Publicado no DOE - SP em 17 dez 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
GABINETE DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO
ATG/Ofício GG. RG. nº 62/2022
SFP-PRC-2022/31994
Senhor Presidente
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, segundo o qual novos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS somente serão concedidos após manifestação favorável do Poder Legislativo:
Encaminhe-se este ofício à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, submetendo a sua manifestação, conforme previsto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, a minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A proposta altera o Regulamento do ICMS para:
a) conceder diferimento do imposto nas operações internas realizadas com sementes de soja, farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos;
b) retirar as mercadorias acima indicadas da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I, de forma a viabilizar a aplicação do diferimento.
Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual CARLÃO PIGNATARI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
DECRETO Nº , DE DE DE 2022
Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - o item 3 do § 1º do artigo 360:
"3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo;" (NR)
a) o inciso XIX do "caput":
"XIX - farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;" (NR)
b) o item 2 do § 2º:
"2 - a isenção não se aplica:
a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;
b) às sementes de soja;". (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - o item 8 ao § 1º do artigo 360:
"8 - farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos."; (NR)
II - a alínea "d" ao item 4 do § 1º do artigo 41 do Anexo I:
"d) farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.". (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em de de 2022
RODRIGO GARCIA