Publicado no DOE - RJ em 16 dez 2022
Suspende a lavratura de autos de infração e de notas de lançamento, em operações com energia elétrica, relativos à incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência de energia elétrica contratada, mas não utilizada, em razão de decisão do STF no RE nº 593.824/sc e do STJ no RESP nº 960.476/SC.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 1.582 , de 4 de dezembro de 1989, a delegação prevista no art. 3º do Decreto nº 21.989, de 22 de janeiro de 1996, e
Considerando:
- a decisão definitiva, proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC, no qual foi fixada, com repercussão geral, a seguinte tese jurídica atribuída ao Tema 176: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. ";
- o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no julgamento do Recurso Especial nº 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, e objeto da Súmula 391: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada."; e
- a manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e da Assessoria Jurídica desta Secretaria de Estado de Fazenda, nos autos do Processo nº SEI-140001/035302/2021;
Resolve:
Art. 1º Fica suspensa a lavratura de autos de infração e de notas de lançamento, em operações com energia elétrica, relativos à incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência de energia elétrica contratada, mas não utilizada.
Art. 2º Os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados na hipótese de que trata o art. 1º desta Resolução devem ser cancelados.
Parágrafo único. Os órgãos onde os processos estiverem tramitando devem providenciar seu encaminhamento à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal - SUFIS, com informação fundamentada, a fim de que sejam providenciados o cancelamento do lançamento e os demais procedimentos cabíveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022
LEONARDO LOBO
Secretário de Estado de Fazenda