Publicado no DOE - AL em 21 dez 2022
Altera a Lei estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea b, do inciso I, do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
(.....)
b) 19% (dezenove por cento), nos demais casos;
(.....)" (NR)
Art. 2º O inciso I, do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescido da alínea h:
"Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
(.....)
h) 27% (vinte e sete por cento) para bebidas alcoólicas." (AC)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS/ITCD, para extinção de crédito tributários do ITCD com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos deste Decreto.
§ 1º Os benefícios do PROFIS/ITCD serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.
§ 2º O crédito tributário consolidado poderá ser pagado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas punitivas, moratórias e juros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte, a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 1, da alínea a, do inciso I, do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governado