que contempla as situações emergenciais descrevendo as ações a serem tomadas, as responsabilidades dos setores/órgãos envolvidos e o treinamento de pessoal adequado aos riscos inerentes as atividades exercidas;
XV - poder concedente: o Estado do Ceará, titular da competência constitucional para prestação dos serviços locais de gás canalizado ou a quem este delegar na forma de lei;
XVI - ponto de entrega: local físico de interconexão e entrega do sistema de distribuição com as instalações das unidades usuárias do consumidor livre, ou ao autoimportador ou ao autoprodutor, caracterizado como limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XVII - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias com a rede de distribuição da concessionária onde o gás é entregue pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XVIII - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência de custódia do gás para a concessionária, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;
XIX - ponto de suprimento: local físico onde o gás é entregue pelo supridor à concessionária, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XX - preço do biometano: é o preço em R$/m3 (reais por metro cúbico), no ponto de suprimento, nas condições padrão de medição;
XXI - pressão no ponto de suprimento: pressão mínima e máxima estabelecidas no contrato de suprimento para injeção do biometano no sistema de distribuição da concessionária estadual;
XXII - produtor de biometano: pessoa jurídica constituída na forma da legislação vigente, autorizada pelos órgãos competentes, que produz o biometano a partir de unidade de tratamento e purificação de biogás de sua propriedade;
XXIII - programação: informação a ser disponibilizada pelos usuários e/ou consumidores livres à concessionária conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser retirada em cada ponto de fornecimento ou em cada ponto de entrega, respectivamente;
XXIV - resíduos agrossilvopastoris: resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
XXV - resíduos comerciais: resíduos gerados nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
XXVI - sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição e demais instalações e componentes, cujo projeto, construção, operação e manutenção são exclusivos da concessionária e interligam os pontos de recepção, os pontos de suprimento, os pontos de entrega e os pontos de fornecimento, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
XXVII - supridor: pessoa jurídica constituída na forma da legislação vigente, autorizada pelos órgãos competentes, responsável pela atividade de suprimento de biometano à concessionária por meio da celebração de contrato de suprimento;
XXVIII - unidade de tratamento e purificação de biogás: sistema de tratamento e purificação de biogás para obtenção de biometano nas especificações padrão vigente no país;
XXIX - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um só ponto de entrega, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário;(lei 17.897/2022 )
XXX - usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à rede de distribuição da concessionária.
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS E DO CONTROLE DE QUALIDADE DO BIOMETANo
Art. 3º O biometano, a ser entregue pelo Supridor à concessionária na ETC, deve atender as regras de controle da produção e de certificação da qualidade do gás, previstas em regulamentos técnicos da ANP e demais órgãos competentes.
§ 1º A responsabilidade pela qualidade do biometano a ser entregue no ponto de recepção e no ponto de suprimento é do produtor e/ou supridor.
§ 2º A concessionária é responsável pela qualidade e especificação do biometano ou sua mistura com o gás natural, a ser entregue à unidade usuária através do sistema de distribuição de gás canalizado, conforme regulamentos técnicos da ANP e demais órgãos competentes.
§ 3º Para efeito de regulação, somente serão consideradas as perdas de biometano no sistema de distribuição da Concessionária.
Art. 4º A odoração do biometano ou de sua mistura com o gás natural, a partir da ETC, é de responsabilidade da concessionária estadual, seguindo, no mínimo, as normas técnicas brasileiras sobre o assunto.
Art. 5º A concessionária deve monitorar e controlar em todo o seu sistema de distribuição a qualidade do biometano fornecido, através de análises das características físico-químicas, dos dados de volumes de gás comercializado, pressão, temperatura e das taxas de injeção de odorante praticadas, cujos resultados serão enviados à ARCE em forma de indicadores, conforme regulamento expedido pelo poder concedente.
§ 1º A aferição da qualidade e das demais características do biometano deverão observar a metodologia prevista na legislação específica, no contrato de concessão e nas demais normas aplicáveis.
§ 2º Constatado que o biometano está em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, a concessionária deve, de maneira simultânea, comunicar ao produtor e/ou supridor, e realizar a interrupção da injeção de biometano na sua rede de distribuição.
§ 3º O restabelecimento do fornecimento ocorrerá, quando garantidas pelo produtor e/ou supridor e ratificada pela concessionária a normalização das condições de qualidade e especificação do biometano.
Art. 6º A concessionária deve permitir que a ARCE realize auditorias, inspeções e visitas técnicas nas instalações de sua responsabilidade, bem como deve manter os registros de qualidade do biometano pelo prazo mínimo previsto no contrato de concessão e demais regulamentos da ARCE, de forma a subsidiar as ações de fiscalização da Agência.
Art. 7º A ARCE poderá solicitar, nos períodos regulamentares ou a qualquer momento, informações sobre a medição, a especificação, a qualidade e a comercialização do biometano injetado no sistema de distribuição de gás canalizado da concessionária estadual.
CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE SUPRIMENTO DE BIOMETANO À CONCESSIONÁRIA ESTADUAL
Art. 8º Contrato de suprimento celebrado entre a concessionaria estadual e o produtor de biometano e/ou supridor deve ser encaminhado para ARCE e conter, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
I - identificação e qualificação das partes contratantes;
II - duração do contrato de compra e venda de biometano, condições de renovação e de para término da relação contratual;
III - condições de fornecimento de biometano à concessionária no ponto de suprimento, de acordo com as especificações da ANP e demais normas técnicas aplicáveis;
IV - dever do produtor/supridor de apresentar à concessionária, diariamente, Relatório de qualidade certificado, contendo dados, relativos às características físico-químicas do biometano, incluindo o poder calorífico superior - PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do biometano;
V - obrigação do produtor/supridor de informar à concessionária, diariamente, a programação de fornecimento de biometano;
VI - garantia de acesso à unidade de tratamento e purificação de biogás aos representantes da concessionária e aos agentes da ARCE;
VII - preço do biometano em R$/m3 (real por metro cubico) no ponto de suprimento, nas condições de referência, e na qualidade especificada pela ANP;
IX - procedimento em caso de falhas de fornecimento e penalidades aplicáveis;
X - condições de interrupções programadas;
XI - condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
XII - condições de reajuste e revisão de preço do biometano consoante termos do contrato;
XIII - penalidades por descumprimento contratual;
XIV - pressão no ponto de suprimento;
§ 1º No caso do inciso "IX", o contrato deverá contemplar no mínimo os procedimentos a serem adotados para seguintes falhas de fornecimento:
a) não fornecimento da quantidade diária contratada (QDC) ou de percentual dela, conforme acordado entre as partes;
b) não fornecimento de um percentual mínimo da QDC em base anual;
c) fornecimento de Biometano que não esteja em conformidade com a especificação da ANP; e
d) fornecimento de Biometano em pressão diferente da estabelecida em contrato.
§ 2º No caso do inciso "X", o contrato deverá contemplar no mínimo os procedimentos a serem adotados decorrentes de manutenção de equipamentos do fornecedor.
§ 3º O Plano de Contingência a que se refere o inciso "XV" deverá abranger as ações a serem tomadas por ambas as partes, passo a passo, a fim de evitar ou minimizar danos em caso de falhas de fornecimento ou acidentes, ocasionados ou não, por caso fortuito ou força maior.
§ 4º Ficará a cargo da concessionária e do produtor e/ou supridor de biometano determinar, caso a caso, a forma e o período de testes necessários antes da injeção de biometano no sistema de distribuição gás canalizado da concessionária estadual.
§ 5º A concessionária deverá submeter ao controle prévio e posterior da ARCE os contratos, acordos, ajustes e seus aditivos celebrados com a empresa supridora de gás biometano.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Produtor e/ou Supridor devem apresentar para Concessionária as autorizações de instalação e produção, bem como, licenças ambientais necessárias para realizar sua atividade, junto à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e demais órgãos competentes.
Art. 10. Nos casos em que o supridor pertencer ao mesmo grupo econômico da concessionária, este deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da Concessionária, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações.
Art. 11. A concessionária estatual deve realizar estudos, análises e testes, em laboratório acreditado pelo INMETRO, dos gases resultantes da combustão do biometano e de sua mistura com o gás natural coletados no sistema de distribuição de gás canalizado da concessionária.
Parágrafo único. Com base nas analises de laboratório, a concessionária deve informar os resultados à ARCE e ao órgão estadual competente em matéria de licenciamento de meio ambiental, comparando os resultados obtidos com as normas técnicas aplicáveis ao assunto.
Art. 12. Para efeitos de padrões regulatórios e de fiscalização aplicam-se ao biometano injetado no sistema de distribuição, as mesmas regras estabelecidas nas Resoluções da ARCE que tratam dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará.
Art. 13. A Concessionária poderá diluir os custos logísticos para transportar o biometano a locais com projetos estruturantes, distribuindo estes custos com os demais consumidores da Concessionária, observadas as regras do Contrato de Concessão.
Art. 14. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita a Concessionária às disposições previstas no Contrato de Concessão, Resolução ARCE nº 88, de 28 de agosto de 2007, ou outra que venha a substituí-la, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 15. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o tema ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação do Conselho Diretor desta Agência.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 2022.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
CONSELHEIRA DIRETORA