Instrução Normativa RE Nº 103 DE 15/12/2022


 Publicado no DOE - RS em 16 dez 2022


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


Substituição Tributária

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo X:

a) no subitem 1.1.1, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

1.1 - .....

1.1.1 - .....

a) a pessoas diferentes não poderão estar contidos em espaço físico que seja comum a ambos, bem como não lhes será permitido manter comunicação interna, embora ocupem espaço físico diferente, salvo nas hipóteses previstas neste Capítulo;

.....

b) fica acrescentado o item 4.12 com a seguinte redação:

4.12 - Inscrição de contribuintes em espaço de trabalho compartilhado ("coworking")

4.12.1 - Poderá ser concedida inscrição no CGC/TE a contribuinte que exerça suas atividades em ambiente de empresa cadastrada no código 8211-3/00 da CNAE como serviços de "coworking" ou escritórios compartilhados, hipótese em que não se aplica a vedação contida na alínea "a" do subitem 1.1.1.

4.12.2 - Fica vedado ao contribuinte, no ambiente compartilhado:

a) manter estoque ou promover movimentação de mercadorias, salvo quando se tratar de mercadorias pertencentes a contribuinte classificado no código da CNAE 5611-2/03, tais como lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, desde que relacionados com essa atividade;

b) exercer atividades que não sejam compatíveis com o tipo de instalação existente.

4.12.3 - Não será concedida a inscrição quando:

a) o exercício da atividade do contribuinte estiver sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como comércio de medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições e combustíveis;

b) se tratar de contribuinte que explore atividade econômica classificada nos segmentos:

1 - comércio atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica;

2 - indústria.

4.12.4 - O contribuinte deverá, quando solicitado, encaminhar a cópia do contrato firmado com a empresa que prestar os serviços de "coworking" ou de escritórios compartilhados, além dos demais documentos previstos na legislação, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual.

4.12.4.1 - A não apresentação da documentação implicará suspensão da inscrição, conforme previsto na Seção 9.0, ou indeferimento do pedido, se pendente de homologação.

4.12.5 - A posterior alteração da atividade econômica, do capital social ou da participação societária da empresa, ou qualquer outra alteração cadastral que implique regras impeditivas para inscrição no ambiente de "coworking", acarretará a suspensão da inscrição, na forma prevista na Seção 9.0, se não for providenciada a alteração do endereço do estabelecimento para local compatível com a sua nova configuração, nos prazos previstos na legislação estadual.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual